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Processo nº 242211/2021

Interessado - João Paulo da Silva

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - Ação Verde

Advogado - Francisco de Assis Rodrigues dos Santos - OAB/MT 15.145

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 178/2023

Auto de Infração nº21203359 de 21/05/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21204161 de 21/05/2021. 1) Por desmatar, no ano de 2021, a corte raso 39,7515 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal - ARL (Bioma Amazônico) de domínio privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente; 2) Por provocar incêndio em mata ou floresta em 39,7515 hectares sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Infrações conforme Relatório Técnico nº 181/1ªCIAPMPA/BPMPA/2021. Decisão Administrativa 5216/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidida pela homologação do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 298.136,25 (duzentos e noventa e oito mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nos artigos 51 e 60 do Decreto Federal 6.514/2008 e pela manutenção do Embargo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: nulidade do Auto de Infração visto que o órgão ambiental não indicou de forma precisa se a propriedade rural pertence ao Bioma Amazônico; conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da área. Voto do Relator: conheceu do recurso por ser tempestivo e, no mérito, deu parcial provimento, tão somente para determinar a restituição do maquinário apreendido para sua proprietária, mantendo incólume os demais termos da Decisão Administrativa no que tange a penalidade de multa e do termo de Embargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator, no sentido de restituir o maquinário apreendido para sua proprietária e manter incólume os demais termos da Decisão Administrativa, condenando o autuado ao pagamento da multa fixada em R$ 298.136,25 (duzentos e noventa e oito mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) com fulcro nos artigos 51 e 60 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como a manutenção do Embargo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição