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D.O. nº27893 de 09/12/2020

REGIMENTO INTERNO SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR SOCORRO MÚTUO GRUPO TRUCK DO APRONOVA

CNPJ 30.728.112/0001-24 REGIMENTO INTERNO SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR SOCORRO MÚTUO GRUPO TRUCK DO APRONOVA CAPÍTULO I Artigo 1º - Este Regimento Interno estabelece normas de caráter suplementar de organização e funcionamento do APRONOVA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E ARRENDATARIOS DE CAMINHOES DE NOVA MUTUM, associação civil legalmente constituída, consolidando e detalhando as disposições de seu Estatuto Social, devendo os dirigentes e/ou responsáveis pela sua aplicação fazê-lo sempre em consonância com os objetivos institucionais da entidade, a legislação e demais instrumentos normativos vigentes. Artigo 2º - O APRONOVA tem como objetivo proporcionar aos seus Associados benefícios coletivos, econômicos e de parceria, o socorro mútuo através do SISTEMA PROTEÇÃO VEICULAR - SPV - SOCORRO MÚTUO, proteção de veículos contra roubo, furto, incêndio oriundo de sinistros, TÃO SOMENTE, e colisão (PROPRIAMENTE DITA), pelo sistema mutualista de rateio, regulamentada por este Regimento Interno, estabelecendo normas a serem cumpridas por todos os Associados e todos os órgãos do APRONOVA.  Artigo 3º - O interessado que deseja ingressar no SPV - Socorro Mútuo deve ser associado do APRONOVA, mediante assinatura do Termo de Adesão, apresentar os documentos exigidos na Secretaria da Associação para análise, juntamente com o Termo de Vistoria do veículo, e deve permanecer por no mínimo 3 (três) meses no SPV - Socorro Mútuo. §1º APRONOVA terá 15 (quinze) dias, contados a partir da data da vistoria do veículo, para responder se aceita ou não a inclusão do interessado no SPV - Socorro Mútuo. §2º A eventual não aceitação e seus motivos serão informados ao solicitante, bem como serão devolvidos os valores referentes à taxa de cadastramento do veículo, caso exista. §3º Todo interessado dependerá da indicação de um associado, da aprovação da Diretoria Executiva e o cadastro do veículo se dará mediante assinatura do Termo de Adesão no SPV - Socorro Mútuo. Artigo 4º - A entrada de interessados cadastrados junto a outras entidades Cooperativas e Associações do mesmo ramo de atuação do APRONOVA dependem de aprovação da Diretoria Executiva. Artigo 5º - Os veículos dos associados cadastrados no SPV - Socorro Mútuo poderão estar registrados em nome de: empresas dos associados, ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro(a), de irmão para irmão, veículos com contrato de compra e venda com assinatura reconhecida em cartório competente, tudo mediante comprovação e realização de vistoria.  CAPÍTULO II DA VISTORIA Artigo 6º - A vistoria veicular é exigida para a averiguação das condições físicas, de uso e conservação do veículo a ser cadastrado no SPV - Socorro Mútuo do APRONOVA e, consistirá em fotografia, placa, numeração de chassi e comprovação da existência de um sistema de segurança, mediante o pagamento da Taxa de Vistoria diretamente ao vistoriador. §1º A vistoria poderá ser obtida diretamente junto ao APRONOVA, ou realizada por pessoal previamente autorizado pela Associação. §2º A taxa prevista no Art. 6º deverá ser paga à vista, no dia da vistoria do veículo ao vistoriador. §3º Constatada alguma irregularidade ou adulteração junto ao veículo a ser cadastrado no SPV - Socorro Mútuo, o mesmo poderá ser reprovado/não aceito pela Secretaria do APRONOVA até a sua devida regularização. §4º O APRONOVA não se responsabiliza pela reparação das avarias já existentes no veículo, quando do cadastro do mesmo junto ao SPV - Socorro Mútuo, desde que constatadas na vistoria por imagem e documental. §5º Ocorrendo acidente coberto pela proteção do veículo envolvendo partes ou peças com avarias que constem no relatório de vistoria para cadastro no SPV - Socorro Mútuo, o valor de tais avarias será deduzido na indenização a ser paga, inclusive nos casos de indenização integral. Artigo 7º - Será necessária a realização de vistoria nas seguintes situações: I - Proteção de novo veículo; II - Veículo “0 km” após 24 horas da emissão da nota fiscal e/ou retirada da concessionária; III - Substituição de veículo; IV - Alteração nas características do veículo; V - Inclusão e substituição de acessórios ou modificação em sua estrutura, cor e etc. VI - Exclusão de avarias. VII - Quando do atraso de mais de dez dias do pagamento do respectivo mês das contribuições de rateio de despesas junto ao APRONOVA. Parágrafo Único: Os custos da vistoria do veículo previstos nos incisos acima serão de inteira responsabilidade do Associado. Artigo 8º - O APRONOVA não faz no ato da vistoria nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem certifica a sua legalidade e/ou procedência. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO Artigo 9º - A proteção veicular oferecida pela APRONOVA consiste no ressarcimento ou na reposição do veículo em que tenha sido roubado, furtado, danificado total ou parcialmente, respeitadas as coberturas, os riscos e as normas definidas neste Regimento. Parágrafo único - Somente serão indenizados no SPV - Socorro Mútuo, os veículos e implementos previamente cadastrados no sistema. Artigo 10 - Não fará jus à cobertura constante neste regimento os veículos danificados por condutores que estejam sob a influência de substancia alcoólica ou alucinógena, sem habilitação, com habilitação suspensa, vencida por mais de 30 (trinta) dias, habilitação divergente com a categoria do veículo, menor de idade, que faça mau uso do veículo, por fraude ou negligência. Parágrafo único: O associado que optar pelo SPV - Socorro Mútuo do APRONOVA não poderá fazer parte de outras formas da proteção para