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Processo nº 98967/2020

Interessado - Jorge Yoshiaki Yanai

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogada - Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 171/2023

Auto de Infração nº 20033124 de 28/02/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034044 de 28/02/2020. 1) Por comercializar 2.234,771 m³ de madeira em toras sem guia florestal válida; 2) Por apresentar/inserir informação falsa em sistema oficial de Controle de Créditos Florestais - SISFLORA; 3) Por instalar/fazer funcionar atividade potencialmente poluidora de pecuária em área de reserva legal, sem autorização provisória de funcionamento - APF emitida pelo órgão ambiental competente. 4) Por deixar de atender condicionante estabelecida na licença ambiental - AEF nº 805/2017. 5) Todos os itens conforme relatório técnico nº 090/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 2370/SGPA/SEMA/2021, homologada em 11/08/2021, na qual ficou decidida pela homologação parcial do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.220.431,30 (um milhão, duzentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos), com fulcro nos artigos 47, 66, 82, todos do Decreto Federal 6.514/2008 e pela manutenção do Embargo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: seja determinada a cessação do Embargo; o cancelamento do Auto de Infração; a suspensão da exigibilidade da multa imposta. Voto do Relator: julgou improcedente o recurso administrativo, visto que foram demonstradas provas cabais da ocorrência do ilícito, e em suma, não se encontra demonstrado que o Estado de Mato Grosso praticou qualquer ato ilegal; o valor final proposto está dentro do previsto legalmente; a recorrente não foi impedida de apresentar o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, confirmou a Decisão Administrativa em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher os termos do voto do relator, pelo não provimento ao recurso e pela manutenção integral da Decisão Administrativa, condenando o autuado ao pagamento da multa fixada em R$ 1.220.431,30 (um milhão, duzentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos), com fulcro nos artigos 47, 66, 82, todos do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição