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Processo nº 516708/2019

Interessado - Marcos Roberto Bernardi

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 167/2023

Auto de Infração nº 2013D de 04/10/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 996 D de 04/10/2019. 1) Por cortar três árvores de espécie Pequi (Caryocar SP.) cuja espécie é especialmente protegida e proibida de corte, perfazendo 13,094 m³; 2) Por cortar uma árvore da espécie Embira de Sapo em área de preservação permanente - APP sem autorização do órgão ambiental; 3) Por executar manejo florestal sustentável em desacordo com a autorização concedida numa área total de 723,4789 hectares. Decisão Administrativa nº 5214/SPGA/SEMA/2021, homologada em 17/09/2021, na qual ficou decidida pela homologação do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 725.478,90 (setecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos), com fulcro nos artigos 44 e 51-A, ambos do Decreto Federal 6.514/2008 e pela manutenção do Embargo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: o arquivamento do processo em face da ausência do devido processo legal; reconheça-se vício no motivo que determinou a lavratura do auto de infração; nulidade do auto de infração; caso não seja o entendimento, seja concedida redução da multa em 90%. Voto da Relatora: conheceu do recurso administrativo por ser tempestivo e, no mérito, negou provimento, visto que o processo se desenvolveu regularmente, sendo acostados documentos que comprovam a veracidade dos fatos; ademais, o autuado teve oportunidade para apresentar todos os meios de defesa cabíveis e, portanto, manteve incólume a Decisão Administrativa e a multa aplicada. Em sustentação oral, o advogado da recorrente, preliminarmente, requereu a retirada de pauta do julgamento, para que os documentos juntados em 14/09/2022, sejam analisados e haja reavaliação do julgamento do processo. A Relatora retificou, oralmente, seu voto, afirmando que assiste razão a defesa, anulou a Decisão Administrativa, levando em consideração os documentos, pois estes vão de encontro ao auto de infração e relatório técnico, portanto, o processo deve voltar a fase instrutória para nova decisão. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado da Relatora, para que o presente processo retorne a fase instrutória para que os documentos apresentados pelo autuado sejam analisados e seja feita reavaliação do julgamento de 1ª instância, com elaboração de nova decisão administrativa. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição