Aguarde por favor...

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

LEI Nº 2.185/2021.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE FORMA COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A HOSPITAL SEM FINS LUCRATIVOS.”

ALCINO PEREIRA BARCELOS, Prefeito de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover repasse do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para o HOSPITAL VALE DO GUAPORÉ - SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA, CNPJ 03.395.807/0001-69, nos termos do disposto na Lei 1.908/2018 - LDO, em seu art. 18, parágrafo único.

§1º A transferência do valor descrito no caput será feita a título de custeio para implemaentação de hemodiálise nos leitos de UTI no combate à Covid-19, pelo período de 06 (seis) meses.

§2º - O recebimento do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo independe da existência de débitos ou da situação de adimplência da entidade beneficiada em relação a tributos e contribuições na data do crédito, conforme o disposto no art. 1º, §3º, da Lei Federal 13.995/2020.

Art. 2º - A transferência referida no art. 1º será feita por meio de crédito em conta-corrente da entidade beneficiada, em repasses mensais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), após formalização de termo específico exclusivamente para implementação de hemodiálise junto aos leitos de UTI Covid-19 na instituição.

Parágrafo Único. O Termo deverá especificar prazo para a transferência.

Art. 3º - A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei deverá ser aplicada para custeio de despesas em relação ao combate direto ao Covid-19.

Art. 4º - A entidade deverá prestar contas da aplicação do recurso ao Conselho Municipal de Saúde, observadas as disposições desta Lei, concomitante ao art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da transferência do recurso.

§1 - A prestação de contas apresentada pela entidade descrita no caput deverá conter a descrição pormenorizada dos serviços e equipamentos utilizados.

§2 - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§3 - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 5º - A prestação de contas relativa aos créditos recebidos deverá conter os seguintes relatórios:

I - Relatório elaborado pela entidade e assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas;

II - Relatório de aplicação financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º - Os demais casos omissos por esta lei serão dispostos em regulamento, a serem emitidos pelo Executivo Municipal, sempre que se apresentar necessário.

Art. 8º - Todos os diplomas legais citados fazem parte integrante da presente Lei, independente de transcrição.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Pontes e Lacerda/MT, em 24 de março de 2021.

ALCINO PEREIRA BARCELOS

Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº 2589/2021 Autor: Alcino Pereira Barcelos