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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 799-09.2012.811.0077 CÓDIGO: 50970 VIR CAUSA: R$ 36.431,73 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: CASSIO JABUR MALUF PESSOA(S) A SER(EM) CITADAS(S): CASSIO JABUR MALUF (Requerido(a)), Cpf: 57323356687, brasileiro(a), Endereço: Local Incerto e Não Sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 36.431,73 (Trinta e seis mil e quatrocentos e trinta e uni reais e setenta e tres centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MULTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ no 01.701.201/0001-89, com sede na Travessa Oliveira Bello, 34, 4° andar, na cidade de Curitiba/PR, por seu advogado que esta subscreve, mandato anexo, que recebem as intimações em seu escritório profissional em Campo Grande/MS, no endereço constante do rodapé desta, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fulcro no artigo 1.102 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor AÇÃO MONITÓRIA em face de CASSIO JABUR MALUF, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 573.233.566-87, residente e domiciliado na Fazenda Fortaleza, S/N, Zona rural, CEP 78.245-00, na cidade de Vila Bela Santíssima Trindade / MT, pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas. I. DOS FATOS Em 30/06/2000 o Requerido firmou perante o Requerente Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física sob o n. 8270402530, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção, o requerido aderiu à linha de Crédito Parcelado, vinculada ao sobredito contrato, sendo lhe disponibilizada quantia, conforme demonstram movimentação financeira. Ocorre que o requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhe foram creditados, contraindo perante a financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo: Contrato/Produto/ Data de Liberação Base Devido: 8270402530Corrente/05/2012$ 7.284,80; 8270353124Crédito Parcelado/09/201126/04/2012$ 29.146,93. Valor Total do Débito R$ 36.431,73 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo da conte corrente, com o crédito parcelado, fica caracterizada a mora, devendo ser citado para adimplir o débito da presente ação monitória. Dessa forma, o requerido possui uma dívida junto ao autor no importe de R$ 36.431,73 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). II. DO DIREITO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.102-A, prevê, "verbis": "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (grifo nosso). Trilhando o mesmo caminho, O ST] pacificou o entendimento, através da Súmula n. 247, pela utilização da ação monitoria para recebimento de créditos oriundos de contrato de abertura de crédito. Desta forma, a prova escrita do crédito está alicerçada no Contrato de Abertura de Conta Corrente, no Termo de Adesão ao Crédito Parcelado e nos Demonstrativos de Atualização dos Débitos, não pairando dúvida acerca da sua cobrança por esta via judicial. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Do exposto requer a Vossa Excelência: a) a citação do Requerido para pagar o valor de R$ 36.431,73 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo adimplemento, ou para oferecer embargos: b) na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório julgado procedente, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo-se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito; c) seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na(s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras do requerido (art. 655-A, do CPC); d) seja deferido ao Sr. Oficial de Justiça designado para as diligências, os poderes contidos no § 2o, do art. 172, do CPC. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas, perícias e juntada de outros documentos que se fizerem necessários. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR, OAB/MT 8.194-A, sob pena de nulidade. Atribui-se à causa o valor de R$ 36.431,73 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). Nestes Termos, Pede deferimento. Despacho/Decisão: DECISÃO (FIs. 65): "A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, o que em perfunctória análise permite o despacho inicial do sentido da expedição de mandado de pagamento. Defiro a expedição do mandado, com o prazo de sessenta dias, anotando-se nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados estes para o caso de não cumprimento em 10% do valor da causa. Conste ainda do referido mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não havendo o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. intimem-se. Cumpra-se". DESPACHO (FIs. 136): "Vistos, etc. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias". ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Monik Assad de Lima, digitei. Vila Bela da Santíssima Trindade, 26 de setembro de 2019. Antoninho Marmo da Silva Junior Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC.