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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 593257/2018

Recorrente - Tereza Ribeiro de Mello

Auto de Infração n. 1.453 D, de 25/10/2018.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogados - Jonathan Washington da C. Oliveira - OAB/MT 13.953,

Themis Lessa da Silva - OAB/MT 15.355,

Daiane Dambro Schimidt - OAB/MT 11.765.          

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 081/20

Auto de Infração n. 1.453 D, de 25/10/2018. Por comercializar 76,4540 m³ de madeira em tora sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tendo em vista que possui um saldo declarado maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento. Por fazer funcionar atividade considerada potencialmente poluidora, tais como beneficiamento de madeiras em serraria, em desacordo com a licença obtida. Decisão Administrativa n. 1.168/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1453 D, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 986.877,43 (novecentos e oitenta e seis oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), com fulcro nos artigos 47, §1º e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o cancelamento da multa cominada, tendo em vista que, a requerente sofreu um termo de embargo e interdição de suas atividades de forma indevida, uma vez que, nunca exerceu suas atividades em desacordo com a licença obtida, ou ao menos, que seja revisto o valor da multa, excluindo a multa imputada na decisão administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer-se a adequação do valor da multa a um valor condizente com a realidade dos fatos e da capacidade econômica da recorrente, por analogia, com base no art. 23 da IN 10/2012 e um respeito ao disposto na Lei de Crimes Ambientais e no Decreto 6.514/08. Requer também a conversão da multa aplicada de acordo com o art. 139 do Decreto Federal n. 6.514/08. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, acolher o voto do relator, decidindo pela reforma da Decisão Administrativa n. 1.168/SGPA/SEMA/2019, excluindo a multa referente ao fato de fazer funcionar atividade em desacordo com a licença obtida, e mantendo as demais multas aplicadas, totalizando o valor da multa em R$ 886.877,43 (oitocentos e oitenta e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), com fulcro no art. 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Augusto César Costa Filho

Representante do IBAMA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Sales

Representante do IESCBAP

Mateus Brun de Souza

Representante da OPAN

Cuiabá, 30 de setembro de 2020.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.

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