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Processo nº 277847/2015

Interessado - Mário César Pereira Neves

Relatora - Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogados - Eduardo Antunes Segato - OAB/MT 13.546 e Carlos Eduardo Viana - OAB/MT 16.642

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 164/2023

Auto de Infração nº 112919 de 25/05/2015. Termo de Embargo/Interdição nº 121491 de 25/05/2015. Por ter desmatado a corte raso 77,27 ha de vegetação nativa, sendo 1,05 há em área de reserva legal e 76,22ha fora da área de reserva legal sem autorização de órgão ambiental, conforme imagem de satélite. Decisão Administrativa nº 996/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/04/2022, na qual ficou decidida pela homologação parcial do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 75.222,30 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como a manutenção do Embargo até que o autuado regularize sua situação perante este órgão ambiental. Requereu o recorrente: o levantamento do embargo; o reconhecimento da prescrição quinquenal; conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente; caso não seja o entendimento, requer a redução de 30% do valor da multa nos moldes legais. Voto da Relatora: pelo exposto, deu provimento ao recurso, no qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do lapso temporal havido entre a apresentação da Defesa Administrativa em 11/11/2015 (fls.11/112) e a emissão da Certidão do SAD em 19/09/2021 (fls.179), portanto, cinco anos e oito dias de paralisação dos autos e, assim, declarou baixa do Auto de Infração e do Termo de Embargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ocorrida entre 11/11/2015 e 19/09/2021, com fulcro no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, e, por conseguinte, baixa dos autos e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição