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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 531485/2008

Recorrente - Ana Crisitina Gemi e Outros

Auto de Infração n. 112382, de 03/07/2008.

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogados - Fabiano Gavioli Fachini - OAB/MT 5.425-B

Mateus Menegon - OAB/MT 11.229-B              

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 124/20

Auto de Infração n. 112382, de 03/07/2008. Por ter desmatado 65,1366 hectares de área de reserva legal em sua propriedade. Por ter desmatado 52,7134 hectares passível em sua propriedade sem autorização do órgão ambiental. Por ter desmatado 2, 7278 hectares de área de preservação permanente em sua propriedade, conforme fls. 487 do Processo 106194/2005. Decisão Administrativa n. 652/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 112382, de 03/07/2008, arbitrando multa de R$ 74.492,14 (setenta e quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e catorze centavos), com fulcro nos artigos 38 e 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva ante o decurso do prazo prescricional quinquenal; reconhecer a improcedência do Auto de Infração ante a ausência de conduta lesiva ao meio ambiente e consequentemente, seja declarada a inexigibilidade da multa aplicada, extinguindo o feito e arquivando-se os presentes autos de processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois ao verificar a historização dos fatos: a juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) em 02/03/2009, fls. 04, Despacho da SEMA em 24/02/2015, passaram-se mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho saneador. Vislumbrando a prescrição intercorrente no processo administrativo supracitado, por conseguinte, voto pelo arquivamento do feito, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi -

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ e VIDA

Marina Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV.

Cuiabá, 23 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.