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DECRETO Nº      796,          DE   22         DE         JANEIRO          DE 2021.

Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso, disciplina a eleição de seus membros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 147959/2020, e

Considerando o disposto nos artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei Estadual nº 11.088, de 09 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos de caráter consultivo, deliberativo e recursal, compete:

I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;

III - avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH apresentado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas, acompanhar respectiva execução e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - estabelecer critérios gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo uso da água e rateio dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum, levando em consideração o disposto no decreto regulamentador;

VI - referendar os valores da cobrança de uso da água aprovados pelos Comitês de Bacias;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - mediar e decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

IX - decidir os conflitos existentes entre os comitês de bacias hidrográficas estaduais;

X - julgar, em última instância, os recursos administrativamente interpostos, relacionados aos recursos hídricos;

XI - representar o Governo do Estado, através de seu representante legal, junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso;

XII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FEHIDRO;

XIII - zelar e estabelecer diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

CAPÍTULO I

DOS REPRESENTANTES

Art. 2º  O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, e composto paritariamente pelos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos e instituições representativas do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

e) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

g) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

h) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

i)  Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

j) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;

k) Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT;

l) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

II - entidades da Sociedade Civil Organizada:

a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;

b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

c) Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

d) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

e) 2 (dois) representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH da Região Hidrográfica Amazônica, instituídos no Estado;

f) 2 (dois) representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH da Região Hidrográfica do Paraguai, instituídos no Estado;

g) 2 (dois) representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH da Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia, instituídos no Estado;

h) 2 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais.

III - representantes de Usuários de Água:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

b) Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

c) Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINDENERGIA/MT;

d) 1 (um) representante do setor de abastecimento/saneamento;

e) 1 (um) representante do setor de pesca;

f) 1 (um) representante do setor de turismo e lazer;

g) 1 (um) representante do setor hidroviário;

h) 1 (um) representante do setor de aquicultura;

i) 1 (um) representante do setor de irrigantes;

j) 1 (um) representante do setor de mineração;

k)  2 (dois) representantes do setor de serviços/uso doméstico.

§ 1º  Os membros de que tratam o inciso I, as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, e ‘d’ do inciso II e, as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ do inciso III deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam para o biênio seguinte nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecederem o fim do mandato anterior, devendo a escolha recair, preferencialmente, em pessoas que tenham afinidade com a área de recursos hídricos.

§ 2º  Os representantes de que trata as alíneas 'e', ‘f’ e ‘g’ do inciso II deste artigo serão indicados pelo Fórum Estadual de Comitês de Bacia Hidrográfica no mesmo prazo estabelecido no §1º deste artigo, devendo ser necessariamente representantes da sociedade civil, usuários de água ou de comunidades indígenas.

§ 3º  O CEHIDRO em reunião ordinária ou extraordinária deliberará sobre exclusão da instituição que:

I - faltar, injustificadamente, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas no ano;

II- tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, observado o contraditório e ampla defesa.

Art. 3º  Os integrantes do CEHIDRO não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

§ 1º  Os conselheiros, com exceção dos representantes dos órgãos e instituições governamentais, terão direito ao pagamento de passagem por via terrestre e/ou aérea e de diária equivalente ao valor pago ao servidor de nível superior do órgão ambiental estadual, quando designado a participar de reunião ou audiência pública fora de seu domicílio.

§ 2º  Os representantes dos órgãos e instituições governamentais terão suas despesas de transporte e hospedagem custeadas pelo órgão de origem.

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ELEITORAIS

Art. 4º  Os representantes de que tratam a alínea ‘h’ do inciso II e alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do inciso III do art. 2º serão eleitos em Audiências Públicas a serem realizadas separadamente para cada segmento.

§ 1º  As Audiências Públicas Eleitorais de que tratam o caput serão convocadas pelo Presidente do CEHIDRO, no prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do vencimento de cada mandato.     

§ 2º  O Edital de convocação das Audiências Públicas será elaborado e publicado no Diário Oficial do Estado pelo Presidente do CEHIDRO, no prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do vencimento de cada mandato.

§ 3º  As audiências públicas eleitorais e o processo de inscrição das entidades interessadas serão realizadas na Secretaria do CEHIDRO e analisadas por uma Comissão Eleitoral, composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, Ministério Público Estadual e Secretaria de Estado de Meio Ambiente, sendo presidida pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º  As entidades interessadas em concorrer às vagas constantes nas alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do inciso III do art. 2º deverão se habilitar a participar da audiência pública de seu segmento, durante o período e horário a serem definidos no Edital de Convocação, com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos, devidamente autenticados:

I - cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, comprovando sua atuação no segmento em questão;

II - outorga de direito de uso da água válida;

III - procuração do presidente, quando ausente, para que o procurador o represente no referido processo eleitoral.

§ 5º  As entidades de que trata a alínea ‘h’ do inciso II do artigo 2º deverão se habilitar a participar da Audiência Pública durante o período e horário a serem definidos no Edital de Convocação, com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos, devidamente autenticados:

I - cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, com pelo menos 02 (dois) anos de constituição;

II - cópia da ata da eleição da última diretoria;

III - declaração indicando a qual bacia hidrográfica pertence;

IV - comprovantes do desenvolvimento de atividades relacionadas com recursos hídricos nos últimos dois anos;

V - procuração do presidente, quando ausente este, para que o procurador o represente no referido processo eleitoral.

§ 6º  Os documentos indicados nos §§ 4º e 5º poderão ser autenticados no ato do recebimento por servidor da Secretaria do CEHIDRO.

Art. 5º  A Comissão Eleitoral, após a análise dos documentos indicados nos §§4º e 5º, publicará no Diário Oficial do Estado ata com a relação das entidades inscritas habilitadas e não habilitadas a concorrerem à eleição.

Art. 6º  As inscrições poderão ser impugnadas por meio de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, devidamente protocolado na Secretaria do CEHIDRO, no período a ser indicado no Edital de Convocação.

Parágrafo único  A Comissão Eleitoral decidirá as impugnações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando a sua decisão no sítio eletrônico do CEHIDRO.

Art. 7º  Caso se comprove a existência de Associações, Instituições, Federações, Confederações ou demais entidades representativas em nível estadual, dos segmentos elencados nas alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do inciso III do art. 2º, a mesma assumirá automaticamente a vaga referente a seu segmento, sem a necessidade de realização de processo eleitoral.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO

Art. 8º  A eleição dos membros do CEHIDRO ocorrerá por meio de audiência pública à qual será realizada na seguinte ordem:

I - abertura de sessão;

II - votação;

III - apuração dos votos; e

IV - proclamação do resultado.

Art. 9º  Para exercer o direito de voto, o representante da entidade habilitada, receberá da mesa a cédula vistada, onde deverá indicar 03 (três) entidades habilitadas a participar do processo eleitoral do segmento em votação, depositando-a na urna indicada.

§ 1º  Cada representante ou procurador, poderá representar uma única entidade para votação.

§ 2º  Caso em uma mesma cédula de votação conste mais de uma vez o nome de uma instituição, será computado apenas um voto para a mesma.

Art. 10  Apurados os votos depois de preenchidas as vagas previstas na alínea ‘h’ do inciso II e alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do inciso III do art. 2º deste decreto, as vagas eventualmente remanescentes serão preenchidas pelas entidades mais votadas.

Parágrafo único  Em caso de empate, serão proclamadas vencedoras as entidades com registro dos atos constitutivos mais antigos.

Art. 11. As entidades eleitas encaminharão ao CEHIDRO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o nome de seus representantes, titular e suplente, para nomeação pelo Presidente do CEHIDRO.

Parágrafo único   É vedado a qualquer conselheiro exercer mais de uma representação, seja titular ou suplente.

Art. 12   Os integrantes do CEHIDRO terão mandato de 02 (dois) anos a contar da data da posse.

Parágrafo único   Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, devendo ser empossados até o final do mandato constante do biênio antecessor.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 13  O Conselho reunir-se-á em local adequado, aberto ao público, ordinariamente a cada bimestre sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.

§ 1º  As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros e em caso de empate caberá ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º  Na ausência ou impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo Secretário Adjunto responsável pelo assunto, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo do CEHIDRO.

§ 3º  As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas por seu Presidente ou por, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros, respeitado o Regimento Interno.

§ 4º  As reuniões poderão ser realizadas através de videoconferência.

Art. 14   O Conselho se manifestará por meio de:

I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho;

II - Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada a recursos hídricos;

III - Acórdão: decisão colegiada proferida pela Comissão Julgadora de Recursos em processos administrativos relativos a autos de infração relacionados a recursos hídricos;

IV - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria relacionada a recursos hídricos a ser encaminhada ao Poder Executivo;

V - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área de recursos hídricos;

VI - Súmula: enunciado do Conselho Pleno que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada a respeito de processos administrativos por infração das normas de utilização de recursos hídricos, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a finalidade de promover a uniformização das decisões.

Parágrafo único  Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as resoluções, acórdãos e súmulas. As moções, proposições, recomendações e atas das reuniões serão publicadas no sítio eletrônico do CEHIDRO.

Art. 15  O Conselho poderá convidar autoridades públicas, de todos os entes federativos, para participarem das reuniões de interesse da parte, bem como técnicos especializados ou ouvir qualquer pessoa a seu critério, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16  Após a publicação deste Decreto, será realizada nova eleição para membros do CEHIDRO, para preenchimento das vagas das instituições elencadas no Capítulo I deste Decreto, sendo constituído novo biênio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17  A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT proverá os meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do CEHIDRO, podendo solicitar a disposição de servidores públicos de outros órgãos para compô-la.

Parágrafo único  A SEMA-MT designará um profissional da área jurídica para assessorar as reuniões do CEHIDRO.

Art. 18  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19  Revoga-se o Decreto nº 362, de 11 de fevereiro de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     22          de  janeiro  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.