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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1042294-17.2018.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do recebimento do novo plano de recuperação judicial (id 45334123) da empresa GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 01.898.295/0001-28). Decisão: PJE Geosolo n.º 1042294-17.2018.8.11.0041 Administrador Judicial: AJ1 Visto. Requer o administrador judicial a intimação da recuperanda para manifestar acerca da possibilidade de realização da assembleia geral de credores pela modalidade virtual.[1] Com seu pedido juntou a proposta encaminhada pela empresa “Brasil Expert” para organização completa do ato assemblear. Antes mesmo da manifestação do administrador judicial ser submetida à análise do Juízo, aportou nos autos pedido da recuperanda, formulado em 10/07/2020, requerendo autorização para apresentação de novo plano de recuperação judicial, ao argumento de que “no momento da elaboração deste, a realidade da empresa era outra”, bem como porque “ainda, não existia também a crise econômico financeira vivenciada em razão da pandemia do coronavirus”.[2] Argumenta ainda que, diante do “cenário incerto” sua situação financeira “irá se agravar dia a dia”, a medida em que suas “dívidas e pendências financeiras não param de chegar ”. Pois bem, em decisão proferida em 15/04/2020 foi acolhido o pedido da recuperanda para suspender a assembleia geral de credores designada para os dias 22/04 (1ª convocação) e 29/04/2020 (2ª convocação), seguindo a Recomendação n.º 63, do Conselho Nacional de Justiça que assim dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. Como se vê, o plano de recuperação judicial inicialmente apresentado pela devedora ainda não foi submetido à deliberação dos credores em assembleia, e medida em que sua realização foi suspensa em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, adotadas pelo Poder Público, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde. A possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial originalmente apresentado pela devedora no curso do processo de recuperação judicial coaduna-se com os princípios que regem o instituto, notadamente com os princípios da preservação da empresa e de sua função social. Como se vê dos autos, além da crise do corona vírus, diversas obras da recuperanda encontram-se paralisadas e aquelas já finalizadas ainda não foram pagas, o que, de acordo com a devedora acarretou em “uma sobrecarga negativa em seu faturamento e em toda a produção da empresa, que há vários meses não vem gerando lucro”. Vê-se ainda, que a despeito da recuperanda ter logrado êxito em demanda ajuizada em face do município de Nova Brasilândia (MT) (autos n.º 2837-85.2014.811.0024 - Código: 67402), até a data do protocolo de seu pedido (10/07/2020), não obteve a liberação dos valores (R$ 604.343,97) referentes à condenação. Por certo que a atual situação econômico-financeira da recuperanda não corresponde ao cenário existente quando da apresentação do plano de recuperação judicial em fevereiro de 2019, sendo verossímil sua alegação de que “não consegue mais cumprir com o que foi apresentado naquele momento”. Com efeito, entendo que deve ser acolhido o pleito para apresentação de novo plano de recuperação judicial, devendo, para tanto, ser observado o mesmo procedimento previsto para o plano originalmente apresentado. Da Parte Dispositiva 1) AUTORIZO A RECUPERANDA A APRESENTAR NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. 1.2) Apresentado o novo plano, EXPEÇA-SE EDITAL DE AVISO AOS CREDORES acerca do recebimento do novo plano de recuperação judicial, em substituição ao anteriormente apresentado (LRF - art. 53, parágrafo único). 1.3) Consigne-se no referido Edital que todos os credores indistintamente terão o Prazo De 30 (trinta) dias para manifestarem eventual Objeção Ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação. 1.4) Deverá constar ainda do referido EDITAL que os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos, tal como determinado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial. [3] Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 19 de novembro de 2020. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito Advertências: Os documentos que lastrearam a elaboração da lista de credores encontram-se à disposição de qualquer credor ou interessado junto à administradora judicial nomeada por este juízo, AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.313.759/0001-55, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.254, 10º andar, Sala 1006, Edifício American B. Center, Cuiabá/MT, telefone (65) 3027-2886, website: www.aj1.com.br, representada por RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, brasileiro, advogado, OAB/SP 227716. Todos os credores indistintamente terão o Prazo De 30 (trinta) dias para manifestarem eventual Objeção Ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação.. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Felipe Coelho de Aquino/Analista Judiciário, digitei.

Cuiabá, 17 de dezembro de 2020.

César Adriane Leôncio

Gestor Judiciário

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