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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 678972/2011

Recorrente - Hélio Segnini

Auto de Infração n. 128503, de 08/09/2011

Relator -  André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogado - Evandro Corral Morales - OAB/MT 7.641-B

Ricardo Basso - OAB/MT 12.739

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 102/20

Auto de Infração n. 128503, de 08/09/2011. Por exercer atividade de pecuária sem as devidas licenças ambientais. Decisão Administrativa n. 243/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 128503, arbitrando a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente receber, acolher e dar provimento ao presente recurso administrativo em todos os seus termos e fundamentos, para reconhecer e declarar a nulidade do auto de infração n. 128503, pela ausência/omissão de motivação, na condição de requisito essencial de validade de qualquer ato administrativo. Outrossim, requer seja aplicado ao caso concreto os ditames do princípio da razoabilidade, reduzindo multa administrativa em seu mínimo legal, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo em vista que o recorrente vem regularizando a sua propriedade rural desde o ano de 2011, tendo sido expedido o CAR, a viabilização do processo de LAU. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, conforme se verifica nos autos, a administração pública deixou transcorrer grande lapso temporal, não havendo praticado nenhum ato de cunho instrutório (conforme dispõe a legislação) que interrompesse a prescrição intercorrente, a qual se amolda nos termos intercorrente, conforme acentua a legislação, podendo destacar os atos praticados na seguinte ordem: a lavratura do Auto de Infração n. 128503, datado de 08/09/2011, fls. 02 e o Despacho da Superintendência de Normas do Meio Ambiente para a Coordenadoria de Procedimentos Administrativos, datado de 09/10/2014, solicitando Certidão da SAD, fls. 43. Assim, da análise de comprovação dos atos processuais, restou configurada a prescrição na modalidade intercorrente, uma vez que as movimentações processuais ocorridas não produziram por si só, a interrupção da prescrição, conforme assevera a legislação vigente, não consubstanciando em conteúdos decisórios, tampouco de impulsionamento processual, restando configurada a prescrição intercorrente no processo em apreço. Portanto, com supedâneo nos fundamentos legais e jurisprudenciais, declaro de ofício a prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito, determinado a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.