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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 194491/2014

Recorrente - Natieli Gomes Pereira Brescansin

Auto de Infração n. 1353, de 18/03/2014.

Relatora - Jaqueline da Silva Albano - UNEMAT

Advogados - Elizabeth Macedo Silva - OAB/MT 6.912

João Jaques da Costa - OAB/MT 7.318-E         

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 126/20

Auto de Infração n. 1353, de 18/03/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 124910, de 18/03/2014. Decisão Administrativa n. 2.951/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1353, de 18/03/2014, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no inciso II, artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja aplicada a benesse do artigo 14, inciso IV da Lei 9.605/98 e artigo 16 incisos IV de atenuante por colaboração com os trabalhos fiscais. Requer a revisão do valor da sanção pecuniária, por tratar-se de pessoa com pequenos rendimentos e não suportar pagamento tão oneroso, nos moldes do artigo 6º, inciso III da Lei 9.605/98, artigo 4º, inciso III e artigo 95 do Decreto 6.514/08. Com a palavra a relatora relatou o seu voto. Ante ao exposto, com fulcro nos fundamentos anteriormente apresentados, conheço do recurso interposto. No mérito, que seja mantida a decisão administrativa, no que se refere aos seus argumentos e quanto à aplicação da penalidade, contudo, que seja aplicada com desconto de 40% (quarenta por cento). Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolher o voto divergente da representante do ICV, mantendo a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no inciso II, artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Decidiram por unanimidade, acolher o voto divergente da representante do ICV, mantendo a Decisão Administrativa n. 2.951/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1353, de 18/03/2014, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no inciso II, artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi -

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ e VIDA

Marina Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV.

Cuiabá, 23 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.

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