Aguarde por favor...
D.O. nº27887 de 30/11/2020

PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO DE ANUIDADE 033 2021 ENCAMINHADA AOS CONSELHEIROS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17a REGIÃO

ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 033/2020, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre os valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos para o exercício de 2021, devidos ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando o disposto na Lei nº 9.696/98;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

Considerando a Resolução nº 392/2020 - CONFEF;

Considerando a Resolução nº 393/2020 - CONFEF;

Considerando a Resolução nº 394/2020 - CONFEF;

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do CREF17 na Sessão Plenária do dia 17 de outubro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o valor das anuidades de pessoa física e jurídica, taxas e emolumentos para o exercício de 2021.

TÍTULO I

DAS PESSOAS FÍSICAS

CAPÍTULO I

DO VALOR DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 2º - O valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2021 será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos).

Art. 3º O pagamento da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2021, será efetuado com os seguintes descontos:

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - Do pagamento com desconto:

a) Para pagamento à vista até 15 de fevereiro de 2021, o valor do desconto é de 48% (quarenta e oito por cento) totalizando o valor de R$ 313,59 (trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos);

b) Para pagamento à vista até 15 de abril de 2021, o valor do desconto é de 28% (vinte e oito por cento) totalizando o valor de R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos);

c) Para pagamento à vista até 15 de junho de 2021, o valor do desconto é de18% (dezoito por cento) totalizando o valor de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

II - Do pagamento parcelado:

a) As anuidades de Pessoa Física poderão ser pagas em até cinco parcelas  mensais de R$ 120,61 (cento e vinte reais e sessenta e um centavos) iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 15 de junho de 2021, a segunda em 15 de julho de 2021, a terceira em 15 de agosto de 2021, a quarta em 15 de setembro de 2021, a quinta em 15 de outubro de 2021.

§ 2º Os pagamentos efetuados após 15/6/2021 sofrerão a incidência de multa moratória de 2% (dois) por cento, acrescida de juros de 1% (um por cento) a cada mês de atraso.

§ 3º As anuidades pagas após 15/06/2021 poderão ser parceladas em quantidades de parcelas em que a última não ultrapasse o final do exercício, ou seja, 31/12/2021.

SEÇÃO I

DAS ANUIDADES DE PRIMEIRO REGISTRO DE PESSOA FÍSICA

Art.4º - Quando da primeira inscrição do profissional de Educação Física no sistema CONFEF/CREF’s, o pagamento da primeira anuidade no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região do Estado de Mato Grosso - CREF17/MT será efetuado com base no valor estabelecido no caput do artigo 2º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 1º - O valor da anuidade proporcional será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade integral dividida por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados a partir do mês de registro até o último mês do exercício.

§ 2º - A primeira anuidade de pessoa física será devida no ato da aprovação do registro e deverá ser paga em uma única vez através de boleto bancário a ser emitido pelo CREF17/MT.

Art. 5º - Terão direito a 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 2º, caput, desta Resolução, os formandos que efetuarem o registro no CREF17/MT em até 90 (noventa) dias após a colação de grau e de 40% (quarenta por cento) de desconto os formandos que efetuarem o registro no CREF17/MT a partir de 91 (noventa e um) dias após a respectiva colação de grau, desde que realizada após a data da publicação desta Resolução até a data do dia 31 de dezembro de 2021.

§ 1º - Os pagamentos com os descontos referidos no caput deste artigo deverão ser pagos em uma única parcela.

§ 2º - No caso em que o registro for realizado após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data da colação de grau, será considerado o valor da anuidade integral.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 6º - Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes:

I - substituição ou 2ª Via de Cédula: R$ 40,00 (quarenta reais);

§1º - Será considerada expedição de 2ª via de Cédula de Identidade Profissional quando, por qualquer motivo, for solicitada a nova emissão antes do término do prazo de vencimento constante no documento.

§2º - No caso de furto ou roubo mediante comprovação Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade Competente deverá ser obedecido o que consta na resolução 384/2019 CONFEF.

Art.7º - Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até 31 de março de 2021 preencherem todos os requisitos abaixo discriminados:

I- Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos;

II- Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no SistemaCONFEF/CREFs;

III - Não tenha débitos com o CREF17/MT;

IV - Protocole o requerimento de isenção de anuidade de pessoa física preenchido, datado e assinado até a data de 31 de março de 2021.

§ 1º - A isenção se dará através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo CREF17/MT, bem como mediante a devolução da Cédula de Identidade Profissional para que a mesma seja renovada com prazo de validade em caráter definitivo.

§ 2º - O requerimento de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro.

§ 3º - Após a data de 31 de março de 2021, o requerimento somente isentará as anuidades na proporcionalidade do pedido, ou seja devera quitar as parcelas do ano em curso até a data do pedido e consequentemente do ano vindouro

TÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I

DO VALOR DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 8º - O valor integral da anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2021 será de R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) com vencimento até a data do dia 15 de junho de 2021.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I- Do pagamento com desconto:

a)Para pagamento à vista até 15 de fevereiro de 2021, o valor do desconto é de 48% (quarenta e oito por cento) totalizando o valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais);

b)Para pagamento à vista até 15 de abril de 2021, o valor do desconto é de 30% (trinta por cento) totalizando o valor de R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte oito centavos);

c)Para pagamento à vista até 15 de junho de 2021, o valor do desconto é de 20% (vinte por cento) totalizando o valor de R$ 1.192,32 (um mil cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos)

II- Do pagamento parcelado:

a) As  anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser pagas em até cinco parcelas fixas mensais e sucessivas, desde que a última não ultrapasse a data de pagamento com o fim do exercício financeiro em 31/12/2021.

§ 3º - Os descontos previstos no § 1º deste artigo serão concedidos somente para pagamento à vista onde no pagamento parcelado será cobrado o valor integral da anuidade, independente da data do pagamento.

§ 4º Para pagamento após a data do dia 15 de junho de 2021 considera-se o valor de referência estabelecido no artigo 8º acrescido de atualização monetária, podendo ser pago à vista ou parcelado. Sobre este valor atualizado incidirão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

Art. 9º - A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados terá direito aos seguintes descontos na anuidade do exercício de 2021:

I - Desconto de 70% (setenta por cento), totalizando o valor de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos) a Pessoa Jurídica

que preencher os seguintes requisitos:

a)Não ter débitos pendentes;

b)Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração no exercício de 2021;

c)Todos os Profissionais de Educação Física do quadro técnico deverão estar com as anuidades dos exercícios anteriores e a do exercício de 2021 quitadas integralmente;

d)Protocolar o requerimento de solicitação do desconto até 31 de março de 2021.

II- Desconto de 60% (sessenta por cento), totalizando o valor de R$ 596,16 (quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavo) a Pessoa Jurídica que preencher os seguintes requisitos:

a)Não ter débitos pendentes;

b)Ter sanadas as irregularidades da Fiscalização do exercício de 2021 de qualquer natureza;

c)Todos os Profissionais de Educação Física do quadro técnico deverão estar em dia com as anuidades dos exercícios anteriores e a do exercício de 2021.

d)Protocolar o requerimento de solicitação do desconto até 31 de março de 2021.

§1º - Considera-se integrante do Quadro Técnico, para fins de concessão de desconto de anuidade, TODO Profissional de Educação Física que ministre aulas no estabelecimento, independente da existência ou não de vínculo empregatício.

§2º - Em caso de deferimento do requerimento de desconto, o CREF17/MT enviará por e-mail o boleto da Anuidade do exercício de 2021 com desconto para pagamento.

§3º - O pagamento da anuidade com desconto deverá ser efetuado em uma única parcela até 15 de abril de 2021, sob pena de perda do direito ao bônus estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

§4º - Em caso de indeferimento do requerimento de desconto, o CREF17/MT enviará por e-mail o boleto com o desconto referido no artigo 14º,§1º, inciso I, alínea “c” desta resolução, devendo o mesmo ser pago à vista até 15 de abril de 2021 ou ainda de forma parcelada conforme artigo 14º, §1º, inciso II desta resolução.

SEÇÃO I

DAS ANUIDADES DE PRIMEIRO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art.10 Quando da primeira inscrição da Pessoa Jurídica no sistema CONFEF/CREF’s, o pagamento da primeira anuidade no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região do Estado de Mato Grosso - CREF17/MT será efetuado com base no valor estabelecido no caput do artigo 8º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 1º - O valor da anuidade proporcional será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade integral dividida por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados a partir do mês de registro até o último mês do exercício.

§ 2º - A primeira anuidade de Pessoa Jurídica será devida no ato da aprovação do registro e deverá ser paga em uma única vez através de boleto bancário a ser emitido pelo CREF17/MT.

Seção II

DA FIXAÇÃO DE TAXAS

Art.11 - O valor da taxa de serviço a ser cobrado às pessoas jurídicas para o exercício de 2021, que deverá ser quitado integralmente, será referente à inscrição e registro no valor de R$ 100,00 (cem reais).

TÍTULO III

DAS ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

CAPÍTULO I

DA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO

Art.12  -  Os  débitos  referentes  às  anuidades  dos  exercícios  anteriores serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com as condições abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 122,00 (cento vinte dois reais) por parcela, devendo o profissional assinar ainda o Termo de Confissão de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento:

I- A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 12 (doze) parcelas;

II- A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feita em até 08 (oito) parcelas;

III- Em caso de inadimplência da segunda junção de débitos, estes só poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes. Em caso de inadimplência da terceira junção de débitos, o valor não poderá mais ser parcelado, devendo o saldo devedor ser pago em uma única parcela.

§2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:

I- Para a quitação dos débitos em uma única parcela, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes à multa e desconto de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes aos juros moratórios;

II- Para a quitação dos débitos realizados em até 5 (cinco) parcelas, será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes aos juros moratórios.

III- Para a quitação dos débitos realizados de 6 (seis) a 12 (doze) parcelas, será considerado o valor integral da anuidade mais atualização monetária conforme dispõe o artigo 17º desta resolução.

§3º - Parcelamentos superiores a 12 (doze) meses, poderão ser concedidos pela Presidência do CREF17/MT, mediante aprovação expressa de requerimento apresentado pelo interessado, por escrito e devidamente justificado.

Art. 13 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada), esta será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento, sobre o valor atualizadoserão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 14 - As anuidades e outros encargos não quitados serão inscritos em dívida ativa, bem como no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, podendo ser levados a protesto, cobrados administrativa e judicialmente, através de execução fiscal.

Paragrafo Único - considera-se notificado os inscritos com debito no CREF17/MT por ocasião da confecção do Boleto anual devidamente por via postal ou meio eletrônico.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 16 - Em caso de continuidade da situação instalada de Pandemia por Corona-Virus durante o ano de 2021, a diretoria decidirá por manter ou não enquanto durar o valor a vista relativo aos arts. 2º e 8º desta Resolução, não podendo o mesmo ser menor do que 48% desde que devidamente justificado e comprovado pela pessoa física ou jurídica registrada no sistema.

Art. 16 Revoga-se as disposições anteriores e em contrário.

Carlos Alberto Eilert

Presidente CREF

000015 - G/MT