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LEI Nº     11.326,          DE        24         DE          MARÇO           DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, que dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 7º- A à Lei n° 11.316, de 02 de março de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A  No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos do art. 2º, desta Lei, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica nos arts. 6º e 7º desta Lei.

§ 1º  O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 30 (trinta) dias.

§ 2º  No caso de desobediência quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo previsto no § 1º, deste artigo, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       24     de   março   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.