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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 245522/2008

Recorrente - Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Auto de Infração n.101161, de 10/08/07.

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogado - Douglas Cerezini - OAB/MT 15.098-A

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 088/20

Auto de Infração n. 1011614, de 10/08/07. Por prática de incêndio no lixão municipal. Decisão Administrativa n. 374/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 101161, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 28 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que é evidente que não foi dado o direito à contraditória bem como ampla defesa à Recorrente, vez que o mesmo foi julgado com base em um Auto de Infração que não faz parte do processo, totalmente alheio ao conhecimento da recorrente. Desta forma, é indiscutível que o presente processo administrativo foi feito de maneira equivocada, não devendo prosperar, em razão de ser nulo desde sua concepção. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, afirmando que a prescrição é matéria de ordem pública. No presente caso, verifica-se que, entre a lavratura do Auto de Infração em 10/08/2007 (fls. 02) e a Decisão Administrativa em 236/06/2015 (fls. 15) decorreram 7 (sete) anos e 7 (meses), ou seja, mais de 5 (cinco) anos pendente de julgamento, sem interrupção “por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato”. Verifica-se, neste caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, prevista nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal 6.514/08. Desta forma somos pelo arquivamento do processo administrativo por prescrição, sem julgamento do mérito, com o consequente cancelamento da multa correspondente, sem prejuízo de medidas para reparação do dano ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.