Aguarde por favor...

Processo nº 384185/2017

Interessado - Oscar José Soares do Prado

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Advogado - Juarez Paulo Secchi - OAB/MT 10.483

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 163/2023

Auto de Infração nº 0581D de 13/07/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 0302D de 13/07/2017. 1) Por destruir 0,08 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente - APP sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção nº 0239D; 2) Por desmatar 841,2 hectares de vegetação nativa em área fora da reserva legal sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção nº 0239D. Decisão Administrativa nº 3388/SGPA/SEMA/2021, homologada em 11/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 841.600,00 (oitocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela manutenção do Embargo até que o autuado regularize sua situação com este órgão ambiental. Requereu o recorrente: seja reconhecida a prescrição intercorrente nos autos; seja anulado o Auto de Infração. Voto do Relator: julgou procedente o Recurso Administrativo, reconhecendo que entre o Relatório Técnico emitido pela Sema em 13/07/2017 (fls.11/12v) e a Certidão de consulta ao Sistema SAD emitida pela Sema em 03/05/2021 (fls.61) houve um lapso temporal superior a 3 anos, ocorrendo a prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre 13/07/2017 e 03/05/2021, com fulcro no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, e, por conseguinte, baixa do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição