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PORTARIA N° 017/2021-SEFAZ

Altera a Portaria n° 125/2020-SEFAZ, de 29/06/2020 (DOE 01/09/2020) que disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução Contran n° 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 125/2020-SEFAZ, de 29/06/2020 (DOE 01/09/2020) que disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 3° do artigo 8°, com a redação assinalada:

“Art. 8° (...)

(...)

§ 3° Na hipótese de veículo novo, bem como de veículo usado com mudança de propriedade, o interessado será cientificado no próprio processo ou por meio de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e, do deferimento provisório da isenção ou da não incidência pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência, período em que deverá providenciar o licenciamento do veículo no órgão estadual de trânsito.

(...).”

II - alterado o caput do artigo 9°, conforme segue:

“Art. 9° O interessado será cientificado do indeferimento do pedido de isenção ou de não incidência, no próprio processo ou por meio de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e e, em caso de devolução da correspondência pelo serviço postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

(...).”

III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária:

Substituir pela unidade fazendária:

a)

Art.1°, § 3°, II

Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS

Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR

b)

Art. 4°, caput

CIOR/SUFIS

CIOR/SUCOR

c)

Art. 5°, § 1°

CIOR/SUFIS

CIOR/SUCOR

d)

Art. 8°, caput

CIOR/SUFIS

CIOR/SUCOR

e)

Art. 8°, § 1°

CIOR/SUFIS

CIOR/SUCOR

f)

Art. 8°, § 2°

CIOR/SUFIS

CIOR/SUCOR

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(em exercício)