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Processo nº 233891/2018

Interessado - Nilton Brito dos Santos

Relator - André Zortéa Antunes - APRAPANRiP

Advogado - Carlos Eduardo Paro Lopes - OAB/MT 12.083

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 177/2023

Auto de Infração nº 160907 de 10/05/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 108579 de 10/05/2018. Por desmatar vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, totalizando 63 hectares. Decisão Administrativa nº 3255/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23 de dezembro de 2021, na qual ficou decidida pela homologação do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/2008 e a manutenção do Embargo até que o autuado regularize sua situação perante este órgão. Requereu o Recorrente: seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração e o Termo de Embargo em razão da ilegitimidade do autor; exclusão do polo passivo do autuado para o polo passivo do comprador do imóvel. Voto do Relator: conheceu do recurso por ser tempestivo e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a Decisão Administrativa para acolher a ilegitimidade passiva do autuado e anular o auto de infração e o termo de embargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher os termos do voto do Relator, no sentido de anular o auto de infração e o termo de embargo em decorrência da ilegitimidade passiva da autuação, com fulcro no artigo 5º, inciso XLV da CF/88 e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição