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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 904245/2009

Recorrente - Yoshiharu Hori

Auto de Infração n. 108364, de 15/12/2009.

Relator - Adriano Boro Makuda

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 089/20

Auto de Infração n. 108364, de 15/12/2009. Armazenando e comercializando pescado sem controle de estoque no período da piracema. Decisão Administrativa n 1.551/SPA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 108634, arbitrando multa de R$ 2.110,00 (dois mil e centos e dez reais), com fulcro no anexo V, inciso III da Lei Estadual n. 9.096/99. Requer o recorrente o cancelamento do Auto de Infração n. 108634 e arquivamento do processo. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FAMATO, reconhecendo a prescrição punitiva (quinquenal), tendo em vista que a lavratura do Auto de Infração n. 108364, de 15/2/2009, fls. 02 e a Decisão Administrativa n. 1.551/SPA/SEMA/2017 foi prolatada em 27/10/2017, permanecendo o processo paralisado no órgão ambiental por mais de 5 (cinco) anos. Reconhecemos a prescrição punitiva, consequentemente o arquivamento do processo. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.