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LEI Nº       11.327,         DE         24        DE        MARÇO           DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação de programa governamental para aquisição de computador e custeio de plano de internet no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Seção I

Do Objeto

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a criação de programa governamental que objetiva a aquisição de computador portátil novo e o custeio de plano de internet aos professores da rede de ensino estadual da educação básica do quadro efetivo e os contratados temporariamente, em efetiva regência de classe, ao diretor escolar, coordenador pedagógico, assessor pedagógico, diretor e coordenador regional, como medida de mitigação dos efeitos causados pela da pandemia do SARS-Cov-2 (covid-19).

Seção II

Das Ajudas de Custo

Art. 2º  Fica instituída aos servidores da rede estadual de educação indicados no art. 1º desta Lei, a ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo e para o custeio de plano de internet, em apoio às suas respectivas atividades pedagógicas.

Parágrafo único  Os servidores indicados no art. 1° desta Lei deverão estar em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento das ajudas de custo.

Art. 3º  As ajudas de custo serão de até R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), por servidor, suficientes para a aquisição de computador e para o custeio de até 36 (trinta e seis) meses de plano de internet.

§ 1º  As ajudas de custo para a aquisição de computador portátil novo e para apoio ao custeio de plano de internet terão o seu prazo, periodicidade e valores estabelecidos em Decreto Governamental.

§ 2º  A ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo será creditada em parcela única em conta bancária do beneficiário.

§ 3º  A ajuda de custo para apoio ao custeio de plano de internet será devida ao servidor elegível para a sua percepção, nos termos desta Lei, podendo o pagamento ser vinculado à adesão do servidor a convênio com provedores de internet firmado pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, no interesse de se obter maior eficiência e menor custo do serviço.

Art. 4º  Os servidores que receberem a ajuda de custo deverão:

I - comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal, em até 60 (sessenta) dias contados da data do crédito em sua conta;

II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição;

III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria de Estado de Educação;

IV - não ceder a qualquer título, o uso do equipamento por terceiros;

V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo.

Parágrafo único  A não comprovação da utilização da ajuda de custo, no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento em até 06 (seis) parcelas.

Art. 5º  O professor sob contrato temporário, além do dever de observar o disposto no art. 2º desta Lei, utilizará o equipamento em regime de comodato gratuito, devendo restituí-lo, em perfeito estado, à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, como requisito para a quitação das verbas rescisórias.

§ 1º  Em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho, o servidor restituirá o equipamento à SEDUC no mínimo 30 (trinta) dias antes do pagamento das verbas rescisórias.

§ 2º  O equipamento restituído na forma deste artigo será cedido, em regime de comodato gratuito, a outro servidor que cumprir os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º  Não receberão o benefício mencionado no caput do art. 2°:

I - os professores que se encontrem em licença sem ônus;

II - os professores cedidos com ou sem ônus ao órgão de origem;

III - os professores em licença para qualificação profissional;

IV - os professores em readaptação;

V - os professores que não prestarem contas referentes à adiantamento, diárias ou que teve as contas rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificada na prestação de conta.

Seção III

Disposições Gerais e Finais

Art. 7º  As ajudas de custo previstas no art. 2º desta Lei possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.

Art. 8º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Parágrafo único  As ajudas de custo poderão ser suspensas, por meio de decreto governamental, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     24       de   março   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.