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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 175841/2012

Recorrente - ST Madeiras Ltda

Auto de Infração n. 130923, de 29/02/2012

Relatora - Ana Carolina Benzi Bastos - FASE 

Procurador - Flávio Carlos Bonato      

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 103/20

Auto de Infração n. 130923, de 29/02/2012. Por explorar 134,844 m³ de madeira fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 872/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 130923, arbitrando a multa de R$ 40.498,20 (quarenta mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal 6.514/08. O recorrente requer que seja acatada a preliminar para se reconhecer a prescrição intercorrente, e, caso ultrapassado esta, que seja provido o recurso administrativo para que seja anulado o auto de infração lavrado contra o recorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto divergente apresentando oralmente pelo representante da SEDEC, reconhecendo a prescrição intercorrente, pois a lavratura do Auto de Infração n. 130923, datado de 29/02/12, fls. 02, e a Decisão Administrativa n 872/SPA/SEMA/2017 foi prolatada em 03/07/2017, fls. 83/86, permanecendo o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão. Decidimos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequentemente, o arquivamento do processo.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.