LEI Nº 11.327, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação de programa governamental para aquisição de computador e custeio de plano de internet no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de programa governamental que objetiva a aquisição de computador portátil novo e o custeio de plano de internet aos professores da rede de ensino estadual da educação básica do quadro efetivo e os contratados temporariamente, em efetiva regência de classe, ao diretor escolar, coordenador pedagógico, assessor pedagógico, diretor e coordenador regional, como medida de mitigação dos efeitos causados pela da pandemia do SARS-Cov-2 (covid-19).
Seção II
Das Ajudas de Custo
Art. 2º Fica instituída aos servidores da rede estadual de educação indicados no art. 1º desta Lei, a ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo e para o custeio de plano de internet, em apoio às suas respectivas atividades pedagógicas.
Parágrafo único Os servidores indicados no art. 1° desta Lei deverão estar em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento das ajudas de custo.
Art. 3º As ajudas de custo serão de até R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), por servidor, suficientes para a aquisição de computador e para o custeio de até 36 (trinta e seis) meses de plano de internet.
§ 1º As ajudas de custo para a aquisição de computador portátil novo e para apoio ao custeio de plano de internet terão o seu prazo, periodicidade e valores estabelecidos em Decreto Governamental.
§ 2º A ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo será creditada em parcela única em conta bancária do beneficiário.
§ 3º A ajuda de custo para apoio ao custeio de plano de internet será devida ao servidor elegível para a sua percepção, nos termos desta Lei, podendo o pagamento ser vinculado à adesão do servidor a convênio com provedores de internet firmado pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, no interesse de se obter maior eficiência e menor custo do serviço.
Art. 4º Os servidores que receberem a ajuda de custo deverão:
I - comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal, em até 60 (sessenta) dias contados da data do crédito em sua conta;
II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição;
III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria de Estado de Educação;
IV - não ceder a qualquer título, o uso do equipamento por terceiros;
V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo.
Parágrafo único A não comprovação da utilização da ajuda de custo, no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento em até 06 (seis) parcelas.
Art. 5º O professor sob contrato temporário, além do dever de observar o disposto no art. 2º desta Lei, utilizará o equipamento em regime de comodato gratuito, devendo restituí-lo, em perfeito estado, à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, como requisito para a quitação das verbas rescisórias.
§ 1º Em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho, o servidor restituirá o equipamento à SEDUC no mínimo 30 (trinta) dias antes do pagamento das verbas rescisórias.
§ 2º O equipamento restituído na forma deste artigo será cedido, em regime de comodato gratuito, a outro servidor que cumprir os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º Não receberão o benefício mencionado no caput do art. 2°:
I - os professores que se encontrem em licença sem ônus;
II - os professores cedidos com ou sem ônus ao órgão de origem;
III - os professores em licença para qualificação profissional;
IV - os professores em readaptação;
V - os professores que não prestarem contas referentes à adiantamento, diárias ou que teve as contas rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificada na prestação de conta.
Seção III
Disposições Gerais e Finais
Art. 7º As ajudas de custo previstas no art. 2º desta Lei possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo único As ajudas de custo poderão ser suspensas, por meio de decreto governamental, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

