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PORTARIA Nº 017/2021/SINFRA

Dispõe sobre procedimentos para formalização de parcerias com os Municípios e Consórcios Intermunicipais para transferência de materiais para substituição de pontes de madeira nas Rodovias Vicinais.

Art. 1º - Fica estabelecido que as parcerias com os Municípios e Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico, visando a transferência de materiais compostos de bueiros metálicos, aduelas de concreto e vigas metálicas para substituição de pontes de madeira em Rodovias Vicinais serão formalizadas mediante convênio, com base na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015, de 27 de fevereiro de 2015, ou a que vier a substituí-la.

Art. 2º - Para participar do Programa de Substituição de Pontes, deverá ser realizado levantamento das pontes de madeira existentes no município e que necessitam ser substituídas, com estabelecimento de prioridades.

Art. 3º - Para formalização das parcerias os Municípios e Consórcios Intermunicipais deverão encaminhar ofício de solicitação à SINFRA contendo o total de pontes levantadas e a descrição das pontes priorizadas, acompanhado dos seguintes documentos:

a)    Proposta/Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon;

b)    Projeto Básico de montagem e instalação quando a solução indicada no estudo hidrológico for bueiros metálicos ou aduelas de concreto pré-moldadas;

c)    Projeto Executivo de implantação quando a solução adotada for pontes de vigas metálicas;

d)   Estudos Hidrológicos referente a todas as pontes priorizadas para substituição;

e)    Relatório Fotográfico Georreferenciado contendo todas as pontes priorizadas para substituição;

f)     Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Engenheiro responsável pela elaboração dos Estudos Hidrológicos;

g)   Declaração de Contrapartida constante dos serviços de substituição das pontes a serem executados pelo Convenente.

§ 1º - A Proposta/Plano de Trabalho do convênio protocolado junto à SINFRA-MT referente às pontes priorizadas, deve ter seu objeto descrito de forma clara e sucinta, conter metas físicas específicas para cada curso d’água (ponte), com a descrição do trecho de rodovia municipal onde se localizam e coordenadas geográficas georreferenciadas, conforme quadro abaixo:

Cronograma de Metas Físicas

Meta

Descrição da Meta

Unid. de Medida

Extensão

Dt Início

Dt Término

1

Ponte sobre o <nome do curso d’água>, localizada na <nome da rodovia municipal>, coordenadas <00º00’00.00”S 00º00’00.00”W>.

Metros

______

__ / __ / ____

__ / __ / ____

2

3

§ 2º - Para atendimento da exigência de Projeto Básico contida na alínea “b” do artigo 3º, poderá ser apresentado para substituição de pontes de madeira por bueiros:

a)    Bueiros Metálicos - Manual de Instruções de Montagem de Estruturas de Aço Corrugado (MP100 e MP152), disponibilizado pela SINFRA;

b)    Bueiros de Aduelas - Projeto-Tipo de Galerias Celulares Pré-moldadas em Concreto Armado do DNIT, disponibilizado pela SINFRA;

§ 3º - Considerando que serão utilizados projetos-tipo (padrão) para formalização dos convênios de transferência dos materiais para substituição das pontes de madeira por bueiros pelos Municípios e Consórcios Intermunicipais, tais projetos não serão objeto de análise e aprovação pela SINFRA, cabendo aos convenentes efetuar os detalhamentos de projetos necessários.

§ 4º - O Projeto Executivo de que trata a alínea “c” do artigo 3º deverá ser elaborado e aprovado pelo Município ou Consórcio Intermunicipal, com observância das Normas de Obras de Arte Especiais;

§ 5º Os Estudos Hidrológicos relativo a cada ponte de madeira a ser substituída deverão ser encaminhados em meio físico e digital, acompanhado da(s) respectiva(s) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

§ 6º - O Relatório Fotográfico Georreferenciado de todas as pontes de madeira a serem substituídas, deverá ser composto de fotos coloridas, datadas e georreferenciadas, conter a denominação do curso d’água correspondente e assinatura do Engenheiro Responsável.

§ 7º - A Declaração de Contrapartida a ser apresentada pelo Município ou Consórcio Intermunicipal corresponderá ao somatório de todos os serviços de montagem e implantação dos bueiros e pontes de vigas metálicas, e terá caráter não financeiro.

Art. 4º - Deverá conter no Termo de Convênio a ser firmado com cada Município ou Consórcio Intermunicipal, na qualidade de convenente, cláusulas específicas estabelecendo:

a)    A responsabilidade do convenente em executar todas as metas constantes do Plano de Trabalho, correspondente a cada ponte de madeira a ser substituída, com utilização dos materiais transferidos pela SINFRA no âmbito do convênio;

b)    A obrigatoriedade de observar as Normas Técnicas de Engenharia na execução dos serviços de substituição das pontes de madeira contempladas no convênio.

c)    A responsabilidade do convenente pelo detalhamento dos projetos para instalação dos bueiros e pela elaboração e aprovação dos projetos executivos de engenharia para substituição das pontes de madeira por vigas metálicas, inclusive pelo licenciamento ambiental, quando for o caso.

d)   A obrigatoriedade do convenente em prestar contas à SINFRA relativo a execução dos serviços de substituição das pontes de madeira contempladas no convênio, com o emprego dos materiais repassados pela SINFRA.

e)    A responsabilidade dos municípios em devolver os recursos correspondentes aos materiais repassados pela SINFRA, quando constatada:

I - Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

II - Irregularidades na execução dos serviços;

III - Desvio de finalidade dos materiais transferidos;

IV - Ausência de prestação de contas conforme estabelecido nas normas de convênio.

Art. 5º - A presente portaria não exime o Convenente do cumprimento das demais exigências constantes da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015, de 27 de fevereiro de 2015, como a obrigatoriedade de regularidade junto ao Estado com a apresentação de Habilitação Plena.

Art. 6º - As demais orientações constam do Caderno de Orientações do Programa MAIS MT - Substituição de Pontes, disponível no Portal da SINFRA no endereço: http://www.sinfra.mt.gov.br/convenios

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 010/2021/SINFRA.

Cuiabá/MT, 10 de março de 2021

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística