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DECRETO Nº        721,      DE      23      DE      NOVEMBRO                   DE 2020.

Dispõe sobre o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 343999/2020, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º  Os recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, são destinados ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, através de transferência direta, regular e automática aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS.

§ 1º  Os Recursos que trata o caput serão efetuados de acordo com o disposto neste Decreto e critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MT e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

§ 2º  Os recursos para cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais poderão ser organizados e transferidos por blocos de financiamento.

Art. 2º  A transferência de recursos ocorrerá de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na modalidade fundo a fundo, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Estado condicionada:

I - a apresentação prévia do Plano de Ação devidamente aprovado pelo CMAS;

II - ao cumprimento do dispositivo no art. 30 e parágrafo único da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; e

III - a apresentação prévia da prestação de contas do exercício anterior devidamente aprovado pelo CMAS.

Art. 3º  A transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizada mediante créditos bancários e conta corrente específica do FMAS, aberta junto à instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma diversa a estabelecida neste decreto, ainda que em caráter de emergência.

Parágrafo único  Os recursos recebidos pelos FMAS somente poderão ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.

Art. 4º  Compete ao CEAS/MT aprovar critérios de partilha e transferência de recursos estaduais destinados aos Fundos Municipais de Assistência Social, propostos pela SETASC e pactuados em CIB/MT.

Art. 5º  O Plano de Ação, que trata o inciso I, do art. 2º, consiste em instrumento de planejamento, eletrônico, disponibilizado pela SETASC para preenchimento anual das informações relativas às previsões de execução dos recursos do cofinanciamento estadual do SUAS.

§ 1º  Os recursos transferidos do FEAS aos FMAS deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e estar em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo CMAS.

§ 2º  A abertura do prazo de preenchimento e envio do Plano de Ação dar-se-á por meio de ofício expedido pela SETASC, preferencialmente até o final do exercício anterior ao de referência.

§ 3º  O lançamento e envio das informações no Plano de Ação pelos Gestores Municipais, juntamente com a deliberação do respectivo CMAS mediante Resolução, realizar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura deste.

Art. 6º  A prestação de contas, que trata o inciso III do art. 2º consiste em relatório de gestão, eletrônico, disponibilizado pela SETASC, para registro das informações de execução física e financeira das ações socioassistenciais, declaradas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e o Ordenador de Despesas, conferidas e aprovadas pelo CMAS.

§ 1º  A prestação de contas que trata o caput, será preenchida pela Gestão Municipal, submetida ao respectivo CMAS para deliberação e enviada pelos gestores municipais, no prazo de 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro anterior.

§ 2º  Compete ao CMAS apreciar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos Recursos, a fim de verificar se as ações executadas estão em conformidade com o Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social e ainda aplicados na finalidade precípua, observando o alcance, a qualidade e eficiência.

§ 3º  O Gestor do FMAS encaminhará trimestralmente ao CMAS o demonstrativo corrente das despesas por quadro de detalhamento - QQD, para análise da execução orçamentária e financeira do fundo.

§ 4º  A SETASC poderá solicitar ao gestor do FMAS documentos que julgarem pertinentes para análise da prestação de contas.

Art. 7º  As informações prestadas presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações, serviços, programas ou projetos, cujos recursos utilizados foram objeto de transferência realizada ao Município, em boa ordem e conservação, conforme Portaria nº 124, de 29 de junho de 2017, devidamente identificada e à disposição da SETASC e Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do julgamento das contas do Município pelo TCE.

Art. 8º  A execução dos recursos poderá ser acompanhada pela SETASC e pelo CEAS, observadas as respectivas competências, a fim de verificar se as ações executadas estão em conformidade com o Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social, e ainda ao alcance da qualidade e da eficiência dos serviços socioassistenciais cofinanciados.

§ 1º  Os recursos repassados pelo FEAS aos municípios devem ser executados de forma compatível com a Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais, o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e a resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010 do Conselho nacional de Assistência Social.

§ 2º  Os recursos podem ser utilizados segundo Portaria nº 448 de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro nacional, do Ministério da Fazenda, nas categorias de despesas de custeio e da capital.

Art. 9º  O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existente no dia 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, de acordo com o Plano de Ação, para que o órgão gestor municipal de assistência social assegure à população os serviços cofinanciados sem descontinuidade.

Parágrafo único  O Plano de Aplicação dos recursos reprogramados deverá, obrigatoriamente, ser submetido ao CMAS para deliberação.

Art. 10  Os repasses dos recursos serão bloqueados nas seguintes situações:

I - omissão da apresentação do Plano de Ação dentro do prazo estabelecido pela SETASC;

II - omissão no dever de prestar contas, dentro do prazo estabelecido pela SETASC;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa à estabelecida no Plano de Ação;

IV - reprovação da prestação de contas pelo CMAS;

V - aprovação com Ressalvas da prestação de contas pelo CMAS.

§ 1º  Em caso de bloqueio do Recurso o Ente Transferidor notificará o Ente Recebedor.

Art. 11  A inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto ou emprego irregular dos recursos financeiros repassados acarretará a devolução pelo Município dos recursos transferidos pelo FEAS, atualizados monetariamente.

Art. 12  A SETASC expedirá, quando necessário, normativas e orientações complementares à matéria disciplinada, especialmente quanto a sua forma de execução, para a fiel execução deste Decreto.

Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 395, de 11 de março de 2020.

Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    23  de  novembro      de  2020,       199º da Independência e 132º da República.