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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 140066/2007

Recorrente -  Ismael Moreno Silveira

Auto de Infração n. 106905, de 16/04/2007

Relator - Douglas Camargo Anunciação - OAB/MT

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 101/20

Auto de Infração n. 106905, de 16/04/2007. Por desmatar 43,0387 hectares de área de reserva legal, conforme carta de imagem 2000,2003, processado pela Coordenadoria de Geoprocessamento da SEMA. . Decisão Administrativa n. 1126/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 106905, arbitrando multa de R$ 43.038,70 (quarenta e três mil trinta e oito reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração lançado em desfavor do recorrente, tendo em vista a patente ocorrência da prescrição intercorrente e propriamente dita. Caso não seja este entendimento da d. autoridade julgadora, requer com fulcro no §4º, do artigo 72 da Lei 9.605/98, a conversão da pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, em análise aos autos, verifica-se a historização dos fatos. O Auto de Infração foi lavrado em 16/04/2007, fls. 02 e o Despacho determinando a intimação do autuado foi em 20/04/2010, fls. 05. Evidente que entre a data da lavratura do auto de infração até o despacho saneador, passaram-se mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Vislumbrando a prescrição intercorrente no processo administrativo supracitado, por conseguinte, voto pelo arquivamento do feito.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.