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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 237401/2018

Recorrente - Celso Ferreira

Auto de Infração n. 107987, de 11/05/2018.

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogados -  Luiz Quatrin - OAB/MT 10.537

Natália Cargnin Quatrin - OAB/MT 17.737            

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 125/20

Auto de Infração n. 107987, de 11/05/2018. Por desmatar a corte raso 4 (quatro) hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, em autorização do órgão ambiental. Termo de Embargo/Interdição n. 106322, de 11/05/2018. Parecer Técnico n. 010/DUDTANGARÁ/SUADD/SEMA/2018. Decisão Administrativa n. 2.416/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 107987, de 11/05/2018, arbitrando multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente, seja dado provimento ao presente recurso, com o cancelamento incontinenti do Auto de Infração n. 107987 e da multa pecuniária e arquivamento do processo, tendo em vista a nulidade absoluta do parecer técnico emitidos pelos agentes da SEMA, posto que os referidos agentes não são inscritos no quadro de profissionais do CREA/MT, exercendo ilegalmente a profissão de engenheiro, sendo nulo de pleno direito o auto de infração lavrado por pessoas não legalmente habilitadas junto ao CREA/MT de acordo com o artigo 6º da Lei 5.194/66 c/c art. 9º da Resolução 307 do CONFEA, o que fere de morte a pretensão arrecadatória da SEMA/MT. Caso não seja esse o entendimento, requer seja aplicada a pena de advertência prevista no inciso I, do art. 3º do Decreto 6.514/08, tendo em vista que o recorrente é réu primário. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, de acordo com análise do presente processo, configuram-se a materialidade e a autoria da infração; o correto enquadramento legal; a devida comunicação do auto de infração ao autuado, assegurando a mesma o exercício de ampla defesa e do contraditório. Diante do precedente acima mencionado, não há prescrição nos autos, se operou na formada, no processo administrativo ambiental, razão pela qual declaro a presente. Tendo em vista análise o processo administrativo, conclui-se pela possibilidade do não provimento do recurso administrativo, ao presente, corroborando e adotando os fundamentos assumidos na Decisão Administrativa, mantendo integralmente a decisão que o Auto de Infração n. 172754, que trate este feito, aplicando pela autoridade administrativa diante a inobservância da legislação ambiental vigente, aplicando a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi -

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ e VIDA

Marina Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV.

Cuiabá, 23 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.