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Processo nº 221119/2018

Interessada - SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Assessor Jurídico - Lucilo dos Santos Júnior

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 172/2023

Auto de Infração nº 172401 de 18/04/2018. Termo de Embargo nº 112809 de 18/04/2018. 1) Por operar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental de operação e em não conformidade com as normas técnicas; 2) Por causar poluição através de transbordamento de efluentes líquidos (chorume) em solo permeável e por emissão atmosférica por meio de desprendimento de gases provenientes da decomposição de matéria orgânica presentes nos resíduos dispostos no local; 3) Por deixar de atender notificação contida no Relatório de Inspeção nº 703/CPLRS/SUIMIS/2018. Decisão Administrativa nº 559/SGPA/SEMA/2022, homologada em 18/03/2022, na qual ficou decidida pela homologação parcial do Auto de Infração, arbitrando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 62 e 66, ambos do Decreto Federal 6.514/2008 e pela manutenção do Embargo até que a autuada regularize sua situação perante este órgão. Requereu a Recorrente: seja o auto de infração julgado totalmente improcedente, afastando-se a multa aplicada; redução da multa aplicada; conversão da multa em serviços de prestação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Voto da Relatora: conheceu do recurso por ser tempestivo e, no mérito, negou provimento, visto que as afirmativas apresentadas pela defesa não foram sólidas capaz de desconstituir o auto de infração e votou pela manutenção da Decisão Administrativa em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora, para manter incólume a Decisão Administrativa, condenando a autuada ao pagamento da multa fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 62 e 66, ambos do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição