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D.O. nº27924 de 27/01/2021

Instrução Normativa n.º 03/2021/SAAP/SESP_Manual de Normas e Procedimentos nas Unidades Penais Femininas de MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2021/SAAP/SESP

Dispõe sobre o Manual de Normas e Rotinas dos Estabelecimentos Penais Femininos do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e no artigo 153, do Decreto Estadual nº 544, de 30 de junho de 2020, publicado no D.O.E de 01 de julho de 2020, o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no uso das atribuições que lhe confere os artigos 15 e 154, do Decreto Estadual nº 544/2020, e

CONSIDERANDO que as circunstâncias de confinamento das mulheres presas e a responsabilidade do Estado pela sua custódia direta demandam do poder público ação pró-ativa e tratamento de fato especializado, com o fim de garantir às mulheres encarceradas o acesso e gozo dos direitos que lhe são assegurados pela normativa nacional e internacional;

CONSIDERANDO que as disposições da Constituição Federal no que se refere ao tratamento das pessoas privadas de liberdade e a Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO as Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas Não privativas de liberdade para mulheres infratoras e demais tratados internacionais que referem-se a pessoas em privação de liberdade;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, e suas alterações, que reestruturou a carreira dos profissionais do sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 210/2014, que institui a Política Nacional de Atenção às mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 12/2017/GAB/SAAP/SEJUDH, que dispõe sobre a designação de servidores para compor Comissão Técnica para elaboração do POP - Procedimento Operacional Padrão para Estabelecimentos Penais Femininos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento operacional específico para os estabelecimentos penais femininos, levando em considerações suas especificidades na condição de mulher;

CONSIDERANDO o processo nº 493311/2020.

RESOLVEM:

DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Art. 1º O Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso adota os princípios contidos na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, na Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, Regras de Bangkok, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana dos Direitos Humanos, Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e demais atos normativos que tratam sobre mulheres em situação de privação de liberdade e egressas.

DO OBJETO E DAS FINALIDADES DOS

ESTABELECIMENTOS PENAIS FEMININAS

Art. 2º Os estabelecimentos penais destinados a abrigar mulheres e transgêneros tem por finalidade promover a execução administrativa das medidas judiciais de privação de liberdade, sejam ela pena, prisão cautelar ou civil e seu objeto é o de promover os processos de cumprimento das determinações judiciais e reintegração social.

DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEMININOS

Art. 3º Os estabelecimentos penais femininas serão exclusivos para receber mulheres em privação de liberdade.

Art. 4º É vedada a custódia e manutenção de mulheres em estabelecimento penal masculino.

Art. 5º Serão observados para classificação, a separação e distinção da prisão provisória da definitiva, tipo de crime, periculosidade e demais caraterísticas próprias, em consonância ao disposto na Lei de Execuções Penais.

DAS ASSISTÊNCIAS

Art. 6º As assistências prestadas a mulher pelo Sistema Penitenciário de Mato Grosso são destinadas a atender as suas necessidades básicas e proporcionar condições para a minimização de vulnerabilidades sociais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos penais femininos deverão ser dotadas de equipe técnica multidisciplinar, formada a partir de servidores do sistema penitenciário ou através de cooperação.

Assistência Material

Art. 7º A assistência material compreende a oferta de alimentação, vestuário, roupas de cama, material de higiene pessoal e da cela, e outras porventura necessárias.

Art. 8º Compõe o Kit de fornecimento obrigatório:

a) creme dental;

b) escova de dentes;

c) papel higiênico;

d) saco de lixo;

e) sabão em barra;

f) sabão em pó;

g) sabonete em barra ou líquido;

h) colchão;

i) lençol branco;

j) toalha branco;

k) cobertor/cobre leito;

l) absorvente;

m) fralda descartável;

n) barbeador;

o) detergente;

p) desinfetante;

q) desodorante em creme ou rollon, em frasco transparente;

r) 5 calcinhas/cueca box e 5 tops/sutiã (sem bojo/aro e sem material metálico);

s) 3 camisetas de cor amarelo ouro ou lilás para as extra e intramuros;

t) 3 bermudas de elástico na cintura, na altura dos joelhos de cor cinza chumbo;

u) 1 calça de cor cinza chumbo.

Parágrafo único. Os materiais de uso rotineiro serão repostos semanalmente ou conforme a necessidade.

Art. 9º Os itens não fornecidos pelo Estado poderão ser adquiridos, sendo autorizada a entrada quando do ingresso, durante a visita semanal ou mediante substituição:

a) 1 par de chinelos;

b) 1 conjunto de agasalho, em época de frio, de cor clara;

c) shampoo, condicionador, creme de pentear;

d) hidratante corporal;

e) absorvente;

f) sabonete em barra ou líquido;

g) perfume;

h) cotonete;

i) 1 pente ou escova de cabelo;

j) 1 balde;

k) cortador de unhas;

l) 5 calcinhas/cueca box e 5 tops/sutiã (sem bojo/aro e sem material metálico);

m) 3 camisetas de cor amarela ou lilás para as extramuros e intramuros;

n) 3 shorts de elástico na cintura, na altura dos joelhos de cor amarela;

o) Revistas e livros mediante troca.

§ 1º A entrada de materiais não constantes na listagem de itens permitidos ou proibidos, que sejam necessários às atividades internas de trabalho, artesanato, saúde, educação, assistência social e religiosa, deve ser devidamente avaliada e mediante justificativa da real necessidade, autorizada pela direção do estabelecimento penal;

§ 2º Os materiais referidos neste artigo devem ter sua entrada programada em dias que não coincidam com a visita geral, a fim de possibilitar uma inspeção detalhada;

§ 3º Em razões de convicção religiosa, e no caso de indígenas, poderá ser permitida a entrada de saia, véu, entre outros.

Art. 10 Para as mulheres em atividades extramuros, é permitido a manutenção de 02 calças jeans de cor clara e sem detalhes e 02 pares de sapatilhas, ou de uniforme adotado pela empresa/instituição contratante.

Art. 11 Nas saídas para participação em eventos e audiências será permitida a utilização de vestimenta adequada para a ocasião.

Art. 12 Em caso de ausência de material para fornecimento pelo Estado fica autorizada a entrada do material descrito no Art. 8º.

Da Alimentação

Art. 13 A alimentação consiste no desjejum, almoço e jantar atendendo aos critérios nutricionais para a manutenção da saúde.

§ 1º Cada refeição deverá ser servida no momento previsto para o seu consumo, vedando-se o fornecimento cumulativo;

§ 2º Será fornecida alimentação especial a mulher que apresentar restrições alimentares (idosas, hipertensas, diabético, gestantes, lactantes, entre outros), conforme prescrições médicas e/ou nutricional;

§ 3º A diretora poderá autorizar que seja fornecida alimentação especial para atender às convicções religiosas e à cultura alimentar da mulher.

Art. 14 Constitui direito das mulheres grávidas e lactantes o recebimento de no mínimo 5 (cinco) refeições: café, almoço, lanche, jantar e ceia.

Parágrafo único. Nos contratos de alimentação deverão constar o fornecimento de alimentação especial para os filhos das mulheres custodiadas, de acordo com orientação médica e/ou nutricional.

