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DECRETO          N°           755,              DE      15    DE      DEZEMBRO     DE            2020.

Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - até mesmo letais - na área de saúde, que impõe o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;

CONSIDERANDO os efeitos do Decreto n° 506, de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020;

CONSIDERANDO que medidas inicialmente adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;

CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;

CONSIDERANDO, assim, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas;

D E C R E T A:

Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:

Final da placa

Mês de vencimento

1, 2 e 3

março/2021

4, 5 e 6

abril/2021

7, 8 e 9

maio/2021

0

junho/2021

§ 1° Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:

FINAL DA PLACA DO VEÍCULO

VENCIMENTO DO IPVA

Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)

Pagamento em cota única (desconto de 5%)

Pagamento em cota única (desconto de 3%)

Pagamento em cota única

(sem desconto)

Pagamento da 1a de até 6 cotas (sem desconto)

Qtde de parcelas

Data limite para pagamento da 1a parcela

1, 2 e 3

até 10/03/2021

até

22/03/2021

até 31/03/2021

até 6 (três)

até 31/03/2021

após

31/03/2021

4, 5 e 6

até 12/04/2021

até

20/04/2021

até 30/04/2021

até 6 (seis)

até 30/04/2021

após

30/04/2021

7, 8 e 9

até 10/05/2021

até

20/05/2021

até 31/05/2021

até 6 (seis)

até 31/05/2021

após

31/05/2021

0

até 10/06/2021

até

21/06/2021

até

30/06/2021

até 6 (seis)

até

30/06/2021

após

30/06/2021

§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,   15 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.