o mesmo veículo, mesmo que em nome de outra pessoa, sob pena explicita de perda de seus direitos a ressarcimentos. CAPÍTULO IV DAS COBERTURAS DO SPV - SOCORRO MÚTUO Artigo 11 - As coberturas dos veículos cadastrados no SPV - do APRONOVA é para todo o território nacional e abrangem: I - Colisão: danos materiais causados ao veículo por colisão, capotagem, abalroamento, queda, queda de objetos externos sobre o veículo, granizo, submersão, inundação ou alagamento, todos de água doce. Observados os casos onde não houver agravamento do risco praticado pelo condutor. II - Incêndio oriundo de sinistros, tão somente: danos materiais causados ao casco do veículo. III - Roubo ou furto do veículo. DAS COBERTURAS AO TERCEIRO Artigo 12 - Inexiste qualquer cobertura junto ao SPV - Socorro Mútuo de danos a terceiros, seja de qualquer espécie. Artigo 13 - O SPV - Socorro Mútuo não abrange a cobertura: I - Danos Corporais a Terceiros. II - Danos Materiais. III - Danos Morais a Terceiros. IV - Coberturas Adicionais. V - Acidentes Pessoais de Passageiros. VI - Qualquer tipo de serviço de transporte e/ou guincho com veículos. VII - De diárias por perda de faturamento, lucros cessantes, despesas com locomoção, estadia, alimentação, entre outras. DA VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO Artigo 14 - A Proteção Veicular do associado inicia-se partir de 00h00min após a realização e aprovação da vistoria do veículo e deferimento do pedido pela Secretaria do APRONOVA. Parágrafo único: Havendo algum impedimento na análise técnica cadastral da vistoria do veículo, ou seja, constatado alguma inconformidade com o que disciplina este regimento, o Associado deverá fazer IMEDIATAMENTE a correção do problema apresentado, a APRONOVA poderá comunicar por telefone, whatssap ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Durante o período da constatação do impedimento e sua correção, o veículo não terá proteção garantida pela ASSOCIAÇÃO.  Artigo 15 - A cobertura da proteção do veículo cadastrado junto ao APRONOVA perdurará enquanto o Associado ao SPV - Socorro Mútuo permanecer contribuindo EM DIA com os valores a que está obrigado. Não sendo coberto pela proteção em caso de inadimplência após 20 dias do vencimento. §1º Constatada alguma irregularidade/inconformidade no veículo durante a vigência da proteção ou não estando em dia com as obrigações até o decimo dia corridos após o vencimento do mês corrente (mês do vencimento do rateio) ou seu próximo dia útil, haverá automaticamente a cessação total da proteção prestada pelo APRONOVA. §2º Ocorrendo o respectivo pagamento e/ou a correção definitiva do problema apresentado no parágrafo anterior, o veículo retorna à proteção a partir de zero hora do dia seguinte, mediante a realização de nova vistoria, nos termos do Capítulo II - Da Vistoria, deste Regimento. Artigo 16 - Os valores referentes às despesas administrativas e todos os custos para a proteção dos veículos cadastrados junto ao SPV - Socorro Mútuo serão cobertas pelos associados ativos, através de rateio entre os próprios associados na proporção dos valores dos seus respectivos veículos. Artigo 17 - O associado inadimplente que não tiver adimplido os valores referentes à proteção mensal de seu veículo até o decimo dia após o vencimento do boleto mensal terá a proteção cancelada nos termos deste Regimento, já o novo associado inadimplente que não tiver adimplido os valores referentes à proteção proporcional de seu veículo até o quinto dia após o vencimento do seu primeiro boleto, terá a proteção cancelada nos termos deste Regimento, sem qualquer direito a ressarcimentos ou indenizações. §1º Será considerado inadimplente e perderá a cobertura o associado que deixar de cumprir com suas obrigações perante o SPV - Socorro Mútuo após 20 (Vinte) dias do vencimento do boleto, independente de notificação, aviso ou intimação expressa ou tácita. §2º Fica o APRONOVA dispensado de notificar qualquer Associado inadimplente da perda da sua proteção após 20(Vinte) dias do vencimento do boleto, sendo única e exclusiva responsabilidade do Associado a obrigação de arcar com o rateio do SPV - Socorro Mútuo do APRONOVA. §3º Nos casos de reativação de associados inadimplentes, a proteção veicular só voltará a ter efeito após a nova vistoria com validade de ATÉ dois dias e adimplemento da mensalidade atrasada.§ 4º: Não haverá cobertura em caso do associado inadimplente após 20 dias da carência do vencimento. Artigo 18 - A contribuição mensal associativa referente ao SPV - Socorro Mútuo sofrerá variação de acordo com a Tabela FIPE ou avaliação de mercado, podendo ser cobrada juntamente com o boleto de Proteção Veicular do Associado. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DO ASSOCIADO AO SPV - SOCORRO MÚTUO Artigo 19 - O associado que cadastrar veículo ao SPV - Socorro Mútuo tem o direito de: I - Receber tratamento adequado, categórico e paritário pelo APRONOVA em quaisquer circunstâncias. II - Receber orientação quando necessitar ou tiver dúvidas sobre a aplicação do Estatuto Social e do Regimento Interno. III - Dispor da proteção veicular sobre veículo, desde que atenda as disposições deste Regimento Interno e esteja com suas contribuições em dia. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO SPV - SOCORRO MÚTUO Artigo 20 - Além dos demais deveres definidos no Estatuto Social e neste Regimento, deve o associado: I - Manter o veículo em bom estado de uso e conservação. II - Manter seu cadastro sempre atualizado III - Estar em perfeitas condições de saúde física e mental IV - Manter atualizado o cadastro do associado responsável pelo veículo protegido junto à APRONOVA. V - Dar imediato conhecimento ao APRONOVA, caso ocorra: a) Roubo ou furto do veículo cadastrado no SPV - Socorro Mútuo; b) Mudança de domicilio fiscal; c) Alteração na forma de utilização do equipamento; d) Transferência de propriedade; e) Alteração das características e estruturas do veículo. Artigo 21 - Em caso de acidente coberto, compete ao associado e afins acionar a APRONOVA, e: a)           Registrar Boletim de Ocorrência imediatamente e, preferencialmente, solicitar a presença das guarnições no local dos fatos; b)          Tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos; c)  Conduzir o veículo avariado até a oficina previamente credenciada para avaliação dos danos; d)  Não fazer acordos sem comunicar a APRONOVA; e)         Aguardar a autorização da APRONOVA junto à oficina para início dos reparos dos danos ocorridos, sob pena de não ressarcimento; Artigo 22 - Em caso de acidente com envolvimento de terceiros, identifica-los juntamente com os dados do(s) veículo ou outros, no Registro da Ocorrência Policial (BO) contendo: a)                Nome completo, documentos de identificação, endereço e telefone; b)                Nome completo, documentos de identificação, endereço e telefone de duas testemunhas do acidente, se houver. Parágrafo único - É de responsabilidade exclusiva do associado/condutor/ fazer o completo e correto preenchimento de todas as informações constantes do Boletim de Ocorrência, conforme acima citado, sob pena de não ter a proteção concedida caso não cumpra com tal exigência. Artigo 23 - Em casos de desaparecimento, roubo ou furto do veículo cadastrado no SPV - Socorro Mútuo, cabe ao associado/condutor/proprietário sob pena de perda da proteção, acionar imediatamente: a) As autoridades policiais, bem como, o mais breve possível os órgãos competentes e empresas especializadas para tentativa localização do bem; b) Dar imediato aviso ao APRONOVA a respeito do ocorrido, relatando completa e detalhadamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstâncias do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem conduzia o veículo; nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial. Tudo mais que possa contribuir para o esclarecimento da ocorrência deve ser comunicado o APRONOVA, bem como a identificação completa de terceiros envolvidos; c) Não fazer acordos sem comunicar expressamente o APRONOVA. CAPÍTULO VII DOS DISPOSTITIVOS DE SEGURANÇA Artigo 24 - O veículo a ser cadastrado no SPV - Socorro Mútuo deve conter no momento da vistoria ao menos um sistema de segurança denominado rastreador ou localizador devidamente instalado e posicionando perfeitamente, como também disponibilizar o veículo para instalação de um segundo equipamento de segurança por conta exclusiva do APRONOVA, sob pena de não ser aceito do APRONOVA, como também perdimento da proteção em caso de já aceito no Grupo. §1º Para fins de cadastramento no SPV - Socorro Mútuo o veículo deverá obrigatoriamente ter gravado no seu casco e partes, o número da própria Placa ou Chassi - gravação antifurto antes da adesão ao SPV - Socorro Mútuo, sob pena de não fazer jus à cobertura para roubos e furtos. §2º O sistema de gravação antifurto inibe o desmanche de veículos e protege contra furtos e roubos. 3º O associado deverá comunicar o APRONOVA, a qualquer momento, o desligamento ou retirada de qualquer dispositivo de segurança/rastreadores do veículo, sob pena de perdimento da Proteção do Veículo. §4º Caso o equipamento de segurança (rastreador e localizador) deixe de funcionar por falha mecânica e/ou elétrica por mais de 10 (dez) dias sem a devida regularização e manutenção, o mesmo perderá a cobertura da proteção veicular para roubos e furtos. §5º Caso o equipamento de segurança (rastreador/localizador ou outro) deixe de funcionar, o associado deve imediatamente entrar em contato com a empresa responsável pelo equipamento e posteriormente com a APRONOVA afim de alertar sobre o problema e agendar o conserto/troca. Artigo 25 - O dispositivo de segurança instalado no veículo protegido não será coberto pela APRONOVA em caso de SINISTRO que venha a danificá-lo, bem como, nos casos de furto ou roubo. Parágrafo único: O associado é obrigado a fornecer imediatamente todos os links, usuários e senhas de acesso ao equipamento rastreador/localizador instalados no veículo Protegido pelo APRONOVA.CAPÍTULO VIII DO RESSARCIMENTO Artigo 26 - O ressarcimento mediante indenização do veículo cadastrado no SPV - Socorro Mútuo se dará nos casos de roubo, furto ou perda total, limitado ao valor máximo estabelecido para cada cobertura, deduzindo os valores abíveis estipulados neste. §1º O ressarcimento nos casos de furto, roubo, INCENDIO ORIUNDO DE SINISTROS, TÃO SOMENTE ou perda total será a do valor médio de mercado do bem ou tabela de referência FIPE, já os veículos ou equipamentos que não constarem na tabela FIPE, serão indenizados pelo valor médio de mercado, assim apurados por 03 (três) cotações realizadas pelo APRONOVA juntamente com o associado, através de transferência bancária ou cheque nominal e cruzado, ou ainda, na reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, ficando a critério da Diretoria Executiva do APRONOVA. §2º O ressarcimento nos casos de furto, roubo, INCENDIO ORIUNDO DE SINISTROS, TÃO SOMENTE ou perda total para veículos advindos de leilão, com numeração de chassi remarcada, e ou que possuam outras características que o depreciem pública ou notoriamente o bem em relação aos demais, serão indenizados de acordo com o valor do mesmo de mercado com sua respectiva depreciação. §4º No caso de ressarcimento por perda total OU PARCIAL, quando os respectivos condutores venham a abandonar VOLUNTARIAMENTE o veículo após a colisão, independentemente de agravamento ou não, como também nos casos em que os condutores se neguem a realizar o teste de alcoolemia ou de substância toxicológica, independente de constatação, o valor da cobertura será de ATÉ 30% menor do valor que se enquadrar o veículo nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro deste Artigo. §5º No caso de perda parcial onde o condutor E/OU proprietário se negar a fazer o teste de alcoolemia ou de substancia alucinógena, será aplicado uma cota de participação dobrada, CABENDO A DIRETORIA DA APRONOVA DETERMINAR QUAL PENALIDADE APLICAR. Artigo 27 - Qualquer ressarcimento somente se dará mediante apresentação DE TODOS OS DOCUMENTOS dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer (S) ônus sobre o veículo e pela apresentação dos demais documentos requeridos pelo APRONOVA e definidos neste Regimento. Artigo 28 - A partir do momento que o Associado cadastre o veículo junto ao SPV - Socorro Mútuo e o valor do mesmo ultrapassar o valor máximo do índice da indenização, o APRONOVA, cobrirá tão somente até este valor, ficando TERMINANTEMENTE isenta a Associação de qualquer valor superior. Artigo 29 - Caso o veículo cadastrado junto a APRONOVA possua algum gravame como alienação fiduciária através de arrendamento mercantil FINAME, FAT, CDC, ou outra modalidade de financiamento e restrição, esta quitação será de responsabilidade do Associado, iniciando o prazo para início da indenização após a liberação do bem pelo associado e entrega de todos os documentos para Associação. Artigo 30 - Ressarcimentos aos Associados serão rateados de acordo com a contribuição e valor do veículo cadastrado no APRONOVA, com aplicação da Tabela Referencial FIPE, ou 3 avaliações de mercado do dia do fato constante em boletim de ocorrência. Artigo 31 - O APRONOVA não terá qualquer responsabilidade ao veículo terceiro, seja de qualquer natureza, ficando assim, isenta de qualquer responsabilidade com relação ao respectivo veículo terceiro e seus ocupantes. Artigo 32 - A cobertura de diárias por perda de faturamento em momento algum poderá ser ressarcida pelo APRONOVA, da mesma forma que os lucros cessantes, despesas com locomoção, estadia, alimentação, entre outras responsabilidades civis. Artigo 33 - Antes de realizar o ressarcimento, no caso de perda total, a APRONOVA levantará todas as informações do veículo com histórico completo (restrições, débitos, multas, emplacamentos, histórico de leilões entre outros), independentemente do conhecimento ou autorização do Associado. Artigo 34 - O Associado que utilizar a Proteção da APRONOVA, por perda total ou parcial deverá permanecer com veículo cadastrado por, NO MÍNIMO, 12 meses, não podendo cancelar a adesão no SPV - Socorro Mútuo. §1º Em caso de furto, roubo, INCÊNDIO ORIUNDO DE SINISTROS, TÃO SOMENTE ou perda total, será retido no ato do ressarcimento a título de permanência no SPV - Socorro Mútuo, o valor equivalente a 12 (doze) contribuições médias mensais/rateio vincendo. §2º A partir do recebimento da indenização, o associado compromete-se num prazo máximo de, NO MÁXIMO 30 dias substituir o veículo indenizado por outro, desde que este, esteja na Tabela de Veículos atendidos pela APRONOVA, e cadastrá-lo no SPV - Socorro Mútuo por mais 12 meses. Cadastrando novo veículo no Sistema de Proteção, os valores retidos serão creditados nas mensalidades vincendas, com um prazo preclusivo de 12 meses. §3º Caso Associado já tiver outro veículo cadastrado no SPV - Socorro Mútuo APRONOVA, a retenção feita sobre o veículo furtado, roubado, DECORRENTE DE INCÊNDIO ORIUNDO DE SINISTROS, TÃO SOMENTE ou de perda total e a retenção será transferida a título de crédito para este, até sua integral devolução. §4º Tem o Associado o dever de manter sua adimplência financeira junto a APRONOVA até o momento do ressarcimento, independentemente se for por motivos financeiros da APRONOVA ou por pendência documental do veículo do Associado.DO FURTO, ROUBO E DA PERDA TOTAL Artigo 35 - Ocorrendo furto, roubo, INCÊNDIO ORIUNDO DE SINISTROS, TÃO SOMENTE ou perda total do veículo e seus equipamentos ou implementos, sob a proteção da APRONOVA, será devida pelo associado uma Cota Participação mínima a ser descontada da indenização de 30% (vinte por cento) sobre o valor referencial do bem, seja tabela referencial FIPE para os que possuem ou média de três cartas de avaliação aos inexistentes na mesma tabela referencial. § único - Diante da desvalorização dos bem moveis (caminhões e implementos), a Cota de Participação mínima acima apontada é a adequação mais justa a ser aplicada. Artigo 36 - Nos casos de furto, roubo, INCÊNDIO ORIUNDO DE SINISTROS, TÃO SOMENTE ou perda total, os veículos que não constarem na tabela FIPE, serão indenizados pelo valor médio de mercado, assim apurados por 03 (três) cotações realizadas pela APRONOVA.§1º Será considerado o veículo zero quilômetro, afim de aplicação da Tabela de Referência FIPE, aquela que tiver até 30 (trinta) dias de uso, a contar da data de saída da Nota Fiscal. §2º Será suspensa OU, QUIÇÁ, INTERROMPIDA (A SER DECIDIDO PELA DIRETORIA DA APRONOVA) a contagem do prazo para a indenização a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem apresentados os respectivos documentos. Artigo 37 - Considera-se perda total quando o valor estimado pela APRONOVA através de seus mecanismos de análises, atingir ou ultrapassar o índice de 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor. I - Acidente, Incêndio ORIUNDO DE SINISTRO, TÃO SOMENTE ou Alagamento INVOLUNTÁRIO com perda total: a) Boletim de ocorrência policial; b) Fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo; c) Certificado do Registro de Veículo - CRV (documento de Transferência) original, preenchido em favor da APRONOVA ou de quem ela indicar, assinado e com firma reconhecida por verdadeira e procuração; d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV original. Com quitação do seguro obrigatório referente ao último exercício; e) IPVA´s originais quitados referentes ao exercício atual e os lançados e anterior, ou comprovação, quando o caso, da isenção Artigo 38 - O prazo para ressarcimento do veículo objeto de roubo ou perda total será a partir de 60 (sessenta) dias após a conclusão das investigações e a apresentação de todos os documentos requeridos pela APRONOVA, conforme abaixo: do pagamento do IPVA E/OU OUTROS TRIBUTOS, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual E/OU FEDERAL; f) Extrato do DETRAN original E ATUALIZADO, onde deve constar a situação do equipamento (proprietário, débitos e demais restrições, se houver). Caso haja alguma restrição, devem ser regularizadas, e após, providenciada nova consulta ao DETRAN; g) Caso o DETRAN ou CETRAN regional não forneçam a simples consulta, anexar o extrato com negativa de multas expedidas pelo DETRAN; h) Chaves do veículo; i) Manual do proprietário; j) Termos de responsabilidade, contendo os dados do veículo, por eventuais multas e débitos existentes até a data do acidente (DO PAGAMENTO), com firma reconhecida por verdadeira; k) Laudo, prontuário médico e exames realizados em geral, expedidos pela Unidade Hospitalar/ Pronto Atendimento da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas e as condições psíquicas da vítima/condutor/associado. l) Relatório das últimas 48 (quarenta e oito) horas da empresa de rastreamento. Em caso de ausência do relatório, deverá ser apresentada declaração da empresa de rastreamento, informando da existência ou não do respectivo equipamento. II - Roubo ou Furto: a) Os mesmos documentos exigidos no inciso I e, b) Extrato de débitos e restrições emitido pelo DETRAN constando queixa de roubo/furto; c) Comprovante do último pagamento do serviço de manutenção do dispositivo de segurança se houver. Artigo 39 - Além dos documentos acima solicitados, o associado deverá apresentar segundo o registro do veículo no DETRAN os seguintes documentos: I - Pessoa Física: a) fotocópia do CPF e documento de identidade; b) comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz). II - Pessoa Jurídica: a) comprovante de inscrição do CNPJ/MF; b) Contrato Social, Requerimento de Empresário ou Estatuto Social, de acordo com a natureza jurídica de empresa.  Artigo 40 - Em caso de dúvida fundada e justificável, é facultada a APRONOVA a solicitação de documentos complementares. CAPÍTULO IX

DA RECUPERAÇÃO - PERDA PARCIAL, TENTATIVA DE FURTO, INCÊNDIO ORIUNDO DE SINISTROS, TÃO SOMENTE OU ROUBO

Artigo 41 - Ocorrendo dano envolvendo o veículo sob a proteção da APRONOVA, que resultar em perda parcial do bem e com a reparação do dano, será devida pelo associado uma Cota Participação no valor de 2% (Dois por cento) sobre o valor do bem, com as seguintes ressalvas equivalentes a: §1º Os veículos com valor Fipe até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será devida a Cota Participação de, no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais), com variação conforme a Tabela de Referência da APRONOVA para os demais veículos.

§2º O semi-reboque/implementos com média de valores de avaliação de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), será devida a Cota Participação de no mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com variação conforme a Tabela de Referência da APRONOVA. §3º Os equipamentos como baú, carroceria, plataforma e etc, com média de valores de avaliação de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será devida a Cota Participação de no mínimo R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), com variação conforme a Tabela de Referência da APRONOVA. Artigo 42 - O valor da cota de participação será cobrado em dobro a partir da segunda ocorrência para o mesmo veículo inserido no período de 12 (doze) meses, e nos seguintes termos; I - Ocorrência com veículo substituído: Cota Participação no valor determinado para o primeiro veículo cadastrado, acrescido do valor determinado para o veículo substituto. Artigo 43 - Haverá o aumento de ATÉ 100% (cem por cento) dos percentuais constantes neste Capitulo, em casos que se restar comprovado o excesso de velocidade acima do permitido legalmente e/ou, acidentes ocorridos entre os horários das 00:00h as 05:00h, falta de descanso de no mínimo cinco horas para vinte e quatro horas trabalhadas, negativa de realização de testes de alcoolemia ou negativa de qualquer outro teste alucinógeno, independentemente de sua constatação. Artigo 44 - A indenização dos danos materiais parciais é feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como, da mão-de-obra necessária para a reparação ou substituição dos mesmos. Artigo 45 - Os valores referentes a Cota de Participação, não poderão ser parcelados perante a APRONOVA. Artigo 46 - A APRONOVA, tem à disposição do associado uma rede de oficinas credenciadas para reparação dos danos materiais ocorridos aos veículos cadastrados com proteção veicular. §1º O Associado tem a faculdade de autorizar a APRONOVA a providenciar o conserto do veículo danificado e pagar o valor correspondente E EXCEDENTE AOS ORÇAMENTOS DA APRONOVA diretamente a oficina de sua preferência, no entanto fica sob sua INTEIRA responsabilidade os prazos e garantias dos serviços prestados por estar oficina, e não ultrapasse os valores orçados inicialmente pelas oficinas previamente cadastradas. §2º Os critérios utilizados para credenciamento das oficinas atendem à qualidade dos serviços apresentados, os recursos tecnológicos e equipamentos de que dispõem. §3º Todo veículo danificado o qual encontrar-se com garantia de fábrica (com até 01 ano de uso e com as revisões em dia), terá a substituição de suas peças quando necessário por peças novas (genuínas ou similares), já os veículo os quais já tenham passado o prazo de garantia considerado pela APRONOVA (um ano de uso), terão as suas peça substituídas por outras de boa qualidade (seminovas, similares, reutilizáveis, etc), desde que, as peças não causem depreciação ao veículo cadastrado a APRONOVA. §4º Todo o veículo danificado e cadastrado com proteção veicular na APRONOVA deverá exclusivamente ser recuperado/consertado junto às oficinas a ela credenciadas, independentemente da preferência do associado por outra que melhor lhe convier, com exceção do parágrafo primeiro deste artigo. Artigo 47 - O associado deverá apresentar a APRONOVA os documentos abaixo relacionados para o ressarcimento decorrente de acidente com danos materiais parciais: a) Boletim de ocorrência policial; b) Fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo; c) Fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; d) Relatório do equipamento de segurança do veículo sinistrado e disco de tacógrafo no momento da colisão quando existir. e) Laudo, prontuário médico e exames realizados em geral, expedidos pela Unidade Hospitalar/ Pronto Atendimento da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas e condições psíquicas da vítima/condutor/associado. Artigo 48 - Além dos documentos acima solicitados, o associado deverá apresentar segundo o registro do veículo no DETRAN os seguintes documentos: I - Pessoa Física: a) Fotocópia do CPF e documento de identidade; b) Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz). II - Pessoa Jurídica: a) Comprovante de inscrição do CNPJ/MF; b) Contrato Social, Requerimento de Empresário ou Estatuto Social, de acordo com a natureza jurídica de empresa. Artigo 49 - Em caso de dúvida fundada e justificável, é facultada a APRONOVA a solicitação de documentos complementares. CAPÍTULO X DOS RISCOS QUE A PROTEÇÃO NÃO COBRE Artigo 50 - Não serão cobertos pelo SPV - Socorro Mútuo prestado pela APRONOVA os seguintes riscos: I - Aqueles que não se enquadram no conceito de cobertura da proteção do veículo, e os riscos decorrentes da inobservância das leis em vigor. II - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio OU VÍCIO OCULTO, defeito de fabricação, defeitos mecânicos, HIDRÁULICOS, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva. III - Qualquer ato de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo. IV - Radiação de qualquer tipo. V - Poluição, contaminação e vazamento. VI - Frações, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e/OU QUAISQUER outras convulsões da natureza. VII - Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação E/OU AGRAVAMENTO de danos cobertos. VIII - Negligência, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA do associado, CONDUTOR, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preserva-los durante ou após de qualquer acidente. IX - Acidentes causados pela inobservância de disposições legais como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme a categoria do equipamento, utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada. X - Fraude, negligência, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA, E AINDA, agir intencionalmente para agravar o dano.  DOS PREJUIZOS NÃO COBERTOS PELA PROTEÇÃO Artigo 51 - Não serão cobertos pela proteção veicular - socorro mútuo prestado pela APRONOVA os seguintes prejuízos: I - Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do veículo. II - Perdas ou danos ocorridos quando em transito por estradas ou caminhos impedidos, estradas não abertas ao tráfego, trilhas, dunas, ou de areias fofas ou movediças. III - Danos causados à carga transportada. IV - Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especialmente destinados e apropriados para tal fim. V - Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios. VI - Danos aos acessórios, dano moral e pensões. VII - Multas e fianças impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativas às ações e processos criminais. VIII - Danos causados ao equipamento associado por qualquer uma das suas partes ou elementos nele fixados. IX - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na vistoria do equipamento associado nos acidentes de danos materiais parciais. X - As avarias não relacionadas com o acidente coberto. XI - Danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo associado, seus dependentes, representantes ou prepostos. XII - Reparos do equipamento sem a autorização da APRONOVA. XIII - Pneus. XIV - Utilização do veículo para fins ilícitos;  XV - O uso ineficaz dos equipamentos obrigatórios, tais como rastreadores, vacina antifurto, etc; XVI - Apreensão do veículo por autoridades competentes, bem como suas avarias; XVII - Calço Hidráulico;  XVIII - Quando o condutor submeter o veículo em Alagamento ocorrido por negligência, imprudência ou imperícia do condutor. XIX- Colisão cometida entre parentes (Ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos e primos, OU QUALQUER OUTRO GRAU DE PARENTESCO, INCLUSIVE PARENTESCO POR AFINIDADE). Parágrafo único - A regra prevista neste artigo alcança, inclusive, os benefícios a serem usufruídos por terceiros. DAS OCORRÊNCIAS QUE TORNAM A PROTEÇÃO SEM EFEITO Artigo 52 - Além dos casos previstos em Lei, a APRONOVA ficará isenta de qualquer obrigação de ressarcir o associado por veículos cadastrado com proteção veicular quando houver: I - Omissão ou inexatidão de informações pelo associado, em qualquer época, assim compreendidas: a) A informação incorreta do CEP do domicílio fiscal do associado no pedido de inclusão na associação, bem como, a omissão se sua mudança durante a vigência da proteção; b) Quaisquer alterações referentes ao veículo associado, suas características e estrutura, incluindo sua forma de utilização e transferência de propriedade, sem a devida comunicação a APRONOVA; c) A informação incorreta do CPF/CNPJ do associado no pedido de inclusão na associação. II - Omissão ou