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Processo nº 207171/2021

Interessado - Nilton de Araújo Silva Júnior

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados - Evair Fiabane - OAB/MT 19.939 e Atalias de Lacorte Molinare - OAB/MT 21.814

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 165/2023

Auto de Infração nº 210431257 de 19/05/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21044813 de 19/05/2021. Por destruir a corte raso, no ano de 2019, sem autorização do órgão ambiental competente, 96,4328 ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme CI nº 182/2021/CCA/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 2360/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/06/2022, na qual ficou decidida pela homologação do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 482.164,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal 6.514/2008 e pelo cancelamento do Embargo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Recorrente acerca da responsabilidade ambiental administrativa. Voto do Relator: julgou improcedente o Recurso Administrativo, visto que o demandante não se desincumbiu de colacionar provas capazes de dar sustentação a sua alegação, restando, então, inabalada a presunção de veracidade e legitimidade que reveste a autuação, confirmando, assim, a Decisão Administrativa em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para manter incólume a Decisão Administrativa, condenando o autuado ao pagamento da multa fixada em R$ 482.164,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição