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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

DECRETO Nº 009/2021

“Declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública do Município de Pontes e Lacerda/MT, em razão dos impactos socio-econômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. ”

ALCINO PEREIRA BARCELOS, Prefeito do Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 523/2020, que prorrogou a declaração de situação de emergência no Estado de Mato Grosso, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, através da Resolução nº 6.767/2020, reconheceu a existência de Calamidade Pública para o Município de Pontes e Lacerda/MT, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);

CONSIDERANDO a rápida elevação do número de casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), conforme boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA no corrente mês, os quais haviam diminuído significativamente em dezembro/2020.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado retorno do estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública do Município de Pontes e Lacerda/MT, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), a teor da Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE 1.5.1.1.0), inclusive para os fins prescritos no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Parágrafo Único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada. Art. 2º - As autoridades competentes, sob a coordenação do Executivo Municipal, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no art. 1º. Parágrafo Único. As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal solicitará aos governos Estadual e Federal o reconhecimento do estado de calamidade pública, no que couber, nos termos prescritos pelo art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Pontes e Lacerda/MT, em 12 de janeiro de 2021.

ALCINO PEREIRA BARCELOS

Prefeito Municipal