CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 21130/2009
Recorrente - Kirst Comércio de Combustível Ltda
Auto de Infração n. 102199, de 12/11/2008.
Relator - Rubimar Barreto Silveira
Procuradora - Bethsaba Marques Silva - CPF 326.032.231-00
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 090/20
Auto de Infração n. 102199, de 12/11/2008. Por fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviços potencialmente poluidor, sem autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 736/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 102199, arbitrando multa de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente requer anulação do Auto de Infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolher o voto do relator, pois o Auto de Infração foi lavrado em vista da constatação de inexistência de licenciamento ambiental para a atividade de transporte de cargas perigosas. No caso, combustível. O fato de haver processo em tramitação não descaracteriza a situação de ilegalidade da atividade, no momento do Auto de Infração. Desta forma, no mérito, somos pelo improvimento do recurso e a manutenção da Decisão Administrativa n. 736/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 102199, arbitrando multa de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08.
Presentes à votação os seguintes membros:
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representane da SES
Lediane Benedita de Oliveira
Representante da FEPESC
Marília Carnheluti
Representante do IFPDS
Rubimar Barreto Silveira
Representante do CREA
Cuiabá, 01 de outubro de 2020.
Edvaldo Belisário dos Santos
Presidente da 2ª J.J.R.