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Processo nº 103537/2018

Interessado - Josevam Neri Xavier

Relator - André Zortéa Antunes - APRAPANRiP

Defendente - o próprio

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 175/2023

Auto de Infração nº 154822 de 16/02/2018. Por ter, no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezoito, às dezesseis horas, na Gleba Rio Vermelho, divisa com Gleba Selva de Pedra, fazer funcionar forno de carvão sem licença dos órgãos competentes ou autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme Auto de Inspeção nº 153585. Decisão Administrativa nº 4696/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/02/2022, na qual ficou decidida pela homologação parcial do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o Recorrente: o cancelamento da multa aplicada, tendo em vista que a madeira utilizada para a queima fora cortada pela Energisa a fim de instalação de rede elétrica próximo a sua residência, e que a razão pela qual a queimou foi em decorrência de não ter conseguido vende-las na cidade e não quis deixar apodrecer; não sabia que a queima de eucalipto sem licença era proibida; não possui condições para pagar a sanção pecuniária aplicada. Voto do Relator: conheceu do recurso por ser tempestivo, cabível, legítimo e sem vício de irregularidade e deu parcial provimento, reduzindo a sanção administrativa para o mínimo legal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se no mais inalterada a Decisão Administrativa. Em reunião o Relator retificou o seu voto, oralmente, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a cientificação do autuado em 16/02/2018 (fls. 02) e a Certidão de não reincidência em 19/08/2021 (fls. 14), ou seja, mais de três anos sem que houvesse atos da Administração que impulsionassem o processo. O representante da PGE apresentou voto divergente pela manutenção do Auto de Infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado do Relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente trienal havida entre 16/02/2018 e 19/08/2021, com fulcro no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, e, por conseguinte, baixa do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição