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LEI Nº       11.258,           DE       09        DE         DEZEMBRO        DE 2020.

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Mura - Galo de Combate no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura - Galo de Combate, nos termos da Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  É permitido o apoio aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Mura na realização de feiras e exposições públicas que ocorram nas sedes das associações ou em instalações adequadas para essa finalidade.

Parágrafo único  A realização de exposições previstas no caput deste artigo ficarão condicionadas à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.

Art. 3º  O Poder Público poderá regulamentar esta Lei de forma a viabilizar a preservação da espécie de aves da raça Mura e evitar a submissão de animais a tratamentos cruéis.

Art. 4º  Aplicam-se as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, àquele que infringir o disposto nesta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    09      de  dezembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.