Da Assistência à Saúde

Art. 15 A assistência à saúde da mulher será de caráter preventivo, curativo e de reabilitação, compreende o atendimento médico, de enfermagem, farmacêutico e odontológico, dentro do Estabelecimento ou Instituição do Sistema Único de Saúde, prestada de forma individualizada e em estrito cumprimento aos preceitos legais e éticos.

Parágrafo Único. É facultado a mulher contratar profissional médico, odontólogo, fisioterapeuta, psicólogo ou profissional da área de sua confiança e às suas expensas.

Art. 16 Havendo necessidade de encaminhamento da mulher ao Sistema Único de Saúde, a autorização de saída será expedida pela Diretora do Estabelecimento.

Art. 17 A mulher terá assegurada as medidas de higiene e conservação da saúde, durante todo o tempo de sua custódia, bem como palestras e campanhas de esclarecimentos e prevenção.

Art. 18 Havendo necessidade de internação, a diretora expedirá autorização, com base em parecer do médico ou determinação judicial, salvo nos casos de urgências e emergenciais.

Art. 19 É proibida a utilização de algemas ou outros meios de contenção em mulheres grávidas ou parturientes, durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto, e durante o parto, seja ele natural ou com intervenção cirúrgica, bem como no período de repouso subsequente ao parto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, para situações de restrições de mobilidade, tais como, idosas, obesas, com deficiência.

Art. 20 Durante o tempo de internação hospitalar, a mulher permanecerá sob escolta.

Art. 21 As mulheres trans será garantido a continuidade do tratamento hormonal.

Da Assistência Psicológica

Art. 22 A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo a mulher, familiares e os servidores do estabelecimento penal, nos processos de tratamento, orientação, ressocialização e reintegração social.

Art. 23 Ao Psicólogo compete, além de outras atribuições previstas em lei:

I - Planejar e executar as políticas de atendimento psicológico a mulher, no tocante a prevenção, ao tratamento e a reabilitação;

II - Realizar atendimentos e tratamentos de natureza psicológica, rodas de conversas, reflexivas, entre outras;

III - Integrar a Comissão Técnica de Classificação do Estabelecimento Penal;

IV - Participar de outras atividades na sua área de atuação, no interesse da população encarcerada;

V - Solicitar à Diretora do Estabelecimento Penal a provisão ou substituição de materiais, assim como propor as medidas administrativas necessárias ao bom funcionamento da área de psicologia.

Parágrafo Único. É facultado a mulher contratar profissional de sua confiança às suas expensas.

Da Assistência Social

Art. 24 A assistência social tem por finalidade o amparo da mulher e sua família, visando prepará-la para o retorno a liberdade, e será exercida por profissional da área.

Art. 25 Ao Assistente Social compete, além de outras atribuições previstas em lei:

I - Executar a política de assistência social no Estabelecimento Penal;

II - Integrar a Comissão Técnica de Classificação do Estabelecimento penal;

III - Prestar atendimento à família da custodiada, no que for pertinente à execução penal;

IV - Auxiliar a mulher na obtenção de documentos, de benefícios sociais e outros que lhe forem de direito;

V - Auxiliar a Direção na manutenção da ordem interna, aliviando possíveis tensões pessoais ou coletivas, promover visitas por amigos, familiares e representantes de entidades civis;

VI - Criar ou fortalecer vínculos familiares e sociais;                                                                    

VII - Incentivar o engajamento da sociedade nas questões relacionadas ao tratamento penal;

VIII - Divulgar os trabalhos produzidos;

IX - Participar de outras atividades na sua área de atuação, no interesse da população carcerária;

X - Encaminhar para as redes de serviços (Instituto de identificação, Programa Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, Centros de Apoio Psicossocial - CAPS, Centro de referência entre outros).

Parágrafo único. A(O) assistente social promoverá, sempre que possível, dentre outras, atividades socioculturais, socioeducativas, recreativas e desportivas.

Da Assistência Jurídica

Art. 26 O estabelecimento penal feminino será dotado de sala destinada à assistência jurídica da mulher, seja por intermédio de advogado constituído ou pela atuação de defensores públicos, garantido o sigilo e condições condizentes a atividade.

Art. 27 A assistência jurídica consiste na orientação e defesa da mulher necessitada, em todos os graus, competindo-lhe, dentre outras atividades:

I - Requerer e acompanhar a prestação dos direitos e assistências a mulher pelo Sistema Penitenciário;

II - Peticionar na defesa de direitos relativos a conversões, extinção da punibilidade, concessão e revogação de livramento condicional, incidentes de execução, progressão e regressão de regimes, unificação e comutação da pena, anistia, graça e indulto, revisão criminal, habeas corpus e outros direitos e benefícios previstos na Lei de Execução Penal e legislação correlata;

III - Interpor recursos de decisões judiciais e administrativas;

IV - Promover a defesa da custodiada perante o Conselho Disciplinar;

V - Realizar as diligências necessárias a uma plena assistência jurídica.

Art. 28 Poderão ser estabelecidos convênios/cooperação com Universidades para disponibilizar estágios de estudantes sob a tutela da Defensoria Pública ou professor responsável pelo escritório modelo ou de prática jurídica de universidades.

Da Assistência Educacional e Qualificação Profissional

Art. 29 O estabelecimento penal feminino será dotado de áreas destinadas à assistência educacional e qualificação profissional, sob a responsabilidade de pedagogo ou de servidor designado.

Parágrafo único. As áreas destinadas à assistência educacional conterão os materiais e equipamentos necessários ao exercício da atividade e ao bom atendimento da mulher em privação de liberdade.

Art. 30 Ao Pedagogo compete, além de outras atribuições que legalmente lhe forem atribuídas:

I - Atuar na promoção e na gestão de projetos e sistemas educativos direcionados as mulheres custodiadas e suas famílias;

II - Participar de outras atividades na sua área de atuação, no interesse da população carcerária;

III - Divulgar os trabalhos produzidos.

Art. 31 A assistência educacional no âmbito do Sistema Penitenciário será aplicada em consonância com a Política de Educação de Jovens e Adultos estabelecida pelo Ministério da Justiça e Secretaria de Estado de Educação.

Art. 32 A assistência educacional que compreende a instrução escolar, o ensino profissional direcionado ao mercado de trabalho e o desenvolvimento sociocultural, será prestada com base em projeto pedagógico do Sistema Penitenciário (Plano Estadual de Educação nas Prisões), de forma integrada, nas diferentes dimensões da educação formal e não-formal.

§ 1º A instrução escolar consiste em disponibilizar a mulher o ensino fundamental, ensino médio e superior;

§ 2º O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, com vistas a garantia de empregabilidade quando da saída do estabelecimento penal;

§ 3º O trabalho exercido em espaços previamente destinados, terá finalidade educativa e produtiva sem prejuízo das atividades educacionais programadas.

Art. 33. A assistência educacional poderá ser realizada por meio de parcerias com outras esferas de governo, universidades e organizações da sociedade civil, entre outras.

Art. 34 Quando do ingresso no estabelecimento penal, será feita a pesquisa referente à formação escolar, na fase de triagem, para adequação e indicação da série escolar.

Art. 35 As atividades educacionais e profissionalizantes podem ser objetos de ação integrada e conveniada com outras entidades públicas, mista e particulares, que se disponham a instalar escolas, oficinas, treinamentos, qualificações no estabelecimento penal com aprovação do Projeto pela Administração Penitenciária e confecção de termo de cooperação.

§ 1º O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se as características pessoais, aptidões individuais e demanda do mercado;

§ 2º As oficinas de trabalho com/sem remuneração e a laborterapia serão reguladas pelo disposto nas normativas referentes ao trabalho.

Art. 36 Os programas educacionais terão como objetivo à emancipação social da mulher, atentando-se para as questões de diversidade, acessibilidade, gênero, credo, idade e outras correlatas.

Art. 37 As atividades educacionais serão priorizadas nas rotinas do estabelecimento penal.

Art. 38 Os cursos de formação educacional e profissional poderão ser ministrados de forma presencial e à distância.

Art. 39 O Estabelecimento Penal disporá de biblioteca para uso geral das mulheres, que será provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos, e o acesso dar-se-á:

I - Para uso na própria biblioteca, quando possível;

II - Para uso na própria cela.

Parágrafo único. As formas de empréstimo, prazo de devolução, ressarcimento em caso de avaria, entre outros, serão regulamentadas pela direção do estabelecimento penal.

Art. 40 Os educadores receberão preparação específica e apoio necessário ao exercício de suas atividades, incluindo segurança no interior do Estabelecimento Penal.

Parágrafo único. O Sistema Penitenciário em parceria com a Secretaria de Educação promoverão, capacitação continuada dos educadores e demais servidores, visando o aprimoramento da assistência educacional e a interface com as demais áreas do Estabelecimento Penal.

Art. 41 A diretora do estabelecimento penal encaminhará, semestralmente, ao juiz da execução, relatório constando o nome das mulheres que participaram das atividades educacionais e laborais, mencionando dias e horários, para concessão de remição da pena e outras finalidades legais.

Da Assistência Religiosa

Art. 42 A assistência religiosa, respeitada a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada a mulher, assegurada a liberdade constitucional de culto.

Art. 43 Toda religião ou denominação terá direito a realização de cultos em dia e hora pré-determinados pela Direção do Estabelecimento Penal e observado o seguinte:

I - Acesso de representantes de credo religioso, preferencialmente formado por mulheres;

II - Local adequado para celebração de culto, assistência individual e acesso a livros de instrução religiosa.

Art. 44. A direção poderá autorizar a entrada de material de multimídia e instrumentos musicais, desde que respeitadas as normas de segurança.

Art. 45 Nenhum religioso poderá iniciar seu trabalho sem antes ser orientado e instruído dos procedimentos de segurança pelo qual deve se submeter e devidamente cientificado de que deverá desenvolvê-lo em harmonia com as demais normas do estabelecimento.

Art. 46 As normas sobre a assistência religiosa serão disciplinadas por ato da Administração Penitenciária.

DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DISCIPLINA E REGALIAS

Dos Direitos

Art. 47 São direitos das mulheres privadas de liberdade, além dos já previstos pelo Código Penal Brasileiro, Lei de Execução Penal e demais Leis, as instituídas neste Manual de Normas e Rotinas:

I - Atendimento pela Diretoria do Estabelecimento e/ou demais funcionários;

II - Prática religiosa;

III - Tratamento médico-hospitalar, psiquiátrico e odontológico gratuito, com os recursos humanos e materiais do estabelecimento penal feminino ou outra região, obedecendo aos seguintes princípios:

a) poderão obter assistência médica da rede Municipal, Estadual e Federal, quando esgotados ou inexistentes os recursos institucionais, de acordo com a disponibilidade dessas redes;

b) facultado contratar, através de familiares ou dependentes, profissionais médicos, psicólogo e odontólogo de confiança pessoal, ou serviço, a fim de orientar e acompanhar o tratamento, segundo seus recursos, observadas as normas institucionais vigentes.

IV - Frequência às atividades desportivas, de lazer e culturais condicionadas à programação do Estabelecimento Penal, dentro das condições de segurança e disciplina, obedecendo-se os seguintes princípio:

a) a prática de esportes deverá ser realizada em local adequado, pelo período de até 2(duas) horas, duas vezes por semana, sem prejuízo das atividades laborativas do Estabelecimento Penal;

b) leitura de jornais, revistas e demais periódicos, editados no país, em língua portuguesa, desde que não contenham incitamento à subversão da ordem ou preconceito de religião, raça ou classe social e não comprometam a moral e os bons costumes.

V - Participação em cursos de qualificação profissional, educacional e cultural;

VI - Acomodação em celas ou alojamentos coletivos ou individuais, dentro das exigências legais;

VII - Solicitar por escrito, à Diretoria, a mudança de cela ou raio, que poderá ser autorizada após avaliação dos motivos;

VIII - Comunicação através de correspondência escrita com seus familiares e outras pessoas, pelas vias regulamentares, após análise pelo Setor próprio do estabelecimento penal, visando garantir a segurança e disciplina;

IX - Garantia de realização de ligações telefônicas, previamente agendadas;

X - Saída externa do Estabelecimento nos casos previstos pela Lei 7.210/84, havendo condições de segurança e disponibilidade de recursos materiais e humanos;

XI - Peticionar à Direção do Estabelecimento e demais autoridades, desde que encaminhados pelos trâmites regimentais vigentes no estabelecimento penal;

XII - Receber visitas de parentes e outras pessoas afins;

XIII - Chamamento nominal;

XIV - Assistência jurídica gratuita, podendo também ser assistido por advogado particular, observadas as normas institucionais vigentes;

XV - Reabilitação das faltas disciplinares;

XVI - Uso de ventilador ou outro equipamento que auxilie na melhoria térmica;

XVII - Em caso de falecimento, doenças, acidentes graves ou transferência para outro estabelecimento, a Diretora ou o setor de assistência social comunicará imediatamente ao parente mais próximo ou a pessoa previamente indicada;

XVIII - Proteção de sua imagem contra ato de divulgação de informação aos meios de comunicação social, especialmente aqueles que não têm relação com sua prisão ou internação;

XIX - Comunicação do falecimento ou de doença grave de parentes, cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a estes, sob custódia;

XX - Em deslocamentos, por qualquer motivo, evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-las de insultos e da curiosidade geral.

Dos Deveres

Art. 48 São deveres das mulheres privadas de liberdade:

I - Respeito às autoridades constituídas, servidores e demais custodiadas;

II - Ter ciência das informações das normas a serem observadas no Estabelecimento Penal, respeitando-as;

III - Acatar as determinações emanadas de qualquer servidor no desempenho de suas funções;

IV - Manter comportamento adequado em todo o decurso da custódia;

V - Submeter-se à sanção disciplinar imposta;

VI - Abster-se de movimento individual ou coletivo de tentativa e consumação de fuga, e de subversão da ordem e da disciplina;

VIII - Zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente;

X - Zelar pela higiene pessoal e ambiental;

XI - Submeter-se às normas contidas neste Manual de Normas e Procedimentos e no POP;

XIII - Devolver ao setor competente, quando de sua saída, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal e destinados ao uso próprio;

XIV - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos setores do Estabelecimento Penal;

XI - Abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;

XVI - Abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar, ou obstruir a segurança das pessoas e do Estabelecimento Penal;

XVII - Abster-se de uso e consumo, de bebida alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas normais de conduta ou dependência física, psíquica ou química;

XVII - Abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;

XIX - Abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pelo Estabelecimento Penal;

XX - Abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;

XXI - Abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos as demais custodiadas, bem como prejudicar o controle de segurança, organização e disciplina;

XXII - Acatar a ordem de contagem (chamada), respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente;

XXIII - Abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;

XXVI - Submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XXVII - Submeter-se às condições estabelecidas para uso de aparelho de rádio e/ou aparelho de TV;

XXIX - Submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;

XXX - Submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferências e remoção de ordem judicial, técnico-administrativa e a seu requerimento;

XXXI - Abster-se de utilizar aparelhos de comunicação com o meio externo, sem autorização ou de forma de entrada clandestina.

Das Recompensas e das Regalias

Art. 49 As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor da mulher privada de liberdade, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 50 São recompensas:

I - O elogio;

II - A concessão de regalias.

Art. 51 Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria da diretora do estabelecimento penal.

Art. 52 Constituem regalias, concedidas às mulheres privadas de liberdade:

a) Esmalte e óleo de banana;

b) secador, chapinha e similares;

c) maquiagem (lápis, batom, sombra, entre outros);

d) descolorante e óleos corporais;

e) pinça;

f) alicate e lixa de unhas;

g) assistir coletivamente sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, fora do horário normal em épocas especiais;

h) assistir coletivamente sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

i) participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em horário preestabelecido de acordo com Direção do Estabelecimento Penal;

j) participar em exposições de trabalhos que digam respeito às suas atividades;

k) visitas extraordinárias devidamente autorizadas pela direção se comprovada sua necessidade e relevância;

l) TV de até 24 polegadas, sendo de uso coletivo, um por cela, na forma regulamentar, em horários estabelecidos pelo Estabelecimento Penal;

m) Ebulidor.

Art. 53 Poderão ser acrescidas outras regalias via portaria interna da direção do estabelecimento penal, de acordo com a necessidade e após aprovação da Superintendência respectiva.

Art. 54 As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza ou por ato motivado da direção.

Da Disciplina e Das Faltas Disciplinares

Art. 55 A ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, sem constrangimento, sem impor maiores restrições que as necessárias para manter a segurança e a boa organização da vida em comum, visando o retorno satisfatório da mulher a sociedade.

Parágrafo único. As faltas, sanções e procedimentos serão regulados em normativa própria.

VISITA A RECUPERANDA

Art. 56 As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações da mulher privada de liberdade com a sociedade, principalmente com sua família, parentes, companheiro(a)/cônjuge e amigos.

Da Visita Social

Art. 57 Para fins de visita social, cada mulher terá o direito de receber, 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças, uma vez por semana.

Art. 58 O ingresso de criança e adolescente somente será admitido, se acompanhado do responsável legal, devendo este, no ato da visita, apresentar documento comprobatório da responsabilização do menor.

§ 1º Fica proibida a entrada de criança e adolescente que não possua relação de parentesco comprovada com a mulher, salvo se autorizado por Juízo da Infância e Adolescência;

§ 2º A visitação de netos das mulheres presas, poderá ser realizada, desde que acompanhado de parente cadastrado;

§ 3º A apresentação de Certidão de Casamento Civil de visitante menor de 18 (dezoito) anos de idade com a mulher a mulher privada de liberdade, dispensa a exigência de acompanhante responsável.

Art. 59 A visita social deve ser realizada em espaço apropriado, respeitando a integridade e privacidade do momento de visita, devendo-se evitar que as visitas sejam realizadas nos pavilhões ou celas, quando possível.

Da Visita Íntima

Art. 60 Para fins de visita íntima, deve ser autorizado apenas 1 (um) visitante, constante no rol indicado pela mulher, instituindo-se o prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da emissão da CIV - Carteira Individual de Visitante, para substituição e ainda, a apresentação de escritura pública da dissolução da união estável anterior ou do divórcio.

Art. 61 A visita íntima deve ser realizada em espaço apropriado, respeitando a privacidade do momento, devendo-se evitar que sejam realizadas em espaços comunitários ou no interior das celas.

Art. 62 Fica vedada também a exigência de apresentação de exames de HIV/AIDS ou outras doenças infectocontagiosas.

Parágrafo Único. A Administração do Estabelecimento Penal poderá entregar, mediante disponibilidade, materiais específicos para a visita íntima, como preservativos e outros métodos contraceptivos.

Da Visita Extraordinária

Art. 63 A mulher em privação de liberdade poderá receber visita extraordinária, desde que solicitada e autorizada pela Diretora do Estabelecimento Penal, após a devida investigação social, ainda que esta não possua a Carteira de Identidade de Visitante e não conste no rol de visitas, desde que comprove, não residir na localidade, por questões de saúde ou por recomendação da equipe técnica do estabelecimento penal ou da Diretora, devendo registrar em livro próprio.

Parágrafo único. O pedido poderá ser renovado a cada 30 (trinta) dias, excepcionando-se as situações de saúde da mulher e do visitante.

Art. 64 A visita extraordinária se dará em local adequado, separado das demais custodiadas, ou no parlatório, por tempo não superior a 30 (trinta) minutos.

Art. 65 Por questões de segurança, o dia da visita extraordinária já previamente agendada e autorizada, poderá ser alterado, cabendo à Diretora do Estabelecimento Penal, definir nova data, não superior a 3(três) dias do agendamento original, o qual deverá ser fundamentado e anotado no livro de ocorrência e posteriormente comunicado à recuperanda e ao visitante.

Dos Procedimentos de Cadastramento e expedição da CIV

Art. 66 A visita a mulher privada de liberdade necessita de prévia aprovação mediante cadastramento do visitante no sistema de cadastro de visitantes, com emissão da CIV - Carteira Individual de Visitante, na sede dos estabelecimentos penais femininos ou outro local indicado pela Administração Penitenciária.

Parágrafo único. A Carteira Individual de Visitante (CIV) terá as seguintes premissas:

a) somente terá validade para visita em único estabelecimento penal, sendo que a visitação em mais de um estabelecimento penal implica em emissão de outra respectiva CIV;

b) será entregue mediante agendamento, em data definida e informada no dia do cadastramento;

c) a pessoa cadastrada deverá reapresentar, a cada 12(doze) meses de vigência da CIV, a documentação exigida para a confecção da CIV;

d) Serão cadastrados como visitantes o cônjuge, o companheiro ou companheira, os parentes e amigos, em conformidade com o rol previsto na Lei de Execução Penal.

Art. 67 Serão cadastradas quaisquer pessoas que cumpram os requisitos deste Manual de Normas e Rotinas/Instrução Normativa, contudo, somente será expedida CIV para até 04 (quatro) pessoas cadastradas, indicadas pela mulher, por ordem de parentesco. Por parente até o 3º (terceiro) grau, os pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, irmãos e sobrinhos.

§ 1º Os amigos da PPL poderão realizar a visita extraordinária;

§ 2° Cada Diretora deverá definir, por escrito, em observância à segurança, organização e eficiência nos estabelecimentos penais femininos, os dias e horários de visitação, sendo 1 (uma) visita por semana de 2 (dois) visitantes portadores da CIV;

§ 3° No caso de visitas extraordinárias, o agendamento deve ser prioritário pelo vínculo familiar e por questões de saúde, ou realizado conforme a programação de atividades de incentivo ao convívio familiar e comunitário;

§ 4° A visita de crianças e adolescentes não será contabilizada para fins do cálculo do caput, sendo permitida a partir dos 6 (seis) meses de idade, sempre acompanhadas de responsável legal, mediante apresentação de cartão de vacinação em dia;

§ 5° No caso de crianças com menos de 6 (seis) meses de idade a visita poderá ser permitida excepcionalmente, por visita extraordinária, pela Diretora do Estabelecimento Penal, sempre que acompanhadas de responsável legal, desde que realizada em ambiente restrito e com reduzida exposição a grande quantidade de pessoas, com a finalidade de respeitar o desenvolvimento completo do sistema imunológico da criança;

§ 6° O visitante cadastrado suspenso, desistente ou com solicitação de bloqueio de visitação pela mulher abre vaga para expedição de nova CIV, observado o prazo mínimo de 06 (seis) meses da emissão da CIV anterior.

Art. 68 São documentos necessários para o cadastro e emissão da CIV, originais e cópias:

I - Documento oficial com foto;

II - 02 (duas) fotografias 3x4 recentes;

III - Comprovante de residência no nome do cadastrante ou apresentação de contrato de locação de imóvel/declaração do titular do imóvel com firma reconhecida em cartório;

IV - Declaração de parentesco ou afinidade/amizade;

V - Certidão negativa da Justiça Federal - 1ª e 2ª instância;

VI - Certidão negativa da Justiça Estadual - 1ª e 2ª instância;

VII - Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do domicílio do cadastrante;

VIII - Para cônjuge/companheiro (a): Certidão de Casamento, Escritura Pública de União Estável ou declaração de união estável subscrita por duas testemunhas com assinaturas com firma reconhecida, sendo neste último caso necessária a apresentação de ao menos 3(três) dos documentos abaixo relacionados:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) declaração especial feita perante tabelião;

f) prova de mesmo domicílio;

g)prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) conta bancária conjunta;

j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

o) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

IX - Cadastrante criança ou adolescente (menor de 18 anos de idade) deve ter comprovado vínculo de parentesco com o custodiado até o 3° grau ou autorização judicial para visita;

X - Emancipado deverá apresentar decisão judicial/escritura pública de sua condição civil.

§ 1º A visita social e íntima não será permitida sem a apresentação da CIV;

§ 2º É garantido o uso de nome social na CIV, a qual contará com campo específico;

§ 3º Para a visitação deverão ser apresentados em conjunto: a CIV e um documento oficial de identidade.

DOS PROCEDIMENTOS DE REVISTA PESSOAL EM VISITANTES

Art. 69 As revistas, executadas pela equipe do estabelecimento penal como procedimento preventivo de segurança, deverão ser realizadas antes da entrada do visitante nos locais destinados à visitação, e não podem expor o visitante à situação que viole sua integridade física, psicológica e moral, sendo vedada qualquer forma de revista vexatória, ofensiva ou indigna, sujeitando-se o servidor aos rigores correicionais pertinentes, sendo que:

I - Os visitantes só poderão ingressar nos locais destinados à visitação após a realização do procedimento de revista;

II - A revista será efetuada em local apropriado à natureza do procedimento, sempre por servidor do mesmo gênero do visitante;

III - No caso de visitante travesti ou transexual é a sua identidade de gênero que vai definir o gênero do agente penitenciário responsável pelo procedimento da revista e deverá ser realizada após a manifestação de vontade do visitante;

§ 1º Por revista eletrônica, entende-se como sendo o procedimento de mapeamento corporal através do uso de equipamentos eletrônicos tais como o scanner corporal, aparelhos de raio-x, espectrômetro de massa, detectores de metal do tipo raquete, banqueta, portal, ou qualquer outro equipamento correlato projetado para a mesma finalidade;

§ 2º Por revista visual, entende-se como sendo o procedimento de mapeamento visual do corpo do visitante, sem toque físico, preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada;

§ 3º Por revista manual, entende-se como sendo o procedimento de mapeamento do corpo por meio do toque físico, por cima das vestes, observadas as condições e restrições expressas neste normativo;

§ 4º Por revista vexatória, entende-se como sendo qualquer forma de revista cujo procedimento envolva o desnudamento parcial ou total da pessoa, realização de movimentos de agachamento ou salto, para expor suas cavidades corporais, utilização de espelhos para visualização ou toque em partes íntimas;

Art. 70 Devem ser utilizadas, prioritariamente, os procedimentos de revista eletrônica e visual, de modo não-invasivo.

Parágrafo único. Nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção acusar alguma irregularidade, a pessoa será encaminhada para a revista manual.

Art. 71 A revista manual será realizada, excepcionalmente:

I - Nos casos em que não houver equipamentos de inspeção eletrônica ou, quando existentes, estiverem inoperantes;

II - Nos casos onde o estado de saúde ou a integridade física impeça que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica - comprovados por laudo médico expedido em até 180 (cento e oitenta) dias antes da visita e registrado no momento do cadastramento - dispensado o laudo expedido em até 180 dias no caso de enfermidade permanente, ou registro de identificação de uso de aparelhos médicos, como próteses, marca-passos e demais aparelhos correlatos;

III - Nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção acusar alguma irregularidade.

Art. 72 Havendo comprovação ou indícios de porte de material proibido que, em tese, tipifique ilícito penal, será dada voz de prisão pelo servidor, que com a ciência da direção do estabelecimento penal providenciará a condução do visitante ao órgão policial local para as providências legais, devendo o servidor designado comparecer ao órgão policial para esclarecimento dos fatos, se convocado.

§ 1° Havendo suspeita de posse de objetos proibidos, com recusa de submissão a revista pessoal, o estabelecimento penal poderá decidir pela proibição de ingresso do visitante no estabelecimento penal, mediante anotação no Livro de Ocorrências;

§ 2° No caso do parágrafo anterior, caso o visitante mantiver o interesse na visita, poderá ser encaminhado a unidade de saúde, para submissão a exame de Raio-X, ocasião em que, eliminada a suspeita, poderá ingressar no estabelecimento penal.

Art. 73 A revista manual deverá ser autorizada pela pessoa a ser revistada, e executada por agentes estatais do mesmo gênero da pessoa visitante, respeitando, inclusive, a autoidentificação de gênero das travestis e transexuais.

§ 1° Em hipótese alguma será permitido o toque nas partes íntimas do corpo do visitante;

§ 2° Caso o visitante não autorize a revista manual, não será permita a entrada.

Art. 74 É vedada a revista manual em crianças e adolescentes, conforme os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo estes passar pelos procedimentos de revista eletrônica e visual.

Parágrafo único. Crianças com fraldas deverão tê-las substituídas pelo seu responsável, que deverá ainda providenciar as fraldas para a devida troca, mediante inspeção do servidor Penitenciário.

Art. 75. Não será permitida a entrada de pessoas que apresentem sintomas de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas pelo contato direto com o ar, assim como pessoas que apresentem sintomas de embriaguez alcoólica e/ou por uso de drogas ou medicamentos.

DA ENTRADA DE MATERIAIS E ALIMENTOS EM DIAS DE VISITAÇÃO

Art. 76 Todos os materiais, alimentos e equipamentos deverão ser submetidos à inspeção na entrada e na saída do estabelecimento penal, conforme estabelecido no Procedimento Operacional Padrão - POP.

Parágrafo único. No momento do cadastramento dos visitantes, todos serão orientados quanto aos itens permitidos e proibidos para o ingresso nos estabelecimentos penais femininos.

Art. 77 Fica vedada a entrada de visitante no estabelecimento penal portando ou usando:

I - Fardas, vestimentas operacionais, trajes ou roupas idênticos ou assemelhados aos dos integrantes dos órgãos de segurança pública, inclusive de uso dos servidores penitenciários, seguranças privados e uniforme da PPL;

II - Roupas de cama, vestimentas ou acessórios contendo emblemas, bandeiras símbolos ou sinais de equipes desportivas ou torcidas organizadas;

III - Roupas coladas ao corpo ou com decotes, roupas transparentes, roupas com strass, apliques, lantejoulas, sutiã com bojo e/ou enchimentos, ou quaisquer acessórios que acionem o detector de metal;

IV - Acessórios ou adereços metálicos, tais como relógios, correntes, pulseiras, brincos, tornozeleiras, piercing e joias em geral;

V - Cintas, cintos, suspensórios, grampos, prendedores de cabelo, batons, esmalte, bolsas, mochilas, travesseiros, almofadas, edredons, bonés, óculos escuros, perucas e aplique, material para maquiagem ou similares;

VI - Máquinas fotográficas, pen drive, Hard Disc portátil, cartões de memória, chips, notebook, aparelhos de telefonia móvel e outros equipamentos eletrônicos;

VII - Ferramentas de qualquer espécie, fósforo ou qualquer material explosivo, lâmina de barbear, espelhos, marmitas, garrafas térmicas, objetos metálicos e de vidro, perfuro cortantes ou pontiagudos;

VIII - Produtos congelados, enlatados, envidraçados ou in natura;

IX - Produtos tóxicos, inseticidas, entorpecente;

X - Animais vivos;

XI - Listas telefônicas, guias de ruas, mapas, catálogos de nomes e endereços;

XII - Dinheiro (nacional ou estrangeiro), moedas ou cartão;

XIII - Cartas, bilhetes, fotografias e comprovante bancário;

XIV - Tornozeleira eletrônica.

Art. 78 Os materiais de higiene e limpeza deverão ser transparentes e acondicionados em recipientes plásticos/sacolas, transparentes, de forma a facilitar a visualização.

Art. 79 As recuperandas poderão receber cobertores e roupas de frio quando houver mudança de temperatura (frio), desde que autorizado pela Direção do Estabelecimento Penal, devendo tais roupas serem devolvidas a quem as entregou, logo após o encerramento do período de frio.

Art. 80 Os alimentos “caseiros”, levados durante a visitação, serão destinados aos visitantes, limitando-se a 2(dois) kg, em recipiente de plástico, único e transparente, quando a visitação tiver duração superior a 4(quatro) horas corridas.

§ 1º Havendo mais de 3 (três) crianças a quantidade poderá ser de 3 (três) kg;

§ 2º Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos deverão sair junto com os visitantes.

Art. 81 Somente poderão ser entregues, com destinatário a mulher custodiada, 1(um) quilo de alimentos por cada visitante, devidamente acondicionados em sacola transparente. Fica autorizada a entrega dos seguintes alimentos:

I - Bolachas salgadas e doces sem recheio e sem cobertura;

II - Frutas: mamão, maça, banana, manga, pêra, abacate, melão (descascadas e fatiadas);

III - Pães (fatiados);

IV - Açúcar;

V - Café;

VI - Bolo, sem recheio e sem cobertura (fatiado);

VII - Suco em pó;

VIII - Doces (tipo goiabada e marrom glacê, fatiadas).

Parágrafo único. Poderá ser entregue 1 (um) refrigerante ou suco, de 1 ou 1,5 l, sabor guaraná, laranja ou limão, em recipiente transparente.

Art. 82 Fica limitada a entrega de cigarros a 2(duas) carteiras ou 1(um) pacote de fumo (até 50g), por semana.

Art. 83 Os equipamentos eletroeletrônicos deverão ser retirados gradativamente, para diminuir os pontos geradores de calor, garantindo-se conforto térmico, ventilação, iluminação, água gelada, preferencialmente com instalação de climatizadores e exaustores, bebedouros coletivos, entre outros, todos com instalações externas as celas.

Art. 84 É vedada a entrada e entrega de objetos, artigos ou substâncias corrosivas, radioativas, explosivas, inflamáveis, oxidantes, tóxicos e desconhecidas.

Art. 85 A direção do estabelecimento penal, após análise e deliberação do Superintendente respectivo, poderá restringir e impor limites quanto à entrada e permanência de equipamentos eletroeletrônicos, considerando as condições das instalações elétricas do estabelecimento penal e tensão elétrica fornecida ao estabelecimento penal, para evitar riscos de sobrecargas, curto-circuito e incêndios nas celas, alojamentos, demais áreas e por questão de segurança.

VISITA/INSPEÇÃO/FISCALIZAÇÃO/VISTORIA DE AUTORIDADES

Art. 86 As autoridades dos órgãos da execução penal e sistema de justiça que tenham atribuição correicional poderão ingressar nos estabelecimentos penais em qualquer dia e horário.

Art. 87 As autoridades e seus assessores deverão ser identificados e submetidos a revista exclusivamente mecânica e terão cadastrados os celulares pessoais.

Art. 88 Durante as visitas/inspeções/fiscalização/vistorias, as autoridades poderão ser acompanhas pela direção do estabelecimento penal ou por servidor designado.

Art. 89. Aparelhos celulares, câmeras, materiais multimídia deverão ser submetidos a inspeção de segurança e a sua utilização deverá ser orientada, a fim da preservação dos direitos de personalidade das custodiadas e servidores.

ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS

Art. 90 Advogados(as)e Defensores Públicos terão acesso a seus assistidos em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, preferencialmente nos horários 8 hs. Às 18 hs., independente de apresentação de procuração, garantido o sigilo profissional.

Art. 91 Será anotado em livro próprio do estabelecimento penal, o nome, número de registro na OAB ou matrícula funcional (no caso da Defensoria), horário de entrada e saída e o nome da mulher atendida.

Art. 92 Advogados(as) e Defensores Públicos serão orientados quanto as normas de segurança do estabelecimento penal, devendo ser submetidos a revista mecânica e seus celulares pessoais deverão ser cadastrados, vedada a utilização dos aparelhos durante o atendimento.

Art. 93 Notebooks, tablets e outros aparelhos poderão ser utilizados durante os atendimentos, desde que inspecionados e que não possuam acesso a internet.

