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Processo nº 271339/2014

Interessado - Atanázio José Schnerder

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado - Jarbas Lindomar Rosa - OAB/MT 9.876

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 170/2023

Auto de Infração nº 137999 de 14/05/2014. Termo de Embargo/Interdição nº 214800 de 14/05/2014. Por explorar 153,4938 hectares de vegetação nativa fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme o Parecer Técnico nº 83113/GEMF/CRF/SGF/2014, folhas 491 às 500 do processo protocolado sob nº 418043/2007 e conforme Despacho exarado às folhas 521 do mesmo. Decisão Administrativa nº 993/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/07/2022, na qual ficou decidida pela homologação parcial do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 42.036,00 (quarenta e dois mil e trinta e seis reais), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal 6.514/2008 e pela manutenção do Embargo até que o autuado regularize sua situação perante este órgão. Requereu o Recorrente: o levantamento do embargo; reconhecimento da prescrição intercorrente e punitiva; reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente por ter sido vítima de furto de madeiras; ou conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente; caso não seja o entendimento, seja concedido desconto de 90% ou 40% do valor total da multa. Voto do Relator: conheceu do recurso e deu provimento, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente trienal havida entre a cientificação do infrator em 03/06/2014 (fls. 11) e a Certidão de não reincidência em 04/07/2019 (fls. 84), julgando extinto o processo sem análise de mérito. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre 03/06/2014 e 04/07/2019, com fulcro no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, e, por conseguinte, a extinção do processo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição