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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 660608/2009

Recorrente - Alcides João Rochembach

Auto de Infração n. 120375, de 08/09/2009

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogados -   Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3.537    

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 086/20

Auto de Infração n. 120375, de 08/09/2009. Por desmatar 334,266 hectares em área considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1.882/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 120375, arbitrando a multa de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em prejudicial de mérito, que se reconheça o erro material, com a reforma do julgado para decidir pelo reconhecimento da prescrição na totalidade do auto de infração, eis que - em 2008 não houve “novo” desmate de APP - e sim constatação da redução da área degradada dos iniciais 134,5 hectares para apenas 3,4 hectares. Porém, e ainda assim, em processo de regeneração, eis que integram o valor inicial desmatado em 1.996, com o posterior arquivamento. Sucessivamente seja declarado o vício insanável do AI, com fulcro no §1º c/c o caput do artigo 100 do Decreto 6.518/2008, conquanto não se tratava de mero erro no enquadramento legal da infração e esbarra na impossibilidade da modificação da própria dimensão material do ato ilícito, objeto de punição. Ao final, a dispensa da reposição florestal eis que os fatos são anteriores a sua instituição, de decorre do advento do Decreto n. 5.975/2006, publicado em 30/11/2006. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois no presente caso, verifica-se que o Auto de Infração foi lavrado em 08/09/2009 (fls. 02). Em 16/04/2012 temos o Parecer Técnico requisitado, interrompendo desta forma a prescrição processual. Em 28/10/2017 adveio da Decisão Administrativa (fls. 141), 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses (aproximadamente) depois, ou seja, mais de 5 (cinco) anos pendente de meses de julgamento sem interrupção “por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato”. Desta forma somos pelo arquivamento do processo administrativo pela verificação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem julgamento do mérito, com o consequente cancelamento da multa correspondente, sem prejuízo de medidas para reparação do dano ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.