inveracidade de informações na comunicação de acidente, furto ou roubo a APRONOVA relativo à: a) causa; b) natureza; c) gravidade; e d) causador do evento, bem como, qualquer outro fato ou informações fundamentais para conclusão do processo de acidente. III - Fraudes ou atos contrários à Lei por parte do associado, CONDUTOR, seus beneficiários, representantes ou usuários dos veículos cadastrados junto a APRONOVA; IV - Submeter o veículo cadastrado a riscos desnecessários ou atos imprudentes antes, durante e após um acidente, bem como, agravar os danos ou expor-se a situações que comprometem a segurança e a integridade física, e ainda, quando do basculamento do implemento que resultar em seu tombamento; V - Nos casos de guerra, revolução e ocorrências semelhantes, isto é, acidentes que atinjam de forma maciça a população, LOCAL, regional ou nacional. Parágrafo único - A regra prevista neste artigo alcança, inclusive, os benefícios a serem usufruídos por terceiros. CAPÍTULO XI DO CANCELAMENTO DA PROTEÇÃO Artigo 53 - A proteção do veículo será cancelada automaticamente quando:  I - Ocorrer a falta de pagamento das contribuições fixadas neste Regimento conforme seu art. 19, ou, o primeiro dia útil após as respectivas datas. Não será valido o pagamento de boletos vencidos e atualizados, como também dos boletos proporcionais ao mês da adesão, quais deverão ser pagos impreterivelmente em sua data de vencimento. II - A prática de atos ilícitos do associado/condutor, do beneficiário da proteção do veículo, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro. Artigo 54 - A proteção veicular poderá ser cancelada, a qualquer tempo, mediante pagamento dos saldos remanescentes e comunicado por escrito (e-mail ou carta) a APRONOVA a pedido do próprio associado. Saldo em casos já estabelecidos neste regimento. Artigo 55 - O associado, que requerer sua saída e que não tenha utilizado da proteção, estará obrigado a participar do rateio aos sinistros ocorridos dentro do período em que o mesmo participou como associado protegido, desde que, o faça por escrito dirigindo-se à secretaria com aviso de, NO MÍNIMO 30 (trinta) dias de antecedência, fundamentando os motivos da solicitação. §1º O associado, que requerer sua saída, e que tenha utilizado da proteção no período de 12 (doze) meses contados do último ressarcimento, estará obrigado ao pagamento de uma multa no valor de três salários mínimo vigente à época, bem como a participação no rateio referente aos sinistros ocorridos dentro do período em que o mesmo participou como associado protegido, desde que, o faça por escrito dirigindo-se à secretaria com aviso de 30 (trinta) dias de antecedência, fundamentando os motivos da solicitação. §2º O associado excluído, que não tenha utilizado da proteção estará obrigado a participar do rateio referente aos sinistros ocorridos até a data da sua exclusão. §3º O associado excluído, que tenha utilizado da proteção no período de 12 (doze) meses contados da última indenização, estará obrigado ao pagamento de uma multa no valor de 03 (três) salário mínimo vigente à época, bem como a participação no rateio referente aos sinistros ocorridos até a data da sua exclusão. §4º Os casos não previstos no presente artigo e parágrafos serão submetidos à apreciação da Diretoria Executiva da APRONOVA. CAPÍTULO XII DOS SEGUROS E OUTROS TIPOS DE PROTEÇÃO Artigo 56 - Com a Associação, o associado deverá cancelar eventual seguro particular ou proteção que existir no veículo cadastrado, bem como, o associado não poderá mais fazer parte de quaisquer outros tipos de seguro ou proteção em tal veículo.  Artigo 57 - A Associação cobrirá as despesas pelo acidente ocorrido junto ao veículo cadastrado, quando houver qualquer empecilho que impeça o associado de receber a indenização devida do real causador do dano, ficando à APRONOVA com direito de regresso. Artigo 58 - Ao associado é facultado à contratação de qualquer outro tipo de seguro contra terceiro ou assistência 24 horas, ficando está a faculdade e custa do respectivo associado. CAPITULO XIII DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Artigo 59 - Com o pagamento do ressarcimento, a APRONOVA ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído, para tanto, o associado dará quitação e sub-roga, dando plenos poderes para a APRONOVA buscar o ressarcimento dos prejuízos causados pelo responsável do acidente. Parágrafo Único - Caso a APRONOVA receba do terceiro causador do acidente o valor referente ao dano ocasionado, tal quantia permanecerá em um fundo para a cobertura de eventos futuros. CAPÍTULO XIV DO SALVADO Artigo 60 - Ocorrido o acidente, o associado não pode abandonar o salvado, devendo tomar todas as medidas possíveis para sua proteção e não agravamento dos danos. Artigo 61 - No caso de indenização integral ou de substituição de peças, o salvado (o que restou do veículo sinistrado ou a peça substituída) pertencerá a APRONOVA, que se responsabilizará tão somente pela venda e pelo repasse ao fundo da APRONOVA ou diretamente ao Associado para abatimento do valor indenizado. §1º Indenizado o acidente, todo o salvado passa automaticamente, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, à propriedade da APRONOVA ou de quem ele negociar a venda do mesmo. §2º A liberação do salvado bem como todos os custos para tal, é de exclusiva responsabilidade do associado ou do terceiro. Artigo 62 - A APRONOVA não tem qualquer responsabilidade sobre o destino final dos salvados, no entanto, cabe a Diretoria Executiva, decidir acerca da venda em parte do salvado, ressalvados os casos em que o salvado constitua-se de uma parte integral, ocasião em que, inicialmente, será dada preferência a seus associados, e, em caso de recusa destes, a pessoas credenciadas e ou de credibilidade junto ao mercado de compra de salvados para que o destino final destes equipamentos esteja dentro de todos os procedimentos legais. CAPÍTULO XV DO DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO Artigo 63 - Caso o associado se desligue da associação e peça o cancelamento no SPV - Socorro Mútuo, as contribuições descritas neste Regimento não serão ressarcidas ao associado, pois, em hipótese alguma, o associado terá direito a ressarcimento dos valores já quitados quando de sua saída da associação, independentemente da existência de caixa ou não. Artigo 64 - Caso o associado tenha recebido qualquer ressarcimento da Associação seu prazo para saída é de 12 (doze) meses a contar da data da indenização do acidente, furto ou roubo. Parágrafo Único: As parcelas vincendas mencionadas no caput deste artigo serão deduzidas do valor ressarcido ao associado. Artigo 65 - O associado será excluído nos casos em que for constatado através de sindicância ou perícia que houve alterações agidas de má-fé no veículo danificado, conforme previsto no artigo 34, § 3º, inciso IV do Estatuto Social. Parágrafo Único: Caso o associado não concorde, cause tumulto, denigra injustamente a Associação, tente algum tipo de fraude ou vá contra os termos deste regimento após a colisão ou durante a recuperação do seu veículo, poderá ser excluído pela Diretoria do Sistema de Proteção Veicular - Socorro Mútuo. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 66 - Todo Boletim de Ocorrência Policial envolvendo um veículo com Proteção Veicular ficará disponível para a APRONOVA, incumbindo ao associado à responsabilidade de sua entrega à Associação, sob pena de não receber o valor do ressarcimento da proteção de seu veículo ou o conserto do mesmo. Artigo 67- A constatação pela Associação através de sua Diretoria Executiva de qualquer ato cometido pelo associado que constate benefício próprio em detrimento da Associação, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, acarretará na perda da proteção e na exclusão do mesmo da Associação, como determina Estatuto Social consolidado. Artigo 68 - A Diretoria Executiva da APRONOVA pode sempre que necessária decidir pela criação de novos grupos, sempre observando a quantidade mínima de associados para a efetiva criação. Artigo 69 - Os casos omissos no presente Regimento Interno serão dirimidos pela Diretoria Executiva ou SE A MESMA ENTENDER NECESSÁRIO quando necessária, pela Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim. Artigo 70 - Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Mutum/MT, para dirimir todas as questões oriundas dos termos deste Regimento ou com ele relacionada, inclusive qualquer disputa decorrente de sua existência, validade ou extinção. Nova Mutum, 29 de Maio de 2018. Anexo I GLOSSÁRIO Acessório: entende-se como acessório, rádio, toca-fitas, CD-DVD player, televisores, amplificadores e alto falantes, originais ou não de fábrica, desde que fixados de forma permanente e constante no Termo de Vistoria ou Fotos. Acidente: é a ocorrência de risco. O conjunto de danos materiais resultantes de um mesmo acontecimento são considerados como um único acidente. Associado: pessoa física filiada à APRONOVA que contribui para proteção de veículo cadastrado, para com quem, a APRONOVA assume a responsabilidade pelos riscos previstos neste regimento interno. Avarias Prévias: danos existentes no equipamento antes da realização da Vistoria, ou antes, de um acidente, tais como ferrugem, amassados, riscos ou má funcionamento. Aviso de Acidente: é a comunicação feita a APRONOVA da ocorrência de eventos cobertos pela proteção do veículo. Bem Material: o veículo Protegido. Beneficiário: pessoa que recebe a indenização prevista em caso de acidente com risco coberto. O associado pode escolher quantas e quais pessoas desejar, bastando indica-las no ato da Associação, desde que este preveja a figura do beneficiário. No caso de ausência de indicação, a indenização será paga ao cônjuge sobrevivente em 50% (cinquenta por cento) e aos herdeiros legais 50% (cinquenta por cento), quando solteiro, aos herdeiros legais. O associado poderá, expressamente e a qualquer tempo, designar ou subsistir os benefícios da proteção do equipamento. Veículo/Equipamento: é o objeto resguardado pela proteção concedida pela APRONOVA. Termo de Adesão: é o instrumento o qual formaliza o interesse do proponente em ingressar na APRONOVA. Risco: possibilidade de um acontecimento inesperado e esterno, causador de danos materiais. As características que definem os riscos são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quantificável. Roubo: é a subtração do equipamento protegido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda, a eliminação de resistência da mesma por qualquer meio. Para fins de indenização é considerado roubo pela APRONOVA quando houver o registro de boletim de ocorrência e instauração de inquérito policial para apuração dos responsáveis do ilícito. Salvado: é o veículo sinistrado. Todo material de um acidente que pode ser reutilizado. Sinistro: é a ocorrência do acidente ou roubo. Tabela Referencial FIPE: publicação especializada com valor de mercado de equipamentos novos e usados, disponibilizado pela APRONOVA e utilizada para determinação da proteção do equipamento em caso de ocorrência de acidente ou roubo. Terceiro: pessoa ou objeto que, envolvida num acidente, não represente o associado ou a APRONOVA. Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do associado, cônjuge, funcionários, sócios, representante do associado e preposto. Valor cabível ao associado: é a contribuição que o associado terá deduzida da indenização nos casos de danos materiais parciais no veículo.  Vistoria: é a inspeção feita para verificação do estado físico do equipamento para início de sua proteção pela APRONOVA.