Art. 94 Os estagiários terão acesso aos estabelecimentos penais, desde que acompanhados do Advogado(a) ou Defensor Público e mediante apresentação da carteira de estagiário, expedida pela OAB ou documento equivalente e seguirão as mesmas regras quanto a revista e cadastro.

OFICIAIS DE JUSTIÇA E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 95 Oficiais de justiça e demais serventuários da justiça terão acesso as recuperandas para desempenho de suas funções, em todo caso, serão anotados o seu nome, RG e número de documento de identificação funcional, horário de entrada e saída.

Art. 96 Referidos servidores deverão ser submetidos a revista mecânica e seus celulares cadastrados.

Art. 97 O atendimento será em local adequado.

MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 98 A mulher poderá ter acesso à leitura e outros meios de comunicação adquiridos à expensas próprias ou por doações, que serão submetidos previamente a apreciação da direção do estabelecimento penal que avaliará a sua contribuição ao processo educacional e ressocializador.

Art. 99 O uso do aparelho de rádio poderá ser permitido, de uso coletivo e um por cela, mediante autorização por escrito expedida pela Direção do Estabelecimento Penal, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento.

Art. 100 O acesso à televisão será permitido, sob duas modalidades:

I - 01 (um) aparelho coletivo de propriedade do estabelecimento penal;

II - 01 (um) aparelho de uso coletivo em cada cela ou alojamento, de 24 (vinte e quatro) polegadas.

Art. 101 O aparelho de uso coletivo deverá ser franqueado a mulher, através de programação institucional, nos seguintes locais:

I - Em sala de aula, para fins didáticos e socioculturais;

II - Em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.

Parágrafo único. O controle do aparelho e da programação compete à direção.

CORRESPONDÊNCIA ESCRITA

Art. 102 A correspondência escrita entre a mulher e seus familiares e afins será feita pelas vias regulamentares.

Parágrafo único. É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção, às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal.

Art. 103 Os materiais recebidos por via postal e encomenda, devidamente identificado e endereçado ao Estabelecimento Penal, com prévia autorização de envio, deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença da mulher privada de liberdade, garantida a segurança.

DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS/VIDEOCHAMADAS

Art. 104 As mulheres poderão realizar ligações telefônicas, a partir de terminal/celular funcional ou videochamadas, de acordo com a necessidade de comunicação com a família, após avaliação da equipe técnica onde houver, ou pela Direção do estabelecimento penal e equipe plantonista.

Art. 105 Toda ligação ou videochamada será acompanhada por servidor designado.

Art. 106 Sendo contatada que a conversa telefônica se refere a fatos criminosos ou que coloque em risco a segurança do estabelecimento penal ou de algum servidor, a Coordenadoria de Inteligência deverá ser imediatamente comunicada.

DAS GESTANTES E LACTANTES

Art. 107 Nos estabelecimentos penais femininos deverão ser mantidos locais materno infantil, para custódia das mulheres grávidas e lactantes garantindo-lhes:

I - Local adequado a sua condição e da criança;

II - Inclusão a partir da confirmação da gravidez;

III - Amamentação por no mínimo 6 (seis) meses;

IV - Atendimento médico especializado: ginecologista, obstetra e pediatra;

V - Providencias quanto a expedição de certidão de nascimento, cartão do SUS, vacinas, exames diversos (pezinho, orelhinha, entre outros);

VI - Brinquedoteca;

VII - Cursos e palestras para cuidados da saúde e alimentação dos bebês;

VIII - Transporte em condições adequados, sem uso de algemas e as crianças em bebê conforto.

Art. 108 Ao servidor é permitido:

a) orientar as mulheres sobre a rotina do estabelecimento penal e quanto aos cuidados dispensados aos bebês;

b) interagir com os bebês;

c) segurar os bebês em situações de risco ou quando as mães forem submetidas a procedimentos de escolta;

d) orientar no âmbito de suas atribuições quanto ao banho, troca de fraldas, horário de medicação e alimentação;

Art. 109 É vedado ao servidor:

a) fumar nas proximidades da unidade materno-infantil;

b) dar remédios para as mulheres e bebês, sem prescrição médica;

c) segurar os bebês durante a escolta e durante os afazeres de rotina interna do estabelecimento penal;

d) abandonar seu posto do trabalho para interagir com os bebês;

e) trocar fraldas, dar banho ou alimentação para os bebês;

Art. 110 A criança poderá permanecer no estabelecimento penal até 12 (doze) meses de idade, salvo disposição em contrário.

§ 1º Após a criança completar quatro meses de idade, deverá ser iniciado o processo gradual de inserção da criança no convívio familiar objetivando a adaptação, bem como estabelecer vínculos para a separação da criança ao completar um ano de idade;

§ 2º A indicação da mãe referente ao responsável (cuidador) pela criança, deverá passar por uma entrevista pelos profissionais de serviço social e psicologia do estabelecimento penal, visando ao encaminhamento ao Poder Judiciário para regularizar a situação da criança;

§ 3º O período de permanência poderá ser diminuído a pedido da mulher e se as condições forem favoráveis, após avaliação da equipe técnica do estabelecimento penal.

DO TRABALHO

Art. 111 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres manterão o trabalho como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa, produtiva e ressocializadora.

Parágrafo Único. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e a higiene.

Art. 112 As modalidades de trabalho classificam-se em interno e externo.

§ 1º O trabalho interno tem caráter obrigatório, procurando-se atender as aptidões e a capacidade da recuperanda;

§ 2º Na atribuição do trabalho, poderão ser levadas em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras da mulher quando egressa;

§ 3º As maiores de 60 (sessenta) anos terão ocupação adequada à sua idade;

§ 4º As doentes ou deficientes físicas, declarados tais pelo órgão competente, terão ocupação compatível com seu estado físico;

Art. 113 A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.

Do Trabalho Interno

Art. 114 O trabalho interno será desenvolvido através de qualquer atividade regulamentada, que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o espírito de cooperação e a socialização da mulher.

Art. 115 Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites do estabelecimento destinado a atender às necessidades peculiares do estabelecimento penal.

Art. 116 Será atribuído horário especial de trabalho as mulheres designadas para os serviços de conservação, subsistência e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 117 Compete ao estabelecimento penal propiciar condições de aprendizado as mulheres sem experiência profissional na área solicitada.

Do Trabalho Externo

Art. 118 O trabalho externo, executado fora dos limites do estabelecimento, será admissível a mulheres em regime fechado, obedecidas as condições legais.

Art. 119 O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implicará na revogação imediata da autorização de trabalho externo, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente, apurada através de procedimento disciplinar.

Art. 120 O estabelecimento penal deverá manter o controle e fiscalização através de instrumentos próprios e/ou escolta para a execução do trabalho externo.

Art. 121 A remuneração pelo trabalho deverá seguir as normativas vigentes.

DA INCLUSÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 122 Nenhuma mulher será incluída, excluída ou removida do estabelecimento penal, sem ordem expressa da autoridade competente.

Da Inclusão

Art. 123 Na ocasião do ingresso no Estabelecimento Penal, a mulher deverá ser conduzida ao Setor de Controle, onde será revistada, bem como seus pertences, ocasião em que será fotografada e identificada, para abertura de prontuário, recebendo vestuário e materiais estipulados pelo estabelecimento penal, via SIGEPEN.

Parágrafo único - Periodicamente serão realizadas novas fotografias para fins de atualização do cadastro.     

Art. 124 Após a abertura do prontuário, a mulher receberá instruções a serem cumpridas, sobre as normas do estabelecimento, bem como seus direitos e deveres.

Art. 125 Os pertences, joias, aplique, piercing, dinheiro, entre outros trazidos com as mulheres cuja posse não for permitida serão inventariados e colocados em depósito apropriado e ficarão aguardando a família retirar, por 30 (trinta) dias, passado o prazo serão descartados.

Art. 126 A mulher será submetida a exames clínicos pelo serviço de saúde, que fornecerá atestado sobre as condições físicas apresentadas quando de sua chegada.

Art. 127 A triagem se dará pelo período suficiente à realização dos serviços e exames previstos no artigo anterior, cujo prazo não poderá exceder 30 (trinta) dias, antes de ser incluída junto à população do Estabelecimento.

Art. 128 No estagio de triagem a mulher poderá receber visitas extraordinária de familiares e amigos, garantida desde já o atendimento de seu advogado ou Defensor Público.

Art. 129 Durante o período de triagem haverá a classificação quanto ao grau de periculosidade, primariedade, tipo de crimes, comportamento e antecedentes, conforme dispõe a lei.

Da Movimentação

Art. 130 A movimentação da mulher custodiada de um estabelecimento penal para outro, dar-se-á, nas seguintes condições:

I - Por ordem judicial;

II - Por ordem técnico-administrativa;

III - A requerimento da interessada.

Art. 131 À administração penitenciária compete, em caráter excepcional e devidamente justificada, determinar a transferência da recuperanda, de um a outro estabelecimento penal nas seguintes circunstâncias:

I - Por solicitação do diretor do estabelecimento penal, a fim de garantir a integridade física da mulher;

II - No caso de doença, que exija tratamento hospitalar, quando o estabelecimento penal não dispuser de infraestrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo diretor do estabelecimento penal;

III - Por interesse da Administração, com vistas a preservação da segurança e disciplina.

Parágrafo Único. Toda transferência será comunicada ao juízo das execuções penais responsável e, de presa provisória ao respectivo juiz responsável pelo processo.

Art. 132 A própria recuperanda, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua transferência para outro estabelecimento penal feminino estadual quando:

I - Conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família, devidamente comprovado;

II - Necessária a adoção de Medida Preventiva de Segurança Pessoal, e o estabelecimento penal não dispuser de recurso para administrá-la.

Art. 133 Quando a mulher requerer a sua transferência, a diretora do estabelecimento penal de origem deverá instruir expediente ao superior imediato, contendo:

I - Petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, onde justifique os motivos da pretensão;

II - Qualificação e extrato da situação processual;

III - Informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta;

IV - Manifestação da diretora do estabelecimento penal, sobre a conveniência ou não da transferência.

Art. 134 A Superintendência respectiva, ouvirá o estabelecimento penal de destino e após manifestação fundamentada, no prazo de 30(trinta) dias, devolverá o expediente à origem para as providências cabíveis.

Art. 135 O estabelecimento penal pretendido poderá manifestar-se por permuta da requerente, por outra ali incluída, juntando ao expediente original, as mesmas informações mencionadas no Art. 133.

§ 1º Havendo concordância entre os estabelecimentos penais e a Superintendência, a transferência será oficializada à autoridade competente, pelo estabelecimento penal de origem, ficando o expediente nele arquivado;

§ 2º Concretizada a transferência por esse meio, a peticionária somente poderá solicitar nova transferência após decorrido 180 (cento e oitenta) dias, no mínimo, salvo em casos excepcionais.

Art. 136 Caso não haja concordância, o diretor do estabelecimento penal de origem poderá submeter o pedido à apreciação superior, cientificando a requerente da decisão final.

DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS

Art. 137 Os servidores em atividade nos estabelecimentos penais femininos deverão apresentar-se devidamente trajados com o uniforme definido pela Secretaria e adequado à função que desempenha.

§1º deve o servidor cuidar do seu asseio e higiene pessoal;

§2º As mulheres deverão manter as unhas aparadas, cabelos presos (preferencialmente coque), maquiagem e perfumes discretos, brincos pequenos, vedado o uso de correntes e pulseiras;

§3º Os homens barba aparada e cabelos curtos, brincos pequenos, vedado o uso de correntes e pulseiras.

Art. 138. Fora do horário de expediente, o servidor quando convocado, não poderá adentrar utilizando-se de bermuda, blusas sem mangas, roupas justas ou curtas.

Art. 139 Antes de ingressar no estabelecimento, o servidor se certificará de que não está de posse de nenhum objeto que, nas normas/regulamentos, tenha sido proibido ou controlado o seu acesso.

Art. 140 Os servidores serão submetidos a revista mecânica e havendo fundada suspeita sobre o ingresso de material proibido, poderá ser realizada a revista manual.

§1º O servidor que se negar a realizar a revista mecânica e manual será impedido de ingressar no estabelecimento e deverá ter lançada falta na folha de ponto;

§2º Sendo localizado material ilícito/proibido o servidor será imediatamente encaminhado a delegacia de polícia para lavratura do flagrante delito, registrando-se no livro de ocorrência que será encaminhado a Unidade Correicional, para abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 141 É garantido ao servidor em atividade nos estabelecimentos penais femininos formação específica continuada, executada pela Escola Penitenciária e/ou parceiros, com periodicidade trimestral, que serão de participação obrigatória.

Art. 142 A gestão dos estabelecimentos penais femininos deverá ser, exclusivamente, exercida por servidoras mulheres, ocupantes de cargo efetivo do Sistema Penitenciário.

Art. 143 No desempenho de suas atribuições, os servidores deverão respeitar e proteger a dignidade humana, com respeito a subjetividade do público que atende, ou seja, mulheres.

Art. 144 Além das atribuições previstas na lei de carreira, o servidor penitenciário deverá apresentar concordância e disposição ao cumprimento do disposto nesta normativa.

Art. 145 No estabelecimento penal para mulheres somente se permitirá o trabalho interno de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Parágrafo único. As demais atividades, que deverão seguir o POP, poderão ser exercidas por servidores do sexo masculino.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 146 Os servidores cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres das recuperandas respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão.

Art. 147 É expressamente proibida a divulgação de imagens e informações sobre mulheres custodiadas, bem como dos estabelecimentos penais, nas redes sociais e outros meios de comunicação sem autorização da Superintendência respectiva e assessoria de imprensa.

Art. 148 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverá ser elaborado e publicado o procedimento operacional padrão dos estabelecimentos penais femininos.

Art. 149 Os casos omissos serão resolvidos pela diretora do estabelecimento penal em conjunto com a Superintendência respectiva, com o conhecimento da Administração Penitenciária.

Art. 150 As disposições deste Manual de Normas e Procedimentos serão de aplicação imediata.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 2021.

(Documento Original Assinado)

JEAN CARLOS GONÇALVES

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

(Documento Original Assinado)

ALEXANDRE BUSTAMENTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública