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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 307959/2012

Recorrente - Indústria e Comércio de Laticínios Rovigo Ltda

Auto de Infração n. 118475, de 15/05/2012

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado -  Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168 

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 087/20

Auto de Infração n. 118475, de 15/05/2012. Por fazer funcionar comércio e indústria de laticínios em desacordo com a legislação ambiental e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa n. 1.691/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 118475, arbitrando a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja decretada de ofício a prescrição de pretensão punitiva face ao esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos que se esvaiu em 20/05/2017, sem que o presente processo administrativo fosse encerrado, e o que somente ocorreu quando da intimação da ora recorrente em 24/01/2018. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto da relatora, pois se considerarmos a data da juntada do AR em 07/08/2012 até a data 05/05/2016 da Certidão (não localização de outros autos de infração), fls. 38, temos 3 (três) anos 8 (meses) e 27 (vinte e sete) dias (intercorrente); se ainda considerarmos a data de 04/10/2017, Despacho SEMA (fls. 42) para análise e emissão de Decisão Administrativa, já transcorreram 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias; por fim realizando a contagem da data do Auto de Infração em 21/05/2012 até a emissão da Decisão Administrativa em 10/11/2017, decorreram o seguinte prazo: 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, prescrição punitiva. Do exposto voto pelo reconhecimento, ex officio, da ocorrência da prescrição, tanto da pretensão punitiva do Estado, como também na forma intercorrente, com fulcro nos artigos 1º e também no §1º, da Lei 9.873/99 e artigo 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08, declinando pelo cancelamento do Auto de Infração n. 118475.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.