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PORTARIA Nº 62/2021/CGE-COR/SEDUC

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52 da Constituição Estadual e pelo artigo 3ª da Lei Complementar n. 552/2014 e em razão da competência que lhes é atribuída pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 12.846/2013 e parágrafo segundo do artigo 6º do Decreto n. 522/2016.

Considerando o Processo Administrativo de Responsabilização de protocolo nº 252824/2016, de 20/05/2016 e o Processo Administrativo de protocolo nº 404084/2020;

Considerando as informações nos autos dos processos e nos termos da decisão proferida;

RESOLVEM:

Art. 1º APLICAR à empresa ANAMIL CONSTRUÇÕES LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 08.768.034/0001-32, a pena de  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos; de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 446.624,82 (quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos  do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e no inciso II do artigo 88 da Lei n. 8666/1993.

Art. 2º APLICAR à empresa ÁPICE CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 36.892.271/0001-46, as penas de  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos; de publicação extraordinária da decisão condenatória e multa administrativa no valor de R$ 401.262,36 (quatrocentos e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e no inciso II do artigo 88 da Lei n. 8666/1993.

Art. 3º APLICAR à empresa CONSTRUTORA ROCHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 06.105.049/0001-95, as penas de  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos; de publicação extraordinária da decisão condenatória e multa administrativa no valor de R$ 387.860,76 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e no inciso II do artigo 88 da Lei n. 8666/1993.

Art. 4º APLICAR para a empresa E- TAG CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.319.939/0001-37, as penas Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos; de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 339.822,32 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e no inciso II do artigo 88 da Lei n. 8666/1993;

Art. 5º APLICAR à empresa ESTEIO CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.407.752/0001-71 a pena  de Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos; a pena de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 226.462,05 (duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e no inciso II do artigo 88 da Lei n. 8666/1993.

Art. 6º APLICAR à empresa JER ENGENHARIA ELÉTRICA E CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 11.595.396/0001-83, as penas Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos; de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 170.861,34 (cento e setenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e no inciso II do artigo 88 da Lei n. 8666/1993.

Art. 7º APLICAR à empresa LUMA CONSTRUTORA LTDA EPP pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.150.087/0001-62, as penas Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos; de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 243.512,81 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e no inciso II do artigo 88 da Lei n. 8666/1993.

Art. 8º APLICAR  à empresa SÃO BENEDITO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.125.882/0001-11as penas de  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos; de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 267.129,83 (duzentos e sessenta e sete, mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e no inciso II do artigo 88 da Lei n. 8666/1993.

Art. 9º APLICAR à empresa APOLUS ENGENHARIA LTDA. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 36.915.163/0001-41, as penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$134.566,14 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 10º APLICAR à empresa CONSTRUTORA JURUENA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.292.274/0001-52, as penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 154.549,87 (cento cinquenta quatro mil, quinhentos quarenta nove reais e oitenta sete centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 11º APLICAR à empresa CONSTRUTORA PANAMERICANA EIRELI ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 03.255.381/0001-48, as penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 151.297,84 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 12º APLICAR à empresa INSAAT CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 36.928.596/0001-31, as penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 135.408,18 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e dezoito centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 13º APLICAR à empresa POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.379.965/0001-08, as penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 334.095,53 (trezentos e trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art.14ºAPLICAR à empresa SANEPAVI SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 52.519.048/0002-95, as penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 84.179,51(oitenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 15º APLICAR à empresa TIRANTE CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.603.651/0001-27 as penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 226.615,64(duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 16º APLICAR à empresa DÍNAMO CONSTRUTORA LTDA, I pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.163.616/0001-22, as penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e a pena de multa administrativa no valor de R$ 152.890,07 (cento cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e sete centavos), pela prática dos atos lesivos descritos nos incisos I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 17º DETERMINAR a publicação extraordinária da decisão condenatória, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conforme determina o parágrafo quinto do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 18º NOTIFICAR as pessoas jurídicas para, querendo, efetuem o pagamento do valor devido à Administração no prazo de 30 (trinta) dias e INFORMAR que nos termos do parágrafo segundo do artigo 31 do Decreto n. 522/2016 e artigo 77 da Lei Estadual n. 7.692/02, o recebimento do recurso administrativo, caso seja proposto, não tem, de plano, efeito suspensivo e que será executada a dívida, caso esgotados todos os meios de recebimento sem o adimplemento.

Art. 19º ABSOLVER  as pessoas jurídicas de direito privado, AMPLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o n. 02.435.014/0001- 63, AROEIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E VENDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 02.250.369/0001-88, CONSTRUTORA E LOCADORA DUARTE EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ sob o n. 08.464.930/0001-08, GEOTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 07.691.059/0001-12, LAJE ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o n. 01.334.952/0001-04, SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 05.994.830/0001-03 e TRAÇO ARQUITETURA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 04.553.072/0001-17, por não existir provas nos autos.

Art. 19º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Cuiabá-MT, 09 de março de 2021.

   EMERSON HIDEKI HAYASHIDA

Secretário Controlador-Geral do Estado

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação