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D.O. nº27868 de 29/10/2020

REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS VERSÃO 21 (DOE)

REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo definir e disciplinar o procedimento das licitações e contratações de serviços, inclusive de engenharia, de publicidade e de patrocínio, à aquisição, à locação, à alienação de bens e execução de obras, bem como de administração de contratos no âmbito da MT-PAR, nos termos da Lei nº 13.303, de 30.06.2016.

§1º As contratações realizadas pela MT-PAR diretamente com empresas controladas, coligadas e subsidiárias, quando for o caso, observam as regras deste Regulamento, podendo se dar com base em quaisquer das hipóteses previstas para aquisição e contratação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme seja o enquadramento da situação.

§2º As operações para a formação de parcerias societárias, aquisição e alienação de participação em sociedades e operações realizadas no âmbito do mercado de capitais observam a legislação pertinente, não estando abrangidas por este Regulamento.

Art. 2º. As licitações e contratos no âmbito da MT PAR sujeitam-se às normas previstas neste Regulamento e na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e ainda:

I - Na Lei nº 10.520/2002 quando a MT-PAR adotar o Pregão como modalidade licitatória, valendo-se neste caso somente para a realização do certame, afastando as normas da Lei do Pregão quanto à fase interna e a respectiva contratação, que se submeterá ao regime previsto na Lei nº 13.303/2016.

II - Na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em relação às normas de direito penal contidas nos seus arts. 89 a 99;

III - Na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às normas das aquisições públicas e disposições constantes nos seus arts. 42 a 49;

IV - No Decreto Estadual 840/2017 ou em outro Decreto Estadual que venha o substituir, no que não conflitar com a Lei n° 13.303/2016, para as contratações de serviços e aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços-SRP;

V - Nas demais legislações vigentes, quando expressamente evocadas por este Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS

Seção I - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos

Art. 3º. As contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:

I                  - sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendoreferir-seaovalorunitáriodeumitem,sealicitaçãoouacontrataçãoforpor preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou porempreitada;

II                 - superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da MT-PAR caracterizado, porexemplo:

a)                               pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b)                             pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança doempreendimento;

c)                              por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor docontratado;

d)                               por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronogramafísico-financeiro, prorrogação injustificadadoprazocontratualcomcustosadicionaisparaaMT-PARoureajusteirregular depreços.

Art. 4º. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da MT-PAR serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade deotimizar custos, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender às finalidadesestatutárias.

Art.5º.AscontrataçõesdequetrataesteRegulamentoobservarãoosprincípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável,

davinculaçãoaoinstrumentoconvocatório,dabuscadecompetitividade e do julgamento objetivo, além das finalidades consignadas nos respectivos Estatutos, e às seguintesdiretrizes:

I                 - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas daMT-PAR;

II                  - busca da maior vantagem para a MT-PAR, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igualrelevância;

III                  - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 115, incisos I e II desteRegulamento;

IV                   - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia;e

V                    - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.

Art.6º.AscontrataçõesdisciplinadasporesteRegulamentodevemrespeitaras normas relativasà:

I                 - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidosgerados;

II                  - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III                  - utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursosnaturais;

IV                  - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V                  - proteção do patrimônio por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pelaMT-PAR;

VI                 - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida;

VII                   - possibilidade de adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em especial mediação earbitragem.

Parágrafo Único - A contratação a ser celebrada pela MT-PAR da qual decorra impactonegativosobrebensdopatrimôniocultural,histórico,arqueológicoeimaterial

tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da MT-PAR, na forma da legislaçãoaplicável.

Art.7º.AMT-PARdeverárealizarosprocessosdelicitaçãoedecontrataçãodireta preferencialmente por meiodigital.

§1º Quando o processo for realizado por meio digital, deverão ser observadas as regras técnicas indispensáveis de segurança e armazenamento das informações.

§2º A Unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta.

§3ºAMT-PARestabeleceráoprazodeguardadosdocumentosreferidosnocaput desteartigo,contadodaextinçãodorespectivocontrato,sendoque,apósesteprazo, os documentos físicos poderão ser eliminados mantendo-se as vias digitais autenticadas e certificadas digitalmente.

Seção II - Da Análise Jurídica

Art. 8º. As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jurídica da MT-PAR.

§1º A análise para elaboração do parecer jurídico pela assessoria jurídica deve abranger a minuta do edital de licitação e do contrato, seus anexos, bem como todos os atos desde a instauração do processo.

§2º Fica dispensada nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente homologada pela Assessoria Jurídica da MT-PAR, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.

§3ºAanálisejurídicatemporfinalidadeabordaropreenchimentodosrequisitos legaisautorizadoresparaapráticadoatoemexame,sendo-lheincabíveladentrarno mérito técnico quando este houver sido aprovado por quem dedireito.

§4º Nas hipóteses de dispensa definidas nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 e para as situações de inexigibilidade com valor até o limite de dispensa do inciso I do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 fica dispensado parecer jurídico.

§5ºNas licitações de grande vulto ou a depender da complexidade do objeto poderá ser solicitado adicionalmente parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado.

Seção III - Do Valor de Referência e da Justificativa de Preço

Art.9º.Aestimativadovalordoobjetodoprocedimentolicitatórioeajustificativa de preço da contratação direta serão realizadas a partir dos seguintesparâmetros:

I                 -pesquisanobancodepreçosdisponibilizadopeloEstadodeMato Grosso, no Sistema Radar de Controle Público do Tribunal de Contas do Estado deMato Grosso e noPaineldePreçosdoGovernoFederalmantidopeloMinistériodoPlanejamentoou em outro instrumentocongênere;

II                 - pesquisa em mídia e sítios especializados ou de domínioamplo;

III                   - contratações similares realizadas pela própria MT-PAR ou por outros entes públicos ouprivados;

IV                  - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria MT-PAR;ou

V                  - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores deserviços.

§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados.

§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§6º Excepcionalmente, mediante justificativa será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§7º Na execução de pequenas despesas, a pesquisa com fornecedores de que trata o inciso V do caput deste artigo pode ser realizada por telefone contanto que sejadevidamentecertificadanoprocessooprofissionalatendentedofornecedoreda MT-PAR, o número do telefone, data, horário, nome e CNPJ dofornecedor.

Seção IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado - PMI

Art. 10. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela MT-PAR poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse privado - PMI.

Art. 11. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da MT-PAR.

Art. 12. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:

I - publicação de edital de chamamento público;

II                   - apresentação de projetos, levantamentos, propostas, investigações ou estudos;e

III                  - avaliação, seleção eaprovação.

Art. 13. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.

Art. 14. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela MT-PAR, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.

Art. 15. O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.

CAPÍTULO III - DOS MECANISMOS DE POSICIONAMENTO CONCORRENCIAL

Seção I -  Do Patrocínio

Art. 16. Para realização de patrocínio, a MT-PAR poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e demais disposições sobre a matéria.

§1º O convênio de patrocínio observará as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§2º As despesas com patrocínio integram o limite de que trata o art. 49 deste Regulamento.

Art. 17. O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos, processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final pode agregar valor à MT-PAR.

Seção II - Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócios

Art.18.-Sãodispensadasdosprocedimentoslicitatóriosprevistosneste regulamento nas seguintessituações:

I                  - Comercialização, prestação ou execução de forma direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas ao objeto social da MT-PAR, bem como aquisição de bens e serviços necessários para a sua viabilização, decorrentes de obrigações acessórias impostas para participação no negócio tais como, a contratação de seguros, a prestação de garantias, emissão de declarações por instituições financeiras ou terceiros, ou qualquer outro intrinsicamente necessário para a sua viabilização, devidamente justificado no processo que demonstre o prejuízo ou a ineficácia à prestação dos serviços relacionados ao objeto social da MT-PAR;

II                 - Nos casos em que a escolha do futuro contratado esteja associada às suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, bem como de bens e serviços intrinsicamente necessários para a sua viabilização, devidamente justificado no processo;e

III             - quando constituir óbice intransponível à satisfação das necessidadesda MT-PAR.

§1º. Considera-se oportunidade de negócio, a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I                 -aformaçãoeaextinçãodeparceriaseoutrasformasassociativas,societárias oucontratuais,incluídaconstituiçãodeempresaspin off paraexploraçãodeinovação específica, se assim recomendar estudo de viabilidade econômico-financeira, observada a minoria do capital social pertencente aoEstado;

II                  - a aquisição e a alienação de participação em sociedade e outra formas associativas, societárias oucontratuais;

III                   - estabelecimento de parceria negocial, cuja fundamentação vise atuação concorrencial;ou

IV                 - locação deativos.

V                  - as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgãocompetente, visando a:

a) constituição com parceiros privados e/ou públicos, de sociedades para explorar oportunidades de negócios;

b) aquisição ou alienação de participação em sociedades, fundos e outros tipos de veículos;

c) constituição de fundos, bem como a contratação do seu gestor e a venda de suas quotas;

d) operações realizadas no âmbito do mercado de capitais; e

e) outros tipos de desenhos que venham a ser estruturados para o desenvolvimento de oportunidades de negócios, de acordo com as particularidades de cada uma delas.

§2º A contratação a que se refere o inciso IV do §1º deste artigo depende de seleção do parceiro por chamamento público.

Art. 19. A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da MT-PAR, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:

I                  - retorno em receitasfinanceiras;

II                 - acesso a soluções melhores e inovadoras;

III                - ganho operacional e deeficiência;

IV                   - promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos ou procedimentos demercado;

V                  - melhoria de desempenho na execução de suas atividades finalísticas; ou

VI - viabilização de investimentos sem comprometimento financeiroimediato.

§1ºNahipótesereferidanocaput desteartigo,devemserobservados,deforma cumulativa, os seguinteselementos:

I - as características específicas que definem a escolha do parceiro;

II - a definição e especificação da oportunidade de negócio; e

III - a inviabilidade de procedimento competitivo.

§2º A escolha do parceiro deve estar associada a suas características particulares, como por exemplo:

I - capacidade tecnológica, operacional, de investimento;

II - indicadores operacionais e financeiros esperados do parceiro para o sucesso do empreendimento;

III - relacionamento amplo, baseado em confiança mútua e reciprocidade;

IV - aporte de conhecimento do parceiro e compartilhamento de riscos;

V - definição específica e detalhado do objeto e os ganhos esperados;

VI - novas frentes de geração de valor;

VII - expertise.

§3º Nas contratações de que trata este artigo são observados, sempre que possível, os seguintes parâmetros:

I                   - podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios desteRegulamento;

II                   - políticas de atuação da MT-PAR, em especial aquelas relacionadas a governança corporativa, controles internos e compliance, gerenciamento deriscos.

III                  - política de compras sustentáveis e relacionamento com fornecedores;e

IV                    - adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, nas execuções dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Art.20.Aplicam-seàscontrataçõesdequetrataesteCapítuloosimpedimentos de participar de licitação e de ser contratada pela MT-PAR previstos no art. 38 da Lei 13.303, de 2016, e no art. 22 desteRegulamento.

TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art.21.OsprocedimentoslicitatóriosrealizadosnoâmbitodaMT-PARteráacesso público, podendo ser utilizadas as seguintesmodalidades:

I                 - Pregão, preferencialmente na formaeletrônica;

II                 - Licitação MT-PAR, na forma desteregulamento.

§1º Licitação MT-PAR é o procedimento aberto que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da MT-PAR, nos termos da Lei 13.303, de 2016.

§2º O valor estimado do objeto da licitação será sigiloso, facultando-se àMT-PAR, mediantejustificaçãonafasedepreparação,conferirpublicidadeaovalor estimado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração daspropostas.

§3ºNashipótesesemqueforemadotadososcritériosdejulgamentopormaior descontooupormelhortécnica,aestimativadepreçodeveráconstardoinstrumento convocatório.

§4º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a MT-PAR registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.

§5º As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro, agente de licitação, comissão de licitação ou outro termo que vier a ser adotado pela MT-PAR, conforme definido em normativo interno aprovado na forma do inciso II do art. 181 deste Regulamento.

Seção I - Dos impedimentos

Art.22.EstaráimpedidadeparticipardelicitaçõesedesercontratadapelaMT-PAR aempresa:

I                  - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da MT-PAR;

II                 - suspensa pela MT-PAR promotora dalicitação;

III                 -declaradainidôneapelaUnião,porEstadooupeloDistritoFederal,enquanto perdurarem os efeitos dasanção;

IV                   - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declaradainidônea;

V                  - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI                   - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa,impedidaoudeclaradainidônea,noperíododosfatosquederamensejoà sanção;

VII                  -cujoadministradortenhasidosócioouadministradordeempresasuspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo àsanção;

VIII                   - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declaradainidônea.

§1º Aplica-se a vedação prevista no caput:

I                 - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição delicitante;

II                 - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil,com:

a)                  dirigente de empresa pública ou sociedade de economiamista;

b)                    empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação oucontratação;

c)                  autoridade do Estado de Mato Grosso, assim considerada os ordenadores primários de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta eIndireta.

III                  - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a MT-PAR há menos de 6 (seis)meses.

§2º A verificação do atendimento ao presente artigo se dará, cumulativamente, porautodeclaraçãofornecidapelalicitanteepelaconferêncianaetapadehabilitação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS de que trata o artigo 23 da Lei nº 12.846, de2013.

Seção II - Da comissão de Licitação, do Agente de Licitação e do Pregoeiro

Art. 23. As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por agente de licitação ou por comissão, permanente ou especial.

§1°Ascomissõesdequetrataocaput serãocompostaspor,nomínimo,3(três) membros titulares, permitida a indicação de suplente. Quando necessário e justificado, a MT-PAR poderá obter apoio humano dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para conduzir suas licitações, situação esta que ficará formalizada mediante publicação de portaria conjunta.

§2°Oatodadesignaçãodoagentedelicitaçãooudacomissãopermanentede licitação fixará prazo de vigência, podendo, a critério da autoridade superior, haver a recondução para períodossubsequentes.

§ 3° A critério da autoridade superior e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.

§ 4° Na forma de normativo próprio da MT-PAR, aos membros das comissões permanenteseespeciaisdelicitação,aoagentedelicitaçãoeaospregoeirospoderá serconcedidagratificaçãoespecialpelodesempenhodeatividadesinerentesaestas funções.

§ 5º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posiçãoindividualdivergente,devidamentefundamentadaeregistradanaataemque adotada adecisão.

Art. 24. As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas porumpregoeiro,auxiliadoporumaequipedeapoio,todosdesignadosporatoformal da autoridadesuperior.

§ 1º - O Pregoeiro não pertencente aos quadros de empregados da MT-PAR deverá ser indicado previamente em portaria conjunta da MT-PAR com seu órgão ou entidade de lotação.

Art. 25. Compete às comissões de licitação, ao agente de licitação e ao pregoeiro:

I                  - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumentoconvocatório;

II                 - receber e processar os recursos em face das suas decisões;

III - dar ciência aos interessados das suasdecisões;

IV                  - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para decisão;e

V                   - propor a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação desanções.

Parágrafoúnico.Éfacultadoàcomissãodelicitação,aoagentedelicitaçãoeao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias,adotandomedidasdesaneamentodestinadasaesclarecerinformações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução doprocesso.

Seção III - Do instrumento convocatório

Art. 26. O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:

I                 - o objeto dalicitação;

II                - a forma de realização da licitação, eletrônica oupresencial;

III                    - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificaçãoparacadaetapadadisputaeasregrasparaapresentaçãodepropostas e delances;

IV                  - os requisitos de conformidade daspropostas;

V - o prazo de apresentação depropostas;

VI                  - os critérios de julgamento e os critérios dedesempate;

VII                   - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, quando assim forestipulado;

VIII                   - os requisitos de habilitação;

IX - exigências, quando for ocaso:

a)                  de marca oumodelo;

b)                  deamostra;

c)                  de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação;e

d)                  de carta de solidariedade emitida pelofabricante.

X                  - o prazo de validade daproposta;

XI                   - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações erecursos;

XII                  - os prazos e condições para a entrega doobjeto;

XIII                    - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for ocaso;

XIV                   - a exigência de garantias e seguros, quando for ocaso;

XV - assanções;

XVI - outras indicações específicas da licitação.

Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I                  - o termo de referência, o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou executivo, conforme ocaso;

II                 - a minuta do contrato, quando for ocaso;

III                  - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentosequivalentes;

IV                  - as especificações complementares e as normas de execução;e

V - a matriz de risco, quandocabível.

Seção IV - Da impugnação e dos esclarecimentos

Art. 27. O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas.

§1° A MT-PAR deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.

§2° Na hipótese de a MT-PAR não decidir a impugnação até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§3° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impugnações interpostas.

§ 4° Se a impugnação for julgada procedente, a MT-PAR deverá:

I-Nahipótesedeilegalidadeinsanável,anularalicitaçãototalouparcialmente;

II - Na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato,devendo:

a)                  republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame ou a elaboração da proposta;

b)                  comunicar a decisão da impugnação aoslicitantes.

§5° Se a impugnação for julgada improcedente, a MT-PAR deverá comunicar a decisão diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.

§ 6° As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessadosepassamaintegraroinstrumentoconvocatórionacondiçãodeanexos.

§ 7° Na hipótese de a MT-PAR não responder o pedido até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Art. 28. Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a autoridade signatária do edital responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.

Art. 29. A apresentação dos envelopes ou o registro de proposta no sistema de licitações eletrônicas implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I - Da Prestação de Serviço

Art.30.Oscontratosdestinadosàprestaçãodeserviçosadmitirãoosseguintes regimes deexecução:

I                 - Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormenteexecutados;

II                 -ContrataçãoporPreçoGlobal,quandoforpossíveldefinirpreviamente,com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;

III                  -ContrataçãoporTarefa,emcontrataçõesdeprofissionaisautônomosoude pequenasempresaspararealizaçãodeserviçostécnicoscomunsedecurtaduração; ou

IV                 - Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operaçãoimediata.

Art. 31. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economiadeescala,poderásercelebradomaisdeumcontratoparaexecutarserviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma simultânea por mais de umcontratado.

§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

§2º O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.

Art. 32. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da MT-PAR deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.

ParágrafoÚnico-Excepcionalmente,podeseradotadocritérioderemuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dosresultados.

Art. 33. A MT-PAR, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, devem estabelecer a obrigação de a contratada promover a transição contratualcomtransferênciadeconhecimentoetécnicasempregadas,semperdade informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seusprofissionais.

Art.34.Ocritériodejulgamentoaseradotadoparaodispostonestaseçãoserá o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ousolução.

Seção II - Das obras e serviços de engenharia

Art. 35. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, além dos regimes de execução dispostos no artigo 30 poderá ser utilizada contratação integrada ou semi-integrada, observados os seguintes requisitos:

I                 - o instrumento convocatório deveráconter:

a)                  anteprojetodeengenharia,nocasodecontrataçãointegrada,comelementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

b)                   projeto básico, nos casos de contratação semi-integrada e ainda nos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global e de empreitada integral;

c)                  documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento emquehaveráliberdadedeascontratadasinovarememsoluçõesmetodológicasou tecnológicas, seja

em termos de modificação das soluções previamente delineadas noanteprojetoounoprojetobásicodalicitação,sejaemtermosdedetalhamentodos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;e

d)                  matriz deriscos;

II                 -ovalorestimadodoobjetoaserlicitadoserácalculadocombaseemvalores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ouparamétrica;

III                  - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ousolução;

IV                  - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, observado o § 1° do artigo 37 desteRegulamento.

Art. 36. Nas licitações que envolvam obras e serviços de engenharia, a MT-PAR deverá utilizar, preferencialmente, a contratação semi-integrada, podendo ser utilizados outros regimes de execução, desde que justificado.

§ 1° A ausência de projeto básico, por si só, não constitui justificativa para escolha do regime de execução integrada.

§ 2° O regime de contratação integrada será adotado quando técnica e economicamente justificado e o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:

I                 - Inovação tecnológica outécnica;

II                 - Possibilidade de execução com diferentes metodologias ou tecnologias; ou

III-Possibilidadedeexecuçãocomtecnologiasdedomíniorestritonomercado.

§ 3° Na contratação integrada a MT-PAR elaborará o anteprojeto, ficando sob responsabilidade da contratada a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.

Art. 37 - O instrumento convocatório deverá conter Matriz de Risco para obras eserviçosdeengenharia,especialmentenosregimesdeexecuçãointegradaesemi-integrada, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.

§ 1° Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentesde fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz deriscos.

§ 2° A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I                  - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de suaocorrência;

II                 - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdadedas contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico dalicitação;

III                  -estabelecimentoprecisodasfraçõesdoobjetoemquenãohaveráliberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no anteprojeto ou no projeto básico dalicitação.

§ 3° A elaboração da matriz de risco levará em consideração:

I                  - O grau em que a parte pode influenciar ou controlar o resultado sujeito a riscos;e

II                 - A capacidade da parte de suportar o risco com menorcusto.

Art. 38. O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obrassimilaresouemavaliaçãodocustoglobaldaobra,aferidomedianteorçamento sintético ou metodologia expedita ouparamétrica.

§ 1° O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civilemgeral,noSistemadeCustosReferenciaisdeObras(Sicro),nocasodeobras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridadesgeográficas.

§ 2oNo caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no §1o,aestimativadecustoglobalpoderáserapuradapormeiodautilizaçãodedados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou do Estado de Mato Grosso, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa demercado.

Art. 39. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:

I                 - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico dalicitação;

II                 - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico dalicitação;

III                  - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitaçãosejaadministrador,controlador,gerente,responsáveltécnico,subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capitalvotante.

§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratamosincisosIIeIIIdocaputdesteartigoemlicitaçãoouemexecuçãodecontrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da MT-PAR.

§ 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§3°Odispostono§2°desteartigoaplica-seaempregadosincumbidosdelevar a efeito atos e procedimentos realizados pela MT-PAR no curso dalicitação.

Art. 40. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.

Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela MT-PAR.

Art. 41. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à MT-PAR, preferencialmente por meio eletrônico, as planilhas com indicação dosquantitativosedoscustosunitários,bemcomododetalhamentodasBonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso IV do artigo 125 deste Regulamento.

Seção III - Da remuneração variável

Art. 42. Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneraçãovariável,vinculadaaodesempenhodocontratado,combaseemmetas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidospelaMT-PARnoinstrumentoconvocatórioounocontrato,observadooconteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo dereferência.

§1º A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela MT-PAR para a respectiva contratação, contemplando:

I - Os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;

II - As faixas de remuneração; e

III - O benefício a ser obtido pela MT-PAR.

§2oEventuaisganhosprovenientesdeaçõesdaMT-PARoudaadministraçãopública não serão considerados no cômputo do desempenho docontratado.

§3oOvalordaremuneraçãovariáveldeveráserproporcionalaobenefícioaser gerado para aMT-PAR.

§ 4oNos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojetodeengenharianadefiniçãodosparâmetrosparaaferirodesempenhodo contratado.

Seção IV - Da Aquisição de Bens

Art. 43 - A MT-PAR, na licitação para aquisição de bens, poderá:

I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a)                    Em decorrência da necessidade de padronização do objeto, mediante justificativa emprocesso;

b)                    Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, mediante justificativa em processo;ou

c)                   Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”, mediante justificativa emprocesso.

II                  - Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

III                    - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada ou pela própriaMT-PAR.

Parágrafo Único - O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas Brasileiras reconhecidas ou a certificaçãoda qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Art. 44 - Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela MT-PAR, compreendidas as seguintes informações:

I                  - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

II                 - nome do fornecedor;e

III                  - valor total de cadaaquisição.

Seção V - Das Contratações Internacionais

Art. 45. Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:

I                 -Diretrizesdepolíticamonetáriaecomércioexteriordosórgãoscompetentes, quandocabíveis;

II                 - Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;e

III                 -NecessidadederepresentaçãolegalnoBrasil,prevendopoderesexpressos para receber citação e responder administrativa oujudicialmente.

Art.46.Paraarealizaçãodeobras,prestaçãodeserviçosouaquisiçãodebens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratosinternacionais.

§ 1° Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleçãodapropostamaisvantajosa,oqualpoderácontemplar,alémdopreço,outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou dadoação.

§2°Asnormaseprocedimentosoperacionaiscitadosno§1°desteartigoserão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento quandocompatível.

Seção VI - Da Alienação

Art. 47. A alienação de bens de propriedade da MT-PAR será precedida de:

I                 - Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo 115, desteRegulamento;

II                  - procedimento de licitação, ressalvado o previsto no §3º do artigo 28 da Lei nº 13.303, de 2016, e nos artigos 18 e 19 desteRegulamento.

§ 1° A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis,admitindo-seaaplicaçãoderedutoressobreovalordeavaliaçãoapurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, taiscomo:

I                 -Incidênciadedespesasquenãojustifiquemasuamanutençãonopatrimônio daMT-PAR;

II                 -Classificaçãodobemcomoantieconômico,ouseja,demanutençãoonerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ouobsoletismo;

III                  -Classificaçãodobemcomoirrecuperável,ouseja,aquelequenãopodeser utilizado para o fim a que sedestina;

IV                  -Classificaçãodobemcomoocioso,ouseja,aquelequeapresentacondições de uso mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há maisinteresse;

V                     - Depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;e

VI                      - Outros fatores ou redutores de igual relevância, devidamente fundamentados noprocesso.

§ 2° O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo aprovado pelo Conselho de Administração da MT-PAR e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos:

I - Alienação gratuita ou onerosa;

II - Cessão ou Comodato.

Seção VII - Das Contratações de Publicidade e Propaganda

Art. 48 - A licitação e a contratação de serviços de publicidade observarão as diretrizes e os procedimentos da Lei Federal nº 12.232, de 2010.

Art. 49 As despesas com publicidade e patrocínio da MT-PAR não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receitaoperacional bruta do exercícioanterior.

§1oOlimitedispostonocaput poderáserampliado,atéolimitede2%(doispor cento)dareceitabrutadoexercícioanterior,porpropostadadiretoriaexecutivada MT-PAR, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da MT-PAR e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.

§ 2oÉ vedado à MT-PAR realizar, em ano de eleições gerais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO

Art. 50. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:

I - Preparação;

II - Divulgação;

III                   - Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV                   - Julgamento;

V                  - Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas;

VI -Negociação;

VII                   -Habilitação;

VIII                   - Interposição de Recursos;

IX - Adjudicação doObjeto;

X - Homologação do Resultado ou revogação do Procedimento.

§ 1° A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.

§ 2° Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela MT-PAR e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por este Regulamento ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e na internet.

§3º Serão juntados ao processo licitatório:

a)                  pedido de licitação ou solicitação dematerial;

b)                  autorização para instauração doprocesso;

c)                  projeto básico ou termo de referência, conforme ocaso;

d)                  indicação do recursoorçamentário;

e)                  instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for ocaso;

f)                  comprovante de publicidade dalicitação;

g)                  ato de designação da comissão de licitação, do agente de licitação oudo pregoeiro, conforme ocaso;

h)                  original das propostas e dos documentos que asinstruírem;

i)                  atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação, do agente de licitação ou pregoeiro e da autoridadecompetente;

j)                  pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

k)                  atos de adjudicação e homologação do objeto dalicitação;

l)                   recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

m)                   despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for ocaso, fundamentadocircunstanciadamente;

n)                  termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso,e respectivosaditivos;

o)                  outros comprovantes depublicações;

p)                  licenças ambientais, alvará de construção ou demais certidões cabíveis;e

q)                  demais documentos relativos àlicitação.

Art. 51. Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostaseadocumentaçãodehabilitaçãoserárealizadasempreemsessãopública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membrosdacomissãodelicitação,agentedelicitaçãooupelopregoeiro,facultadaa assinatura aos licitantespresentes.

Seção I - Da Fase Preparatória

Art.52.AscontrataçõesdequetrataesteRegulamentodeverãoserprecedidas deplanejamento,emharmoniacomoplanejamentoestratégicodaMT-PAR,em quesejamdefinidososprodutosouresultadosaseremobtidos,quantidadeseprazos para entrega das parcelas, quandocouber.

Paragráfo Único. A MT-PAR poderá constituir, especialmente nas contratações de elevado vulto, Comissão de Planejamento da Contratação, consistente no conjunto deempregados que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicose de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Art. 53. Na fase preparatória são praticados, conforme o caso, os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, do orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.

§ 1º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:

I - justificativa da contratação;

II - definição:

a)                                                              do objeto da contratação e suas especificações técnicas, de forma clara, precisa e sucinta;

b)                                                              do modo de disputa e do critério dejulgamento;

c)                                                              do valor da contratação conforme orçamentos e preços de referência, remuneração ou prêmio, segundo critério de julgamentoadotado;

d)                                                              dos requisitos de conformidade daspropostas;

e)                                                              dos requisitos dehabilitação;

f)                                                                das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções;

g)                                                              do prazo, local e condições de entrega ou execução;e

h)                                                              do acordo de nível de serviço, quando for ocaso.

III                  - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art.50;

IV                    - justificativapara:

a)                   a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica epreço;

b)                  a indicação de marca oumodelo;

c)                  a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; ou

d)                  a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

V - indicação da fonte de recursos suficiente para acontratação;

VI                   - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco)anos;

VII                  - motivação da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitaraspeculiaridadesdomercadoeampliaracompetitividade,desdequenão atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 115, incisos I e II, que a medida seja viável técnica e economicamente e que não haja perda de economia de escala, salvo justificativa em contrário;

VIII                   - prazo de validade das propostas a serem apresentadas peloslicitantes;

IX - os prazos e condições para a entrega doobjeto;

X                              - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for ocaso;

XI                             - a exigência de garantias e seguros, quando for ocaso;

XII                               - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for ocaso;

XIII                              - as sanções;e

XIV                                - matriz de riscos, quando for ocaso.

§ 2º Na fase interna serão elaborados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:

I                 - instrumentoconvocatório;

II                - minuta do contrato, quando houver;e

III               - ato de designação da Comissão de Licitação, do agente de licitação ou do pregoeiro.

§ 3º O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável.

Seção II - Da Divulgação

Art. 54 - O aviso com o resumo do edital da licitação, o extrato do contrato e aditivos dele decorrentes deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e na internet.

§ 1° Demais atos e procedimentos do processo, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.

§2° Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:

I - Para aquisição de bens:

a)                   05 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;ou

b)                  10 (dez) dias úteis, nas demaishipóteses;

II - Para contratação de obras eserviços:

a)                  15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maiordesconto;

b)                  30 (trinta) dias úteis, nas demaishipóteses;

III-45(quarentaecinco)diasúteisparalicitaçãoemqueseadotecomocritério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ouintegrada.

§ 3° - As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, excetoquandoaalteraçãonãoafetaraparticipaçãodeinteressadosnocertameoua preparação daspropostas.

Seção III - Do Modo de Disputa

Art. 55 - Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.

Subseção I - Do modo de disputa aberto

Art. 56 - No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos esucessivos,crescentesoudecrescentes,conformeocritériodejulgamentoadotado.

§ 1° O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.

§ 2° Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

I - A apresentação de lances intermediários, quais sejam:

a)                   Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;ou

b)                    Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios dejulgamento.

II-Oreiníciodadisputaaberta,apósadefiniçãodomelhorlance,paradefinição dasdemaiscolocações,quandoexistirdiferençadepelomenos10%(dezporcento) entre o melhor lance e osubsequente.

§ 3° Nas licitações com modo de disputa aberto, o instrumento convocatório poderá prever a combinação com o modo fechado de forma a possibilitar aos licitantes, após o encerramento da etapa de oferta de lances, a apresentação de última proposta com divulgação simultânea aos participantes.

Subseção II - Do modo de disputa fechado

Art.57.Nomododedisputafechado,aspropostasapresentadaspeloslicitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejamdivulgadas.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Seção IV - Do Pregão Presencial

Art.58.Aslicitaçõesnamodalidadedepregãopresencialobservarãooseguinte procedimento:

I                   - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimentodaspropostas,devendoointeressado,ouseurepresentante,identificar-see,seforocaso,comprovaraexistênciadosnecessáriospoderesparaformulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes aocertame;

II                  - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaraçãodandociênciadequecumpremplenamenteosrequisitosdehabilitaçãoe entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumentoconvocatório;

III                  - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação dovencedor;

IV                  - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

V                  - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos noedital;

VI                   - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequenoporte;

VII                   - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da suaaceitabilidade;

VIII                     - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederáàaberturadoinvólucrocontendoosdocumentosdehabilitaçãodolicitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas noedital;

IX                  -ahabilitaçãofar-se-ádeacordocomodispostonoinstrumentoconvocatório e neste Regulamento;

X                 -oslicitantespoderãodeixardeapresentarosdocumentosdehabilitaçãoque já constem do Cadastramento da MT-PAR ou do Governo do Estado de Mato Grosso, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados neleconstantes;

XI                   - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhorclassificada;

XII                   - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declaradovencedor;

XIII                    - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes,naordemdeclassificação,eassimsucessivamente,atéaapuraçãodeuma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declaradovencedor;

XIV                    - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dosautos;

XV                    - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis deaproveitamento;

XVI                    - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadênciadodireitoderecursoeaadjudicaçãodoobjetodalicitaçãopelopregoeiro aovencedor;

XVII                    - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;e

XVIII                    - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatárioserá convocado para assinar o contrato no prazo definido emedital.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prescindir das etapas dos incisos III e IV do caput, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente constante no processo, quando o valor utilizado como parâmetro para julgamentofor de dimensão tão diminuta que sua aplicação represente restrição à maior competitividade noslances.

Seção V - Do Pregão Eletrônico

Art. 59. As licitações serão realizadas preferencialmente na modalidade de Pregão Eletrônico e observarão o seguinte procedimento:

I                 -Apartirdohorárioprevistonoedital,asessãopúblicanainternetseráaberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso esenha;

II                 -Oslicitantespoderãoparticipardasessãopúblicanainternet,devendoutilizar sua chave de acesso esenha;

III                  -Opregoeiroverificaráaspropostasapresentadas,desclassificandoaquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos noedital;

IV                  - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos osparticipantes;

V                  - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis nainternet;

VI                  - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e oslicitantes;

VII                    - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase delance;

VIII                    - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistemaeletrônico;

IX                  -Havendocondiçõesoperacionais,oinstrumentoconvocatóriopoderáprever quesomenteoautordaofertadevalormaisbaixoeosdasofertascompreçosaté 10%(dezporcento)superioresàquelapoderãofazernovoslancessucessivos,atéa proclamação dovencedor;

X                  - Na hipótese do inciso anterior, não havendo pelo menos 3 (três) ofertas naquelascondições,poderãoosautoresdasmelhorespropostas,atéomáximode3 (três), oferecer novos lances sucessivos, quaisquer que sejam os preçosoferecidos;

XI                  - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado noregistro;

XII                   - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas noedital;

XIII                   -Olicitantesomentepoderáoferecerlanceinferioraoúltimoporeleofertado e registrado pelosistema;

XIV                   -Nãoserãoaceitosdoisoumaislancesiguais,prevalecendoaquelequefor recebido e registradoprimeiro;

XV                   - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação dolicitante;

XVI                    - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro,emprazonuncainferiora5(cinco)minutos,comexceçãoaosPregõesem que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazoinferior;

XVII                    - A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos,aleatoriamente,findooqualseráautomaticamenteencerradaarecepçãode lances;

XVIII                      - Havendo condições operacionais, alternativamente ao método de encerramento previsto no inciso anterior, poderá o instrumento convocatório estabelecer que o fechamento se dará quando decorrer o lapso de 01 (um) minuto sem a oferta de novoslances;

XIX                    - Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequenoporte;

XX                   - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhorescondições;

XXI                     - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demaislicitantes;

XXII                    -Nocasodedesconexãodopregoeiro,nodecorrerdaetapadelances,se osistemaeletrônicopermaneceracessívelaoslicitantes,oslancescontinuarãosendo recebidos, sem prejuízo dos atosrealizados;

XXIII                     - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;

XXIV                      - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimadoparacontrataçãoeverificaráahabilitaçãodolicitanteconformedisposições do edital;

XXV                    -Ahabilitaçãodoslicitantesserárealizadadeacordocomodispostoneste Regulamento e no instrumentoconvocatório;

XXVI                    -Seapropostanãoforaceitávelouseolicitantenãoatenderàsexigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda aoedital;

XXVII                     - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, poderá ser repetida a etapa do inciso XX deste artigo, após o quê o licitante será declarado vencedor;

XXVIII                        - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campopróprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;

XXIX                      - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer,nostermosdoincisoanterior,importaránadecadênciadessedireito,ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declaradovencedor;

XXX                     - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis deaproveitamento;

XXXI                     - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste regulamento adjudicará o objeto e homologará o procedimentolicitatório.

Seção VI - Dos Critérios de Julgamento

Art. 60 - Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

I - Menor Preço;

II- Maior Desconto;

III - Melhor Combinação de Técnica ePreço;

IV - MelhorTécnica;

V - Melhor Conteúdo Artístico; VI - Maior Oferta dePreço;

VII                   - Maior RetornoEconômico;

VIII                  - Melhor Destinação de BensAlienados.

§1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumentoconvocatórioepoderãosercombinadosnahipótesedeparcelamentodo objeto.

§2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

§3ºParaefeitodejulgamento,nãoserãoconsideradasvantagensnãoprevistas no instrumentoconvocatório.

Subseção I - Do menor preço ou maior desconto

Art. 61. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a MT-PAR, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

Parágrafo Único - Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

Art.62.Ocritériodejulgamentopormaiordescontoterácomoreferênciaopreço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termosaditivos.

§1º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

§2º A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.

§3º Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.

§4º O instrumento convocatório poderá prever como critério de julgamento o maior desconto sobre catálogo ou tabelas oficiais do fabricante.

Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica

Art. 63. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:

I                  - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;ou

II                  - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ousolução.

§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quandoanecessidadetécnicademandarqualidadequenãopossaserobtidaapenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhorproposta.

§2ºNaslicitaçõesqueadotemocritériodejulgamentopelamelhorcombinação de técnica e preço ou de melhor técnica a comissão de licitação poderá serauxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibadae notório conhecimento da matéria em exame, empregados da MT-PAR  ounão.

§3º Deverão constar no processo administrativo as motivações para definição dos fatores de ponderação utilizados para classificação das propostas.

Art. 64. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.

§1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).

§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§3º O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

§4º No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:

I                -serãoabertososenvelopescontendoaspropostastécnicasefeitaaavaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintescritérios:

a)             capacitação e a experiência doproponente;

b)             qualidade técnica daproposta;

c)             compreensão dametodologia;

d)             organização;

e)             sustentabilidadeambiental;

f)              tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;e

g)             qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a suaexecução.

II                 -atocontínuoserãoabertososenvelopescomaspropostasdepreçodetodos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumentoconvocatório;

III                   - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumentoconvocatório.

IV                   - A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicasseparadas.

Art. 65. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:

I                -serãoabertososenvelopescontendoaspropostastécnicasefeitaaavaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintescritérios:

a)                  capacitação e a experiência doproponente;

b)                  qualidade técnica daproposta;

c)                  compreensão dametodologia;

d)                  organização;

e)                       sustentabilidadeambiental;

f)                  tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;e

g)                 qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a suaexecução.

II                  - classificadas as propostas técnicas, será declarado vencedor o licitante que obtiver a maior notatécnica.

Art. 66. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.

§1º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artísticoconsideraráexclusivamenteaspropostastécnicasouartísticasapresentadas peloslicitantes,segundoparâmetrosobjetivosinseridosnoinstrumentoconvocatório.

§2º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.

§3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§4º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Subseção III - Maior oferta de preço

Art. 67 - O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no casodecontratosqueresultememreceitaparaaMT-PAR,comodealienações,locações, permissões ou concessões de uso debens.

§1º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de valores a título de adiantamento a ser definido no instrumento convocatório.

§2ºNahipótesedoparágrafoanterior,olicitantevencedorperderáaquantiaem favor da MT-PAR caso não efetue o pagamento devido no prazoestipulado.

§3º Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.

§4ºNalicitaçãoparaalienaçãodebensmóveisinservíveisafasedehabilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 10% (dez por cento) da avaliação, na forma da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

§5º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para pagamento e entrega do bem ao arrematante.

Subseção IV - Maior Retorno Econômico

Art. 68. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à MT-PAR, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§2ºOcontratodeeficiênciateráporobjetoaprestaçãodeserviços,quepoderá incluirarealizaçãodeobraseofornecimentodebens,comoobjetivodeproporcionar economia à MT-PAR, na forma de redução de despesascorrentes.

§3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§4º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.

§5º Na hipótese do parágrafo anterior, se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, além do desconto da remuneração do contratado será aplicada sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VII do caput do artigo 125, deste Regulamento.

§6º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado daeconomiaqueseestimagerarcomaexecuçãodapropostadetrabalho,deduzida a proposta depreço.

Art. 69. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I                 - Proposta de trabalho, que deverácontemplar:

a)                    As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;e

b)                  Aeconomiaqueseestimagerar,expressaemunidadedemedidaassociada à obra, bem ou serviço e expressa em unidademonetária.

II                  - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidademonetária.

Subseção V - Melhor destinação de bens alienados

Art.70.Naimplementaçãodocritériomelhordestinaçãodebensalienados,será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão,nomeiosocial,dafinalidadeparacujoatendimentoobemseráutilizado peloadquirente.

§1º Será declarada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela MT-PAR e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.

§2ºOdescumprimentodafinalidadeaqueserefereocaput desteartigopoderá resultar na restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da MT-PAR, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor doadquirente.

Seção VII - Da Preferência e do Desempate

Art. 71. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 72. Nas licitações em que após o exercício do direito de preferência de que trata o artigo anterior esteja configurado empate em primeiro lugar, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

I                  - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa dejulgamento;

II                    - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo deavaliação;

III                  - os critérios estabelecidos no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2° do Art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de1993;

IV                  -sorteio.

Parágrafo único. Para fins de verificação de empate serão considerados propostas com valores idênticos.

Seção VIII - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas

Art. 73. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

I                 - Contenham víciosinsanáveis;

II                     -       Descumpram               especificações              técnicas          constantes            do       instrumento convocatório;

III                   - Apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelaMT-PAR;

IV                   - Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;ou

V                    - Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório,salvoseforpossívelaacomodaçãoaseustermosantesdaadjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.

§1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.

§2º A MT-PAR poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.

§3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I                 - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela MT-PAR;ou

II                - Valor do orçamento estimado pela MT-PAR.

§4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.

§5º Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a MT-PAR poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.

§6º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.

Seção IX - Da Negociação

Art. 74. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrênciadadesclassificaçãodeoutraquetenhaobtidocolocaçãosuperior,aMT-PAR deverá negociar condições mais vantajosas com quem oapresentou.

§1º Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja acima do orçamento estimado,deveráhavernegociaçãocomolicitanteparaobtençãodecondiçõesmais vantajosas.

§2º A negociação de que trata o §1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

§3º Se depois de adotada a providência referida no §2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.

Seção X - Da Habilitação

Art.75-NahabilitaçãoaMT-PARlimitar-se-áaexigiradocumentaçãodeacordo com os parâmetros a seguir, a partir da especificidade doobjeto:

I                 - habilitaçãojurídica;

II                -qualificaçãotécnica,restritaaparcelasdoobjetotécnicaoueconomicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumentoconvocatório;

III                  - capacidade econômica e financeira;

IV - regularidade fiscal;e

V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.

§1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.

§2º Reverterá a favor da MT-PAR o valor de quantia eventualmente exigida no instrumentoconvocatórioatítulodeadiantamento,previstonoincisoVdocaput, caso o vencedor não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.

Subseção I - Da Habilitação Jurídica

Art. 76. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, restringir-se-á em:

I                 - PessoaJurídica:

a)                  atoconstitutivo,estatutooucontratosocialemvigor,devidamenteregistrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seusadministradores;

b)                   inscrição do ato constitutivo, no caso de associações, acompanhada de ato formal de designação de diretoria emexercício.

c)                    Decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamentonopaís,eatoderegistroouautorizaçãoparafuncionamentoexpedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim oexigir.

d)                  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ.

e)                  Comprovante de consulta consolidada de Pessoa Jurídica com busca no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Licitantes Inidôneos do TCU emitida no site https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/, ou documento que venha o substituir. Podendo ainda ser apresentada a consulta individual a cada cadastro.

f)                   Comprovante de consulta consolidada de Pessoa Jurídica com busca no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS mantido pela Controladoria Geral do Estado no âmbito estadual, conforme Lei nº 9.312, de 19 de janeiro de 2010.

g)                 NegativaderegistrodaconsultaaoCadastrodeEntidadesPrivadasSemFins LucrativosImpedidas(CEPIM),mantidopelaCGU,quandoforocasodecontratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para verificação da ausência de impedimentosàcelebraçãodeconvênios,contratosderepasseetermosdeparceria.

h)                    Declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016, e Declaração de não estar inserida no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

i)                     Outras declarações exigidas no instrumento convocatório.

II                   - Pessoa Física ou EmpresárioIndividual:

a)                  IdentificaçãocivileprovadeinscriçãonoCadastrodePessoasFísicas-CPF.

b)                   Comprovante dedomicílio.

c)                   Comprovante de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresárioindividual.

d)                  Inscrição junto ao INSS (NIT ouPIS/PASEP).

e)                  Cópia do passaporte com visto em conformidade com a legislação federal vigente que permita atuar profissionalmente no Brasil, no caso deestrangeiro.

f)                   Comprovante de consulta consolidada de Pessoa física com busca no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Licitantes Inidôneos do TCU emitida no site https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/, ou documento que venha o substituir. Podendo ainda ser apresentada a consulta individual a cada cadastro.

g)                 Comprovante de consulta consolidada de Pessoa física com busca no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS mantido pela Controladoria Geral do Estado no âmbito estadual, conforme Lei nº 9.312, de 19 de janeiro de 2010.

h)                    Declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016, e Declaração de não estar inserida no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

i)                     Outras declarações exigidas no instrumento convocatório.

Subseção II - Da Qualificação Técnica

Art. 77. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:

I                  - apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnicaporexecuçãodeobraouserviçodecaracterísticassemelhantes, parafinsde contratação;

II                    - certidões ou atestados de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ousuperior;

III                   - indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelostrabalhos;

IV                  - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V                  - registro ou inscrição na entidade profissionalcompetente;

VI                   - comprovação, fornecida pelo licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto dalicitação.

§ 1º A exigência de atestados restringir-se-á às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, que serão definidas no edital.

§ 2º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português e desde que a MT-PAR não suscite questionamentos sobre a idoneidade da entidade emissora do atestado.

§3º Em se tratando de serviços continuados ou obras de maior complexidade e risco, o instrumento convocatório poderá exigir certidão ou atestado que demonstre queolicitantetenhaexecutadoserviçossimilaresaoobjetodalicitaçãoporumprazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três)anos.

§4º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela MT-PAR.

§5º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro junto à entidade profissional competente no Brasil.

§6º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput.

§7º Quando admitida a subcontratação, a qualificação técnica poderá ser demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado ao percentual do objeto a ser licitado previsto no edital, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§8ºEmcasodeapresentaçãoporlicitantedeatestadodedesempenhoanterior emitidoemfavordeconsórciodoqualeletenhafeitoparte,seoatestadoouocontrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificaçãotécnica:

I                 -casooatestadotenhasidoemitidoemfavordeconsórciohomogêneo,todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverãoser reconhecidas para cada uma das empresasconsorciadas;

II                  - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantementeintelectual.

§9ºNahipótesedo§8º,parafinsdecomprovaçãodopercentualdeparticipação do consorciado, caso esse não conste expressamente do atestado ou certidão, deveráserjuntadaaoatestadoouàcertidãocópiadoinstrumentodeconstituiçãodo consórcio.

Subseção III - Da Qualificação Econômico-Financeira

Art. 78. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I                 -balançopatrimonialedemonstraçõescontábeisdoúltimoexercíciosocialou da recuperação judicial ouextrajudicial;

II                 -certidãonegativadefeitossobrefalência,expedidapelodistribuidordasede do licitante.

§ 1º A critério da MT-PAR, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que o licitante atende aos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§4ºAMT-PAR,nascomprasparaentregafuturaenaexecuçãodeobraseserviços, poderá estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimoequivalenteaaté10%(dezporcento)dovalorestimadodoobjetodalicitação.

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Subseção IV - Da Regularidade Fiscal

Art. 79. A documentação relativa à regularidade fiscal será composta de no mínimo:

I                 - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa daUnião;

II                 - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS(CRF);

III                  -ProvadaregularidadecomaFazendaPúblicadoEstadodeMato Grosso, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos deNegativa.

Parágrafo único - A depender do objeto da contratação poderão ser exigidas outras Certidões Negativas.

Subseção V - Das Disposições Gerais sobre Habilitação

Art.80.Osdocumentosnecessáriosàhabilitaçãopoderãoserapresentadosem original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da MT-PAR,membrodacomissãodelicitação,agentedelicitaçãooupregoeiro,por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.

§1° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral da MT-PAR ou do Governo do Estado de Mato Grosso.

§2° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, traduzidos para a língua portuguesa.

§3° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.

§4º Eventual ausência de original apto à comprovar a autenticidade de documento apresentado poderá ser sanada mediante diligência, conforme parágrafo único do artigo 25 deste Regulamento.

§5º Em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, havendo algumarestriçãonacomprovaçãodaregularidadefiscal,seráasseguradooprazode 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da MT-PAR, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamentododébitoeparaemissãodeeventuaiscertidõesnegativasoupositivas com efeito de certidãonegativa.

Art. 81. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:

I                 - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão defases;

II                 - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamentehabilitados;

III                  - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidadeambiental.

Subseção VI - Da Participação em Consórcio

Art.82.Quandopermitidanalicitaçãoaparticipaçãodeempresasemconsórcio, deverão ser observadas as seguintesnormas:

I                  - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelosconsorciados;

II                  - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumentoconvocatório;

III                  - apresentação dos documentos exigidos no Art. 76 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a MT-PAR estabelecer,paraoconsórcio,umacréscimodeaté30%(trintaporcento)dosvalores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas emlei;

IV                  - impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo lote ou item da licitação, por meio de mais de um consórcio ouisoladamente;

V                    - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.

Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção XI - Dos Recursos

Art. 83. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.

§1ºPoderãoserapresentadosrecursosnoprazode5(cinco)diasúteiscontados a partir da divulgação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verificação da efetividade dos lances oupropostas.

§2ºNahipótesedeinversãodefases,oprazoreferidono§1ºseráabertoapós a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes dojulgamento.

§3º O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo derecurso.

§4º O início do prazo para contrarrazões pode ser antecipado mediante comunicação eletrônica ao licitante acerca da interposição dorecurso.

§5° É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§6º O recurso terá efeito suspensivo.

§7º A renúncia do direito de recorrer manifestada por todos os licitantes, inclusive de forma eletrônica, importará no seguimento do processo em suas etapas posteriores.

§8º Em se tratando de pregão, presencial ou eletrônico, o prazo recursal é o definido nos artigo 58 e 59 deste Regulamento.

Art. 84. O recurso será dirigido à instância superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar ou encaminhar devidamente informado para decisão.

Art. 85. O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Seção XII - Do Encerramento

Art.86.Expiradooprazoderecursosemmanifestação,acomissãodelicitação, o agente de licitação ou o pregoeiro estarão autorizados a adjudicar o objeto ao licitante declaradovencedor.

Art. 87. Decididos eventuais recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, ou decidirá pela sua revogação ou anulação.

Art. 88. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

Art. 89. A MT-PAR não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.

Art. 90. Além das hipóteses previstas no § 3odo art. 74 deste Regulamento e no § 2odo art. 102 deste Regulamento, quem dispuser de competência para homologaçãodoresultadopoderárevogaralicitaçãoporrazõesdeinteressepúblico decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimentoviciado.

§1oA anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no artigo 122 deste Regulamento.

§ 2oA nulidade da licitação induz à do contrato.

§3oDepoisdeiniciadaafasedeapresentaçãodelancesoupropostas,referida no inciso III do caput do art. 50 deste regulamento, a revogação ou a anulação da licitaçãosomenteseráefetivadadepoisdeseconcederaoslicitantesquemanifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4oO disposto no caput e nos §§ 1oe 2odeste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES

Art. 91. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:

I - Pré-qualificação Permanente;

II - Cadastramento;

III                  - Sistema de Registro de Preços;e

IV                  - Catálogo Eletrônico dePadronização.

Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente

Art. 92. A MT-PAR poderá promover a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos destinada a identificar:

I                 -Fornecedoresquereúnamcondiçõesdehabilitaçãoedequalificaçãotécnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamenteestabelecidos;

II                  - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelaMT-PAR.

§1ºOprocedimentodepré-qualificaçãoserápúblicoepermanentementeaberto à inscrição de qualquerinteressado.

§2º A MT-PAR poderá restringir aos fornecedores ou produtos pré-qualificados a participação em suas licitações.

§3º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados em sítio eletrônico.

§4º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§6º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

§7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade mediante oferta de amostra ou outra demonstração constante no respectivo instrumento convocatório.

Art.93.SemprequeaMT-PARentenderconvenienteimplementarprocedimento depré-qualificaçãodefornecedoresoubens,deverãoconvocarosinteressadospara que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação do edital em sítio eletrônico mantido pelaMT-PAR.

§1º Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.

§2ºCaberárecursonoprazode5(cinco)diasúteiscontadosapartirdadatada divulgação do julgamento dapré-qualificação.

§3º A MT-PAR poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:

I                -Constenaconvocaçãoparaapré-qualificaçãoainformaçãodequeasfuturas licitações poderão ser restritas aospré-qualificados;

II                  - Conste na convocação para a pré-qualificação o prazo mínimo necessário para a análise e decisão sobre o pedido depré-qualificação;

III                   - Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado; e

IV                  - O instrumento convocatório seja publicado noDiário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§4º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que já estejam regularmente pré-qualificados na data da publicação do instrumento convocatório, ou cujo pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente, contanto que tenha atendido ao prazo de que trata o inciso II do §3º deste artigo.

Seção II - Do Cadastramento

Art. 94 - A MT-PAR poderá adotar registros cadastrais para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.

§1º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previamente divulgados no sítio eletrônico da MT-PAR.

§2º É responsabilidade do pretenso fornecedor manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico- financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.

§3ºAqualquertempopoderáseralterado,suspensooucanceladooregistrodo inscritoquedeixardesatisfazerasexigênciasestabelecidasparahabilitaçãooupara admissãocadastral.

§4º A MT-PAR utilizará o Cadastro Geral de Fornecedores do SIAG - Sistema de Aquisições Governamentais para a realização do registro cadastral de fornecedores estando este permanentemente aberto para inscrição dos interessados.

§5º É facultado à MT-PAR utilizar-se de registros cadastrais emitidos por outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

Art. 95. Os registros cadastrais ficarão permanentemente abertos para a inscriçãodeinteressadoseserãoválidosporaté1(um)ano,podendoseratualizados a qualquertempo.

Art. 96. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Seção III - Do Sistema de Registro de Preços

Art. 97. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por Decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:

I                 - efetivação prévia de ampla pesquisa demercado;

II                - seleção preferencialmente por meio de pregãoeletrônico;

III               - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preçosregistrados;

IV              - definição da validade doregistro;

V               - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

Parágrafoúnico-AexistênciadepreçosregistradosnãoobrigaaMT-PAR afirmaros contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica,asseguradaaolicitanteregistradopreferênciaemigualdadedecondições.

Art.98Oinstrumentoconvocatóriopararegistrodepreçosobservaráodisposto neste regulamento, e contemplará, nomínimo:

I                  - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmenteadotadas;

II                   - estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as unidades participantes;

III                  -estimativadequantidadesprevistaparaaquisiçãopelosaderentes,seassim admitido, limitada a 5 (cinco) vezes o quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes;

IV                  - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso debens;

V                   - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a seremadotados;

VI                  - prazo de validade do registro depreço;

VII - os participantes do registro depreço;

VIII                   - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quandocabível;

IX                  - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos;e

X                  - minuta da ata de registro de preços comoanexo.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que justificado.

Art. 99. O Sistema de Registro no âmbito da MT-PAR regesse pelo disposto no artigo 66 da Lei 13.303/2016 e por Decreto Estadual específico às entidades enunciadas no artigo 1º da Lei nº 13.303/2016.

§ 1º - Até que se publique o Decreto Estadual específico que trata o caput aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Capítulo III do Decreto Estadual 840/2017.

§ 2º - Em caso de conflito entre as disposições da Lei nº 13.303/2016, deste Regulamento e do Capítulo III do Decreto Estadual 840/2017, são soberanas as disposições da Lei nº 13.303/2016 e deste Regulamento.

§ 3º - A MT-PAR pode aderir a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações realizadas pela administração direta, autárquica ou fundacional desde que desde que se demonstre a vantajosidade, a observância das orientações da assessoria jurídica da MT-PAR/Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado, bem como as decisões e pronunciamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art.100.Oprazodevalidadedaataderegistrodepreçosserádeaté12(doze) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, desde que, cumulativamente, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do fornecedor.

§1°Aprorrogaçãodoprazodevalidadedaatanãorestabeleceosquantitativos originalmenteregistrados.

§2° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, ficando permitido apenas no último contrato dela decorrente.

§3°AvigênciadoscontratosdecorrentesdoSistemadeRegistrodePreçosserá definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste regulamento.

§4°AscontrataçõesdecorrentesdoSistemadeRegistrodePreçosdeverãoser formalizadas no curso de vigência daata.

Art.101.Acontrataçãocomosfornecedoresregistradosseráformalizadapela MT-PAR por intermédio do termo contratual, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei n° 13.303, de 2016 e nesteRegulamento.

Art. 102. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo enas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pelaMT-PAR.

§1° Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, a MT-PAR deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame.

§2° A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, caracteriza descumprimento total da obrigação assumidaeensejaráaaplicaçãodaspenalidadesestabelecidasnesteRegulamento.

Art. 103. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 104. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II                 - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela MT-PAR, sem justificativaaceitável;

III                  - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;ou

IV                  -sofrersançãodesuspensãododireitodelicitareimpedimentoparacontratar com a MT-PAR e esta considerar conveniente o cancelamento doregistro.

Parágrafoúnico.Ocancelamentodoregistronashipótesesacimaprevistasserá formalizadopordespachodaautoridadecompetente,assegurado,deformaprévia,o contraditório e a ampladefesa.

Art. 105. O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da MT-PARou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados ejustificados.

Art. 106. Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério da MT-PAR, na condição de Gerenciadora da Ata, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da ata de registro de preços, poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência.

§1º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços na forma deste artigo, deverão consultar a MT-PAR, para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§2ºCaberáaofornecedorbeneficiáriodaataderegistrodepreços,observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste Regulamento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a MT-PAR.

§3º As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços da MT-PAR.

§4ºOinstrumentoconvocatóriodeverápreverqueoquantitativodecorrentedas adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a MT-PAR, independentemente do número de entidades não participantes que aderirem.

§ 5º Após a autorização da MT-PAR, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata.

§ 6º Compete a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidadesdecorrentesdodescumprimentodecláusulascontratuais,emrelaçãoàs suas próprias contratações, informando as ocorrências à MT-PAR.

Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 107. A MT-PAR poderá instituir catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que consiste em sistema informatizado de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos, que estarão disponíveis para a realização de licitação.

ParágrafoÚnico-Ocatálogoreferidonocaputpoderáserutilizadoemlicitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto econterá:

I                 - A especificação de bens, serviços ouobras;

II                - Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;

III               - Documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam serpadronizados.

Art. 108. As aquisições de produtos preferencialmente ocorrerão mediante prévia padronização homologada no Catálogo de Materiais da MT-PAR.

Art. 109. Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização,devemserdisponibilizadosparaconsultanosítioeletrônicodaMT-PARna internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas jácatalogadas.

Art. 110. Materiais e equipamentos aplicados em obras da MT-PAR, inclusive os adquiridos por terceiros, devem atender aos requisitos do Catálogo Eletrônico de Padronização, quando existente.

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I - Das Normas Gerais de Dispensa e de Inexigibilidade

Art.111.É dispensável a realização de licitação nas hipóteses e condições elencadas no artigo 29 da Lei nº 13.303/2016.

Parágrafo Único - A dispensa de licitação em razão do valor prevista nos incisos I e II do artigo 29 da Lei 13.303/2016 será realizada preferencialmente na forma eletrônica, quando se tratar de bens e serviços comuns, salvo justificativa.

Art. 112. É inexigível a realização de licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses e condições elencadas no artigo 30 da Lei nº 13.303/2016.

Art.113.O processo de contratação sem licitação, em se tratando de dispensa e inexigibilidade será instruído, no que couber, com no mínimo, os seguintes elementos:

I - requisição da unidade demandante acompanhado do termo de referência ou projeto básico;

II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

III - razão da escolha do fornecedor ou do executante, quando for o caso;

IV - justificativa do preço;

V - indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa;

VI - parecer da assessoria jurídica da empresa, à exceção das hipóteses de dispensa definidas nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 e para as situações de inexigibilidade com valor até o limite de dispensa do inciso I do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016;

VII - ato de ratificação, à exceção das hipóteses de dispensa definidas nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016 e para as situações de inexigibilidade com valor até o limite de dispensa do inciso I do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016.

VIII - contrato, carta-contrato, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou nota de empenho, a critério da empresa, a depender do objeto.

Art. 114. Nas contratações diretas em que é dispensada a redução a termo do contrato, na forma do artigo 123 deste Regulamento, a documentação do potencial contratado será restrita:

I                 -ProvadeinscriçãonoCadastroNacionaldePessoasJurídicas -CNPJouno Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme ocaso.

II                  - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa daUnião;

III                   - Certificado de regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, ou declaração de que não ocupa posição deempregador.

IV                   - Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Seção II - Da Dispensa de Licitação

Art. 115. É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:

I                 - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ouainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta econcomitantemente;

II                  - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma sóvez;

III                     - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a MT-PAR, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas no instrumentoconvocatório;

IV                   - quando as propostas apresentadas no procedimento licitatório anterior tiverem consignados preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiaiscompetentes.

V                  - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia ou pesquisa de preços ao mercado realizada na região doimóvel.

VI                  -nacontrataçãoderemanescentedeobra,deserviçooudefornecimentoou deconcessãooupermissãodeusodeárea,emconsequênciaderescisãocontratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condiçõesdo contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII                     - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha finslucrativos;

VIII                     - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência dagarantia;

IX                  - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativosedecomprovadaidoneidade,paraaprestaçãodeserviçosoufornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X                   - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica, gás natural ou saneamento e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviçopúblico.

XI                  - nas contratações entre empresas estatais, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatutosocial;

XII                   - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com asnormas técnicas, ambientais e de saúdepública;

XIII                   -paraofornecimentodebenseserviços,produzidosouprestadosnoPaís, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológicae defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da estatal;

XIV                   - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação delaconstantes;

XV                     - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança depessoas,obras,serviços,equipamentoseoutrosbens,públicosouparticulares,e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para asparcelasdeobraseserviçosquepossamserconcluídasnoprazomáximode180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º desteartigo;

XVI                    - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive quando efetivada mediantepermuta;

XVII                    - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma dealienação;

XVIII                    - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem;

XIX                   -nacontrataçãorealizadaporInstituiçãoCientíficaeTecnológica-ICTpara a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criaçãoprotegida;

XX                     - para a publicação em diários oficiais, impressão de formulários padronizadosdeusodaMT-PAR,edeediçõestécnicasoficiais,bemcomoparaprestação de serviços de informática, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fimespecífico.

§1º-Nahipótesedenenhumdoslicitantesaceitaracontrataçãonostermosdo inciso VI do caput, a MT-PAR poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordemde classificação,paraacelebraçãodocontratonascondiçõesofertadasporestes,desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º - A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito,inclusivenotocanteaodispostonaLeinº8.429,de2dejunhode1992,que dispõesobreassançõesaplicáveisaosagentespúblicosemcasodeenriquecimento ilícito.

§ 3º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da MT-PAR.

§ 4º - É vedado o fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por fatossupervenientes.

§5º - Alémdeoutrosmeiosdeobtençãodepropostasdepreços,ascontratações de dispensa de licitação relacionados aos Incisos I e II do caput deverão preferencialmente ser realizadas mediante cotação de preços, em portal disponibilizadonainternet,informandooobjetodetalhado,prazosedemaiscondições e permitindo o oferecimento das respectivas propostas, sendo que eventuais propostasdepreçosrecebidasatravésdeoutrosmeioslegaispoderãofazerpartedo processo de contratação, desde que recebidas até o dia e hora agendados para o recebimento da documentação e proposta inicialmenteestabelecidos.

§6ºAcontrataçãodequetrataoincisoXIX,seprevercláusuladeexclusividade, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítioeletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política deinovação.

Seção III - Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 116. A contratação por inexigibilidade de licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

I                  - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, devendo a exclusividade restar comprovada no processoadministrativo;

II                     - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade edivulgação:

a)                  estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ouexecutivos;

b)                  pareceres, perícias e avaliações emgeral;

c)                  assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras outributárias;

d)                  fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ouserviços;

e)                  patrocínio ou defesa de causas judiciais ouadministrativas;

f)                  treinamento e aperfeiçoamento depessoal;

g)                  restauração de obras de arte e bens de valorhistórico;

III                   - Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV                   - Na participação da MT-PAR em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu objetivo social em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a compra ou locação de espaços físicos, registrando as motivações e benefícios em processoadministrativo;

V                    - Para inscrições em congressos, seminários, treinamentos e eventos similares, quando ultrapassado o valor estabelecido pelo inciso II do art. 115 deste Regulamento.

§ 1º - A comprovação de exclusividade de que trata o inciso I, será atendida através de atestado fornecido pelo órgão de registro, órgão público, pelo Órgão de Classe Patronal, ou por entidade associativa setorial de âmbito nacional.

§2º - Na indisponibilidade do documento de que trata o parágrafo anterior e havendodeclaraçãofornecidapelofornecedordoobjetoacercadasuaexclusividade, assumindo a responsabilidade civil e criminal pela declaração, a MT-PAR deverá realizar consulta formal ao mercado por meio de publicação em jornal de circulação diária estadual e divulgação na internet com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação de possíveis interessados em comercializar o referidoobjeto.

§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outrosrequisitosrelacionadoscomsuasatividades,permitainferirqueoseutrabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§4º Na contratação de que trata o inciso IV deste artigo, quando ocorrido no exterior e for organizado por instituição estrangeira, basta reconhecimento pela MT-PAR da relevância da feira, congresso ou evento similar, dispensados os documentos de habilitação.

Seção IV - Das Pequenas Despesas em Regime de Adiantamento

Art.117.Poderãoserrealizadaspequenasdespesasemregimede Adiantamento, assim consideradas as que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação,contratação,liquidaçãoequitaçãoexistentesnaMT-PARequeexijampronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para aspartes.

§1ºOs limites observarão o Decreto Estadual 20/1999, ou outro que venha o substituir.

§2ºAexecuçãodepequenasdespesasemregimedeAdiantamento nãodemanda a formalização de processos de dispensa de licitação quanto às exigências do presente Regulamento, e ainda, dispensados da celebração de contrato, justificativa depreçosoudemaisdocumentos,bastandoparatantoaapresentaçãodanotafiscal ou reciborespectivo.

§3º As contratações das Pequenas Despesas em regime de Adiantamento visam atenderdemandasimprevistasepropiciarceleridadeeeconomicidadeaosprocessos da MT-PAR, sendo sua efetivação vinculada à disponibilidade orçamentária da área executante, a qual poderá adotar outros meios dispostos no presente Regulamento visando a transparência e/ou

competição entrefornecedores.

§ 4º É vedada a utilização de contratação das pequenas despesas em regime deAdiantamento queleveaofracionamentodedespesas,verificadoquandosobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por fatossupervenientes.

Seção V - Do Credenciamento

Art. 118. Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamentopúblico,instauradoporedital,destinadoàcontrataçãodeserviçosjunto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pelaMT-PAR.

Parágrafoúnico.AMT-PARpoderáadotaroCredenciamentoparasituaçõesemque, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.

Art. 119. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:

I                 - explicitação do objeto a sercontratado;

II                 - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dosinteressados;

III                  -possibilidadedecredenciamentoaqualquertempopelointeressado,pessoa física oujurídica;

IV                  - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

V                  - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da MT-PAR  na determinação da demanda porcredenciado;

VI                  -vedaçãoexpressadepagamentodequalquersobretaxaemrelaçãoàtabela adotada;

VII                    - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampladefesa;

VIII                   - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à MT-PAR com a antecedência fixada notermo;

IX                   - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.

§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no Art. 54 deste Regulamento.

§ 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com ademanda, tendo por base o valor definido pela MT-PAR, sendo possível a utilização de tabelas de referência.

TÍTULO III - DOS CONTRATOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATAÇÃO

Seção I - Da formalização das contratações

Art. 120. Os contratos firmados regulam-se pelas suas cláusulas, pelas disposições da Lei nº 13.303, de 2016, pelas regras deste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.

Art. 121. A ausência de formalização contratual não exonera a MT-PAR do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo as contratações de pequeno valor ou valorirrisório.

Art. 122. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os jáproduzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a MT-PAR do dever de indenizar o contratadopeloqueestehouverexecutadoatéadataemqueelafordeclaradaepor outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deucausa.

Art. 123. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da MT-PAR.

Parágrafoúnico. O valorlimiteaser considerado como pequena despesa para fins desteartigo são os definidos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016 e para as situações de inexigibilidade com valor até o limite de dispensa do inciso I do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016

Art.124.AMT-PARpoderácontratarserviçotécnicoespecializadoprevendoacessão da titularidade da propriedadeintelectual.

Parágrafo único. Quando a contratação contemplar a cessão da titularidade da propriedade intelectual, deve ser incluso o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela MT-PAR.

Seção II - Das Cláusulas Contratuais

Art. 125. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:

I.              os nomes das partes e os de seus representantes, o número do contrato e do processo da licitação ou da contratação direta;

II.             o objeto e seus elementos característicos;

III.            o regime de execução ou a forma de fornecimento;

IV.           o preço e as condições de pagamento e os critérios do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

V.            os prazos de vigência e execução, conforme o objeto contratual, prevendo suas datas de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório e definitivo, conforme o caso;

VI.           as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII.          os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores ou percentuais das multas;

VIII.         as hipóteses de rescisão;

IX.           hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;

X.            o reconhecimento dos direitos da MT-PAR, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;

XI.           as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XII.          a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;

XIII.         a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIV.         a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

XV.          a matriz de risco, quando for o caso.

§ 1° Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes quando houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos.

§ 2° Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alteremessa condição.

§ 3° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da MT-PAR para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.

§ 4° Alternativamente ao §3º deste artigo, os contratos de que trata este Regulamento, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.

§5ºOscontratosresguardarãoàMT-PARodireitodeseremindenizadasinclusive pelo valor que ultrapassar o montante da multacontratual.

Seção III - Da Garantia

Art. 126. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.

§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II -seguro-garantia;

III - fiançabancária.

§ 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.

§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da MT-PAR, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.

§5°NoscasosdecontratosqueimportemnaentregadebenspelaMT-PAR,dosquais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destesbens.

§6° O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.

§7°Emcasodependências,taiscomoaaplicaçãodepenalidadedocontratado, apurada por procedimento administrativo próprio, o valor poderá ser descontado ou glosado do valor dagarantia.

Seção IV - Da Publicidade das Contratações

Art. 127. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no DOE-MT e em sítio eletrônico da MT-PAR, sendo que seus efeitos operam a partir da assinatura dos respectivos instrumentos.

§ 1º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, deverão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:

I                 - Nome daMT-PAR;

II                - espécie enúmero;

III               - nomes das partes contratantes, convenentes ouacordantes;

IV - objeto resumido;

V                  -valor;

VI                 - prazo de vigência;e

VII                - data de assinatura e indicação dossignatários.

§1º Apublicidadeaqueserefereocaputdesteartigopoderáserrealizadaatéo final do mês subsequente à assinatura, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas noperíodo.

Seção V - Da Duração dos Contratos

Art. 128. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

I                 - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos daMT-PAR;

II                  - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização donegócio;

III                  -NoscasosemqueaMT-PARfigurarcomocontratadaparaatividadesfinalísticas relacionadas com seus respectivos objetossociais;

IV                  - Quando incidir legislação específica para o objeto do contrato;ou

V                  - Nos casos em que a MT-PAR  figurar como usuária de serviçospúblicos.

Parágrafo Único - É vedado o contrato por prazoindeterminado.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 129. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§1º A MT-PAR deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de penalidade.

§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.

Art. 130. O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Parágrafo único. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidosnesteartigo,nãotransfereàMT-PAR aresponsabilidadeporseupagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dasobras e edificações, inclusive perante o Registro deImóveis.

Art.131.OcontratadodeveráressarcireventuaisprejuízossofridospelaMT-PAR em virtudedoseuinadimplementoemrelaçãoaocumprimentodeencargostrabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato,incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela MT-PAR .

Art. 132. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.

§1° A MT-PAR poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.

§2° Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizandoaMT-PARapromoveraretençãopreventivadecréditosdevidosaocontratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução docontrato.

§3ºOvalorretidonaformado§2ºdesteartigoserámantidoeaplicadoemconta bancária específica até a comprovação da regularidade dacontratada.

Art. 133. Estando a contratada em débito com a MT-PAR, caberá a compensação na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Art. 134. Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias, quando for o caso.

Art. 135. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto de menor relevância, que deverá ser previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual.

Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

Art. 136. Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo dos contratos celebrados com a MT-PAR.

Parágrafo único. Na hipótese de a contratada pretender utilizar o crédito do contratocomogarantiajuntoainstituiçãofinanceira,poderáindicarcontabancáriade suatitularidadeespecíficaparaorecebimento,cujaalteraçãoposteriorsomenteserá procedida pela MT-PAR mediante anuência da instituiçãofinanceira.

Seção I - Do Pagamento

Art. 137. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou documento equivalente, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens.

§ 1° A nota fiscal ou documento equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" aos sítios eletrônicos oficiais.

§ 2º Nas transações sujeitas a tributação é obrigatória a emissão de nota fiscal.

§ 3° A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:

I                 - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar acordo de níveldeserviçocomaqualidademínimaexigidaàsatividadescontratadas,conforme relatório técnico ouanálogo.

II                 -deixardeutilizarmateriaiserecursoshumanosexigidosparaaexecuçãodo serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior àdemandada.

§ 4° O pagamento da última parcela somente será liberado pela MT-PAR após o recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI, no caso de obras.

Seção II - Das Alterações Contratuais

Art. 138. A celebração de termo aditivo ocorrerá nas hipóteses de:

a)                  alteração deprazo;

b)                  alteração de preço, observado o parágrafo único deste artigo;ou

c)                   supressão ou ampliação de objeto ou valor, conforme §1º do art. 81 da Lei 13.303, de2016.

Parágrafo único. Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.

Art. 139. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 da Lei nº 13.303, de 2016, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I                 - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seusobjetivos;

II                  - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pelo art. 81, §1º, da Lei nº 13.303, de2016;

III                  - quando conveniente a substituição da garantia deexecução;

IV                   - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuaisoriginários;

V                 -quandonecessáriaamodificaçãodaformadepagamento,porimposiçãode circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI                  - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargosdocontratadoearetribuiçãodaadministraçãoparaajustaremuneraçãoda obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária eextracontratual.

§1º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

§2º A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pelaMT-PAR.

Subseção I - Das Alterações dos PrazosContratuais

Art. 140. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observados os seguintes requisitos:

I                 - haja interesse daMT-PAR;

II                 - exista previsão no instrumento convocatório e nocontrato;

III - exista vantajosidade na manutenção doajuste;

IV                     - exista recurso orçamentário ou previsão no plano de negócios e investimentos da MT-PAR para atender aprorrogação;

V                  - as obrigações da contratada tenham sido satisfatoriamente cumpridas;

VI - a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;

VII - a manutenção das condições de habilitação dacontratada;

VIII                   - seja promovida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo;

IX                  - haja autorização da autoridadecompetente.

Parágrafo único. A existência de sanções restritivas que impeçam a contratada de participar de procedimentos licitatórios e contratar com a MT-PAR não constituirá impedimentoàprorrogaçãodecontratojáfirmado,porémseráponderadaquandoda decisão.

Art.141.Osprazosdeiníciodeetapasdeexecução,deconclusãoedeentrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente expressos noprocesso:

I                 - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pelaMT-PAR;

II                   - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução docontrato;

III                    - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, ou congênere, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da MT-PAR;

IV                  - aumento das quantidades inicialmente previstas nocontrato;

V                 -impedimentodeexecuçãodocontratoporfatoouatodeterceiroreconhecido pela MT-PAR em documento contemporâneo à suaocorrência;

VI                   - omissão ou atraso de providências a cargo da MT-PAR, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aosresponsáveis.

Parágrafoúnico-Ocorrendoimpedimento,paralisaçãoousustaçãodocontrato, oprazooucronogramadeexecuçãopoderáserprorrogadoporperíodonecessárioa execução total doobjeto.

Art. 142. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão prorrogados, a critério da MT-PAR, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços, a fim de atender o interesse público.

Subseção II - Das Alterações Contratuais Quantitativas e Qualitativas

Art. 143. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, acompanhada das planilhas e subsídios técnicos necessários, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.

§1°Aalteraçãoqualitativadoobjetopoderáocorrerquandohouvermodificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da MT-PAR.

§2°Aalteraçãoquantitativapoderáocorrer,nasmesmascondiçõescontratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado docontrato.

§ 3° Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

§4° Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.

§ 5° Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2° e 3° deste artigo, sendo seus preços validados por meio de pesquisa de mercado, banco de preços, tabelas oficiais ou instrumentos similares, que comprove que o preço praticado é o de mercado.

§6ºParafinsdeapuraçãodospercentuaisaquesereferemos§§2ºe3º,serão computados separadamente acréscimos e supressões, vedadascompensações.

§7º As disposições deste artigo não se aplicam à contratação integrada.

Art. 144. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.

Art.145.Nahipótesedesupressãodeobras,serviçosoubens,seocontratado já houver adquirido os materiais, estes devem ser ressarcidos pela MT-PAR pelos custos de aquisição regularmentecomprovados.

Parágrafo único. O material que deu origem ao ressarcimento de que trata o caput pertencerá à MT-PAR contratante e poderá ser objeto de transação entre as partes.

Subseção III - Do Reajuste e da Repactuação

Art. 146. O ato convocatório e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou repactuação de periodicidade inferior a um ano.

§2º O registro do reajuste e de repactuação pode ser formalizado por simples apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

Art. 147. O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, mediante a aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á índice geral de preços calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder aos limites fixados.

§ 3º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido estrito é a data limite para a apresentação da proposta.

§ 4º O registro do reajuste de preço em sentido estrito deve ser formalizadopor simplesapostilamento.

Art. 148. O percentual do reajuste poderá ser reduzido ou excluído, mediante acordo entre aspartes.

Art.149.Arepactuaçãodepreços,comoespéciedereajustecontratual,poderá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja prevista no instrumento convocatório e no contrato, bem como que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta sereferir.

Parágrafoúnico.Nasrepactuaçõessubsequentesàprimeira,aanualidadeserá contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à últimarepactuação.

Art. 150. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos daAdministração;

II - as particularidades do contrato emvigência;

III                  - a nova planilha com variação dos custos apresentada;e

IV                  - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outrosequivalentes.

§2º A MT-PAR contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelacontratada.

§3º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação decustosquetenhamsuaanualidaderesultanteemdatasdiferenciadas,taiscomoa multiplicidade de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho emrazão de categorias distintas envolvidas nacontratação.

§4º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

§5º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.

§6º A MT-PAR não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índicesobrigatóriosdeencargossociaisouprevidenciários,bemcomodepreçospara os insumos relacionados ao exercício daatividade.

Subseção IV - Da Revisão de Contratos

Art. 151. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro é decorrência da teoria daimprevisãoeocorrequandoainterferênciacausadoradodesequilíbrioeconômico- financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal eextraordinário.

§1º A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquertempo,independentementedeprevisãocontratual,desdequeverificadosos seguintesrequisitos:

I                 - o evento seja futuro eincerto;

II                 - o evento ocorra após a apresentação daproposta;

III - o evento não ocorra por culpa dacontratada;

IV                  - a revisão contratual seja solicitada pela contratada ou pelacontratante;

V                 -amodificaçãosejasubstancialnascondiçõescontratadas,deformaqueseja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição docontratante;

VI                  - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos dacontratada;

VII                   - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos edocumentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas; e

VIII                    - o evento não tenha sido alocado na responsabilidade da Contratada na matriz derisco.

§2º A MT-PAR fará monitoramento periódico dos valores praticados no mercado, inclusive dos insumos constantes dos contratos celebrados, a fim de identificar eventual necessidade de reduzir a remuneração contratada.

Art. 152. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributosouencargoslegaiscriados,alteradosouextintos,bemcomoasuperveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, decomprovadarepercussãonospreçoscontratados,implicarãonoreequilíbriodeste para mais ou para menos, conforme ocaso.

Seção III - Do Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto

Art. 153. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a)                                      provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b)                                      definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

§ 1° O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§1°Noscasosdevidamentejustificados,osprazospararecebimentoprovisório edefinitivopoderãoserprorrogadosmedianteautorizaçãodaautoridadecompetente, formalizadaatravésdeTermoAditivo,desdequecelebradoanteriormenteaotérmino da vigênciacontratual.

§ 2° Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalizaçãoatestarasparcelasadequadamenteconcluídas,recebendoprovisóriaou definitivamente, conforme ocaso.

§ 3° O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, serviços profissionais, obras e serviços de valor até o previsto no art. 29, inciso I, da Lei 13.303/2016, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 154. A MT-PAR deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, mediante motivação.

Seção IV - Da Gestão e fiscalização dos contratos

Art. 155. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, deformaaasseguraroperfeitocumprimentodopactuado,devendoserexercidopelo fiscal do contrato designado pela MT-PAR, que poderá ser auxiliado, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessasatividades.

§ 1° Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da MT-PAR, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da MT-PAR, designados previamente.

§2ºAcritériodaMT-PAR,afiscalizaçãoouacompanhamentotécnicodaobra e/ou serviçopoderá serealizarporempresacontratadaparaestefimoupormeiodeconvênioouparcerias com outros órgãos ouinstituições.

§ 3° A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato.

§ 4°. As partes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos verificados, observado o disposto no art. 94 deste.

§5°Aspartesdeverãoadotarprocedimentosemétodosdegestãoquealémde atender o presente Regulamento, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizadosnaLicitação,Contrato,TermodeReferência,ProjetoseEspecificações, sempre de acordo com as normas e legislaçãopertinentes.

§6º Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.

§7º Ofiscaldecontratodeverásercientificadodessacondiçãoem relação a cada contrato que estiver sob suaresponsabilidade.

Art. 156. São atribuições do Gestor de Contratos, dentre outras:

I - Cuidar das questões relativas:

a)                                                              à prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente, que deve ser providenciada antes de seu término, reunindo as justificativascompetentes;

b)                                                            à comunicação para eventual abertura de nova licitação à área competente com antecedênciarazoável;

c)                                                           à comunicação ao setor competente sobre problemas detectados na MT-PAR que interfiram na execuçãocontratual;

II                 - exigir o fiel cumprimento doContrato;

III                    - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento danotificação;

IV                  - solicitar a instauração de processo administrativo com o objetivode:

a)                   apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato, para aplicação das penalidades cabíveis;ou

b)                  promover alteraçãocontratual;

V                  - acompanhar os processos administrativos de que trata o inciso anterior, sendoqueasalteraçõesdeinteressedaContratadadeverãoserporelaformalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrioeconômico-financeiroourepactuação.Nocasodepedidodeprorrogação deprazo,deverásercomprovadoofatoimpeditivodaexecução,oqual,porsuavez, deverá corresponder àqueles previstos no artigo 141 desteRegulamento;

VI                 - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração docontrato;

VII                -negociaroContratosemprequeomercadoassimoexigirequandodasua prorrogação, nos termos desteRegulamento;

VIII               - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas oujurídicas;

IX                 - documentar nos autos e no cadastro da contratada todos os fatos dignos denota.

Parágrafoúnico.Qualqueralteraçãodecondiçãocontratualdevesersubmetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes, em tempohábil.

Art. 157. São atribuições do Fiscal de Contratos, dentre outras:

I                 - ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à suaexecução;

II                 - esclarecer dúvidas do preposto/representante da contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltarcompetência;

III                - verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizaraatestação, emcasodedúvida,buscar,obrigatoriamente,auxílioparaque efetue corretamente aatestação/medição;

IV                  - antecipar-se para solucionar problemas que afetem a relaçãocontratual;

V                  - em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrênciasnodiáriodeobras,tomandoasprovidênciasqueestejamsobsuaalçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de suaalçada;

VI                  - encaminhar as medições devidamente atestadas para pagamento;

VII                  -fiscalizaramanutenção,pelacontratada,dascondiçõesdesuahabilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários àavaliação;

VIII                   -rejeitarbenseserviçosqueestejamemdesacordocomasespecificações do objetocontratado;

IX                  -emsetratandodeobraseserviçosdeengenharia,fazerpartedacomissão recebimento, se houver;e

X                  - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas oujurídicas.

Art. 158. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestorese/ouFiscaisdeverãosersolicitadasaseussuperioresemtempohábilpara a adoção das medidas necessárias econvenientes.

Art. 159. A MT-PAR poderá redistribuir as atribuições de gestor e fiscal de contratos estabelecidas neste Regulamento,,afimdemelhoratenderseusprocessosinternos.

Art. 160. É dever do representante ou preposto da contratada zelar pela manutenção das condições para plena execução do contrato.

Seção XI - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art.161.Ainexecuçãototalouparcialdocontratopoderáensejarasuarescisão, com as consequênciascabíveis.

Art. 162. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o descumprimento de obrigações contratuais;

II                 - a alteração da pessoa do contratado,mediante:

a)                   a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da MT-PAR, observado o presenteRegulamento;

b)                   a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem prévia autorização daMT-PAR.

III                   - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;

IV                  - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;

V - a dissolução da sociedade ou o falecimento docontratado;

VI                  - a decretação de falência ou a insolvência civil docontratado;

VII                    - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução docontrato;

VIII                   - o atraso nos pagamentos devidos pela MT-PAR decorrentes de obras, serviços oufornecimentos,ouparcelasdestes,járecebidosouexecutados, por prazo superior a 90 dias, salvoemcasode calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratadoodireitodeoptarpelasuspensãodocumprimentodesuasobrigaçõesaté que seja normalizada asituação;

IX                  -anãoliberação,porpartedaMT-PAR,deárea,localouobjetoparaexecuçãode obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas noprojeto;

X                  - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução docontrato;

XII                     - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;

XIII                   -odescumprimentodaproibiçãodetrabalhonoturno,perigosoouinsalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze)anos;

XIV                   -operecimentodoobjetocontratual,tornandoimpossíveloprosseguimento da execução daavença;

XV                   - a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução dos encargos docontratado;

XVI                     -terfrustradooufraudado,medianteajuste,combinaçãoouqualqueroutro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento,demodificaçõesouprorrogaçõesdecontratoscelebradoscomaMT-PAR,sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a MT-PAR; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos defiscalização.

§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:

a)                  corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente,qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da MT-PAR no processo licitatório ou na execução docontrato;

b)                  fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar oprocesso licitatório ou de execução docontrato;

c)                  colusiva:esquematizarouestabelecerumacordoentredoisoumaislicitantes, com ou sem conhecimento de representantes da MT-PAR, visando estabelecer preço em níveis artificiais e nãocompetitivos;

d)                   coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução docontrato;

e)                   obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticasilícitas.

§2º As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.

§3º Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.

Art. 163. A rescisão do contrato poderá ser:

I                 - por ato unilateral e escrito de qualquer daspartes;

II                  - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a MT-PAR;ou

III                  - judicial, nos termos dalegislação.

§1° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser prevista em edital e precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessadaeserenviadaàoutrapartecomantecedênciamínimade30(trinta)dias.

§2° Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1° será de 90 (noventa) dias.

Art. 164. A rescisão por ato unilateral da contratada, sem que a MT-PAR tenha dado causa, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:

I                 - assunção imediata do objeto contratado, pela MT-PAR, no estado e local em que seencontrar;

II                 - execução da garantia contratual, para pagamento da multa e ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pelaMT-PAR;

III                  - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados àMT-PAR.

Art. 165. Quando a rescisão ocorrer tendo a MT-PAR dado causa, será a contratada ressarcidadosprejuízosquehouversofrido,regularmentecomprovados,incluídosos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, somados ao custo da desmobilização, se houver, sem prejuízo da liberação dagarantia.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES

Art.166.Qualquerpessoafísicaoujurídicaquepraticaratosemdesacordocom este Regulamento sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil ecriminal.

Art. 167. Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas neste Regulamento, garantida a prévia defesa, a MT-PAR poderá aplicar as seguintes sanções:

I                 -advertência;

II                 -multamoratória,naformaprevistanoinstrumentoconvocatórioenocontrato;

III                   - multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório e contrato;

IV                  - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a MT-PAR, por até 02 (dois)anos;

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com as penalidades de multa.

Art. 168. São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras:

I                 - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumentoequivalente;

II                 -apresentardocumentofalsoemqualquerprocessoadministrativoinstaurado pelaMT-PAR;

III                    - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de licitação e o contrato deledecorrente;

IV                    - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquertipo;

V                  - agir de má-fé no processo licitatório ou na relação contratual, comprovada em processoespecífico;

VI                  - incorrer em inexecuçãocontratual;

VII                  -Impedir,perturbaroufraudararealizaçãodequalqueratodeprocedimento licitatório;

VIII                   - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório,ou proporcionar a terceiro o ensejo dedevassá-lo;

IX                  - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquertipo;

X                 -Fraudar,emprejuízodaMT-PAR ,licitaçãoinstauradaparaaquisiçãoouvendade bens ou mercadorias, ou contrato deladecorrente:

a)                  elevando arbitrariamente ospreços;

b)                  vendendo,comoverdadeiraouperfeita,mercadoriafalsificadaoudeteriorada;

c)                  entregando uma mercadoria poroutra;

d)                  alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoriafornecida;

e)                   tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução docontrato;

XI                  - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contratoadministrativo;

XII                    - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a MT-PAR, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentoscontratuais;

XIII                   -termanipuladooufraudadooequilíbrioeconômico-financeirodoscontratos celebrados com aMT-PAR;

XIV                     - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidadesouagentespúblicos,outerintervindoemsuaatuação,inclusivenoâmbito das agências reguladoras e dos órgãos defiscalização.

§1º A comprovação das práticas acima exemplificadas, acarretarão responsabilização administrativa e judicial do licitante ou contratada, e, quando se constituirempessoajurídica,implicarãonaresponsabilidadeindividualdosdirigentes das empresas faltosas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, devendo ser instruído Processo de Apuração de Responsabilidade, na forma do DecretoEstadual nº 522, de 15 de abril de2016.

§2º Comprovada a prática de ato tipificado nos artigos 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a MT-PAR dará conhecimento ao Ministério Público Estadual.

Art. 169. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à MT-PAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.

§1° A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro Corporativo da MT-PAR, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.

§2° A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa ou suspensão.

Art. 170. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I                  - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação emquestão.

II                  - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termosdoartigo80,§5º,edoartigo114,§2º,desteRegulamento,conformeprevisto no instrumento convocatório e contratual, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação emquestão.

III                    - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, multa correspondentea5%(cincoporcento)dovalormáximoestabelecidoparaalicitação em questão.

IV                   - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total docontrato;

V                  - nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente docontrato;

VI                  - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente docontrato;

VII                   - no caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente docontrato.

§1°Ocorrendoumainfraçãocontratualapenadaapenascomasançãodemulta a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesaprévia.

§2° Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa,encerra-seoprocessocomaefetivaaplicação e comunicação ao Cadastro de Fornecedores parafinsderegistro.

§3°Nãohavendoconcordânciaentreaspartes,deveserinstauradooprocesso administrativo para apuração de responsabilidade e a deliberação final caberá a autoridadecompetente.

§4º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e sua reiteração poderá acarretar na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com aMT-PAR, por até 02 (dois)anos.

§5ºOpagamentodamultacontratualnãoafastaodeverdeindenizaroprejuízo a ela excedente suportado pelaMT-PAR.

Art. 171. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capazde causar, ou que tenha causado dano à MT-PAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou aterceiros.

§1° Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses.

§2°Oprazodasançãoaqueserefereocaput desteartigoteráinícioapartirda sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da MT-PAR.

§ 3° A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral ouno impedimento de inscriçãocadastral.

§4° Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a MT-PAR poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.

§5° A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.

Art. 172. Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimentodecontratarcomaMT-PARàsempresasouaosprofissionaisque,emrazão dos contratoscelebrados:

I                  - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquertributos;

II                 - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos dalicitação;

III                  -demonstremnãopossuiridoneidadeparacontratarcomaMT-PARemvirtudede atos ilícitospraticados.

Art.173.Aaplicaçãodasançãodesuspensãododireitodeparticipardelicitação e impedimento de contratar com a MT-PAR, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de2013.

Seção I - Do procedimento para aplicação de sanções

Art.174.Assançõesdevemseraplicadasemprocessoadministrativoautônomo por meio do qual se assegure a ampla defesa e ocontraditório.

Art. 175. Observadas as disposições dessa Seção, a MT-PAR poderá instituir normativo interno complementar para processamento das sanções.

Art. 176. O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:

I                   - autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;

II                  - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sançãocabível;

III                  -oprocessadodeveserintimadodainstauraçãodoprocessopara,querendo, noprazode10(dez)diasúteisoferecerdefesaeapresentare/ourequereraprodução de provas, conforme ocaso;

IV                  - caso haja requerimento para produção de provas, deverá ser apreciada a sua pertinência em despachomotivado;

V                   - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pelaparte;

VI                  -concluídaainstruçãoprocessual,seráelaboradoorelatóriofinaleremetidos os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do jurídico daMT-PAR;

VII                   - todas as decisões do processo devem sermotivadas;

VIII                    - da decisão final cabe recurso à Autoridade Imediatamente Superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação doato.

§1º Incidindo a conduta, em tese, em qualquer dos atos arrolados no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a MT-PAR deverá instaurar Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR, na forma do Decreto Estadual nº 522, de 2016.

§2º A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser intimado o apenadoepublicadanoDOE-MTe,imediatamente,comunicadaaoCadastrode Fornecedores da MT-PAR para fins deregistro.

Art. 177. Na aplicação das sanções observar-se-á, quando for o caso, as seguintes condições:

I                 - razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico dacontratação;

II                 - danos resultantes dainfração;

III                  - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e VI-outrascircunstânciasgeraisagravantesouatenuantesemfacedocaso

concreto.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS

Art. 178. Na aplicação deste Regulamento serão observadas as seguintes definições:

I                 - Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços para celebração decontrato.

II                 -Alienação:étodoequalqueratocomoobjetivodetransferênciadefinitivado direito de propriedade sobre bens daMT-PAR.

III                   - Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementosde contornosnecessáriosefundamentaisàelaboraçãodoprojetobásico,nostermosdo inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303, de2016.

IV                    - Apostilamento: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro da dotação orçamentária pela qualcorreráadespesaoudevariaçãodovalorcontratualparafazerfaceaoreajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos emcontrato.

V                 -Aquisição:étodoatoaquisitivodegênerosalimentícios,produtos,materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica,operacional ou deengenharia.

VI                   - Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seusbenefícios.

VII                    - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram ospreços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.

VIII                   - Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social daMT-PAR, nos termos do seuEstatuto.

IX                  - Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito oufaculdade.

X                 -AutoridadeCompetente:autoridadedetentoradecompetênciaestatutáriaou de limite de competência para a prática de determinadoato.

XII - Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência está imediatamente acima do limite do decisor, dentro da estrutura hierárquica.

XII                  -AutoridadeSuperior:autoridaderesponsávelpeladesignaçãodeComissão de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficamvinculados.

XIII                    - Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer Unidade da MT-PAR, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinteclassificação:

a)                   ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b)                  recuperável-quandosuarecuperaçãoforpossíveleorçar,noâmbito,a50% (cinquenta por cento) de seu valor demercado;

c)                   antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ouobsoletismo;

d)                  irrecuperável-quandonãomaispuderserutilizadoparaofimaquesedestina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de suarecuperação.

XIV                   - Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da MT-PAR e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ousubstância.

XV                     - Cadastro Corporativo: cadastro mantido pela MT-PAR que registra as empresascomasquaismantenhaoupossaavirmanterrelaçãocomercialequetem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação (Art. 44 deste Regulamento), resultando na emissão do Certificado de RegistroCadastral -CRC,aptoasubstituir,quantoassimprevistoemEditaledesdequeatendidastodas suas exigências, a habilitação dasmesmas.

XVI                    - Cadastro Simplificado: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercialcomaMT-PARequetemporobjetivodemonstraraRegularidadeFiscal (art. 79 deste regulamento), para fins de contratação direta e/oupagamento.

XVII                     - Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumentoconvocatório.

XVIII                      - Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este Regulamento.

XIX                    - Certificado de Registro Cadastral - CRC: É o documento emitido às empresasquemantémrelaçãocomercialcomaMT-PAR,aptaasubstituirdocumentosde habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigênciasEditalícias.

XX                   - Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens comvistas ao procedimento deAlienação.

XXI                     - Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares, permitida a indicação de suplente, empregados da MT-PAR ou, justificadamente, com vínculo efetivo com o Estado deMato Grosso,formalmentedesignados,comafunçãode,dentreoutras,receber documentos, processar e julgar aslicitações;

XXII                      - Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares, permitida a indicação de suplente, empregados da MT-PAR, formalmente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos deinvestigação;

XXIII                      - Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratualpeloqualocorreacessãodebematerceirosemquehajaopagamentode contraprestaçãofinanceira;

XIV                    - Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.

XV                   - Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversãopública.

XVI                   - Contratação Direta: contratação celebrada mediante dispensa delicitação ou inexigibilidade.

XVII                      - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimentodosprojetosbásicoeexecutivo,aexecuçãodeobraseserviçosde engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei 13.303, de2016.

XXVIII - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimentodoprojetoexecutivo,aexecuçãodeobraseserviçosdeengenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei 13.303, de2016.

XIX - Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato com MT-PAR na condição de adquirente ou alienante de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.

XXX                       - Contratante: MT-PAR, que tenha celebrado Contrato nos termos deste Regulamento.

XXXI                       - Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ouobrigações.

XXXII                       - Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da MT-PAR contratante.

XXXIII                        - Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recursofinanceiro.

XXXIV                         - Credenciamento: processo por meio do qual a MT-PAR convoca por chamamentopúblicopessoasfísicasoujurídicasdedeterminadosegmento,definindo previamenteascondiçõesdehabilitação,opreçoaserpagoeoscritériosparafutura contratação.

XXXV                       - Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe édevido.

XXXVI                       -DemonstrativodeFormaçãodePreços:Documentohábilademonstrar aformaçãodepreçosapartirdodetalhamentodetodasasparcelas(custo,insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pelaMT-PAR.

XXXVII                       - DOE-MT: Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

XXXVIII                        - Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo pormeio doqualseconvocapotenciaisinteressadosparaprocedimentosdeCredenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidadeespecífica

XXXIX                       -MT-PAR - MT Participações e Projetos é uma sociedade de economia mista criada pelo Governo de Mato Grosso para promover a geração de investimentos no Estado.

XL - Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência desituaçãoquepossaocasionarprejuízosoucomprometerasegurançadepessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediantearealizaçãodeprocessolicitatórionãosereveleamaneiramaisadequada de satisfazer o interesse daMT-PAR.

XLI - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade,comtodasasetapasdeobras,serviçoseinstalaçõesnecessárias,sob inteiraresponsabilidadedacontratadaatéasuaentregaaocontratanteemcondições deentradaemoperação,atendidososrequisitostécnicoselegaisparasuautilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foicontratada.

XLII - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.

XLIII - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.

XLIV-Execuçãoimediata:fornecimentodebensouserviçosexecutadosematé 10 (dez) dias úteis contados do envio/assinatura doContrato/OF/OS.

XLV - Fiscal: empregado designado para acompanhar a execução contratual, verificando seu adimplemento em consonância com as cláusulas pactuadas.

XLVI - Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.

XLVII -InstrumentodeFormalizaçãodeContratação:éocontratoassinadoentreas partes, ou na ausência deste a Ordem de Serviço ou Ordem deFornecimento.

XLVIII - Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza.

XLIX - Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrenteem procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ouPregoeiro.

L - Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à MT-PAR.

LI - Locação de ativos: contrato celebrado entre MT-PAR e o particular em queeste último assume o ônus de construir, por sua conta e risco, determinada infraestrutura a ser locada pelaprimeira.

LII - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da Área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a)                    listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de suaocorrência;

b)                  estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico dalicitação.

LIII-MetodologiaOrçamentáriaExpedita:metodologiaemqueovalorédefinido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência.

LIV - Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia em que é utilizado características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos.

LV - Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública.

LVI - Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.

LVII - Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).

LVIII - Objeto Contratual: objetivo de interesse da MT-PAR a ser alcançado com a execução do contrato.

LIX - Orçamento Sintético: é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo.

LX - Ordem de Fornecimento: Trata-se de documento emitido pela MT-PAR por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado.

LXI - Ordem de Serviço ou OS: Trata-se de documento emitido pela MT-PAR  contratante por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado.

LXII - Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.

LXIII-PartesContratuais:todosossignatáriosdoInstrumentoContratualeque por tal razão sejam titulares de direitos eobrigações.

LXIV - Partes interessadas: são pessoas, grupos ou entidades que tenham interesses que possam afetar ou ser afetados pela atuação da MT-PAR, como cidadãos, contribuintes, agentes políticos, servidores públicos, usuários de serviços públicos, organizações da sociedade civil, fornecedores, mídia, etc

LXV - Participante: empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do SRP a convite da MT-PAR, na condição de Gerenciadora, e integre a ata de registro de preços.

LXVI - Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-científico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela MT-PAR.

LXVII - Pequenas despesas em regime de adiantamento: Aquelas pequenas despesas extraordinárias que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na MT-PAR e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes.

LXVIII-Permuta:negóciojurídicopormeiodoqualseefetuaatrocadeumbem da MT-PAR  por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer emespécie.

LXIX - Pregão Eletrônico: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520, de 2002, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.

LXX-PregãoPresencial:ModalidadedelicitaçãoinstituídapelaLeinº 10.520,de2002,quepressupõearealizaçãodelancesouofertasdeformapresencial pelosLicitantes.

LXXI - Pregoeiro: servidor  formalmente designado, com a função de, dentre outras, de receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão.

LXXII - Procedimento de Manifestação de Interesse Privado ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a MT-PAR concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de atividades ou de realização de obras.

LXXIII - Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamentodoimpactoambientaldoempreendimentoequepossibiliteaavaliaçãodo custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos e com os requisitos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303, de2016.

LXXIV - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos e com os requisitos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303, de 2016.

LXXV - Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência.

LXXVI - Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório.

LXXVII - Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos.

LXXVIII - Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.

LXXIX - Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da MT-PAR.

LXXX - Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela MT-PAR, seus prepostos ou contratados e que merece reparação.

LXXXI - Serviço de Engenharia: são os trabalhos profissionais (CREA, CAU), que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente.

LXXXII-Sistemaderegistrodepreços-SRP:conjuntodeprocedimentospara registroformaldepreçosparacontrataçõesfuturas,relativosàprestaçãodeserviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que a MT-PAR na condição de Gerenciadora assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir dessesistema.

LXXXIII-Supressão:atodereduçãodosserviçosoumateriaisque,nodecorrer da execução do contrato, tornam-sedesnecessários.

LXXXIV - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.

LXXXV - Termo Aditivo, TA ou Aditivo: instrumento jurídico bilateral pelo qual sealteramasestipulaçõesoriginaisdecontratos,convêniosouacordosfirmadospela MT-PAR.

LXXXVI - Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos necessáriosesuficientes,comníveldeprecisãoadequado,paracaracterizaroobjeto easobrigaçõescontratuaisqueserãoassumidaspelacontratada,demodoaorientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futuracontratação.

LXXXVII - Titular da Unidade: maior autoridade da Unidade.

LXXXVIII - Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.

LXXXIX - Unidade: componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho.

XC - Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir- se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§1ºOsprazosseiniciameexpiramexclusivamenteemdiasúteisdeexpediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pelaMT-PAR.

§2º No dia do vencimento dos prazos, os atos, ainda que praticados de forma eletrônica, deverão observar o horário de expediente da MT-PAR.

Art. 180. Após o trâmite interno na MT-PAR, o presente Regulamento será submetido à apreciação do respectivo Conselho de Administração.

Art. 181. A MT-PAR complementará o presente Regulamento por normativos internos para adequar sua aplicação às peculiaridades, especialmente quanto:

I                 - à definição da autoridade competente, segundo valores de alçada ouobjetos a serem licitados ou contratados, ou ainda para fins de aplicação desanção;

II                  - à designação de comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro, responsáveis pela condução dos processoslicitatórios;

III                   - à definição de termos específicos não contemplados no glossário de expressõestécnicas;

IV                  - às minutas-padrão de editais econtratos;

V - à gestão e fiscalização de contratos;e

VI-demaismatériaspertinentes,contantoqueobservadasasdisposiçõeslegais e regras desteRegulamento.

Art. 182. Aplica-se este Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela MT-PAR.

Art. 183. Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos, ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste Regulamento.

Art. 184. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da unidade executora do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade competente da MT-PAR.

Art. 185. As parcerias entre a MT-PAR e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação serão regidas pelas disposições da Lei n° 13.019, de 2014 e da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01, de 17 de março de 2016.

Art. 186. Omissões e lacunas deste Regulamento será objeto de análisepela AssessoriaJurídicadaMT-PARmedianteprovocaçãodasdemaisDiretoriasdaMT-PAR,edeverão ser submetidas a análise em Reunião de Diretoria Executiva e aprovação pelo Conselho deAdministração.

Art. 187. Este Regulamento deverá ser publicado no sítio da internet mantido pelaMT-PAR enoDOE-MTeentraráemvigorna data da sua publicação.