Processo nº 242211/2021
Interessado - João Paulo da Silva
Relator - Rodrigo Gomes Bressane - Ação Verde
Advogado - Francisco de Assis Rodrigues dos Santos - OAB/MT 15.145
1ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do Julgamento - 28/04/2023
Acórdão nº 178/2023
Auto de Infração nº21203359 de 21/05/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21204161 de 21/05/2021. 1) Por desmatar, no ano de 2021, a corte raso 39,7515 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal - ARL (Bioma Amazônico) de domínio privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente; 2) Por provocar incêndio em mata ou floresta em 39,7515 hectares sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Infrações conforme Relatório Técnico nº 181/1ªCIAPMPA/BPMPA/2021. Decisão Administrativa 5216/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidida pela homologação do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 298.136,25 (duzentos e noventa e oito mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nos artigos 51 e 60 do Decreto Federal 6.514/2008 e pela manutenção do Embargo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: nulidade do Auto de Infração visto que o órgão ambiental não indicou de forma precisa se a propriedade rural pertence ao Bioma Amazônico; conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da área. Voto do Relator: conheceu do recurso por ser tempestivo e, no mérito, deu parcial provimento, tão somente para determinar a restituição do maquinário apreendido para sua proprietária, mantendo incólume os demais termos da Decisão Administrativa no que tange a penalidade de multa e do termo de Embargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator, no sentido de restituir o maquinário apreendido para sua proprietária e manter incólume os demais termos da Decisão Administrativa, condenando o autuado ao pagamento da multa fixada em R$ 298.136,25 (duzentos e noventa e oito mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) com fulcro nos artigos 51 e 60 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como a manutenção do Embargo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representante da SES
André Zortéa Antunes
Representante da APRAPANRiP
Davi Maia Castelo Branco Ferreira
Representante da PGE
Fabíola Laura Costa Corrêa
Representante da FECOMÉRCIO
Márcio Augusto Fernandes Tortorelli
Representante do ITEEC
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da SEDUC
Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Presidente da 1ª J.J.R. em substituição