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LEI Nº       11.198,           DE     24         DE         SETEMBRO         DE 2020.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Altera a redação da Lei nº 11.120, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica em circuito fechado nos estabelecimentos e locais com grande circulação de pessoas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 11.120, de 05 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º  Os estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas, que possuam sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado, são obrigados a manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período de 30 (trinta) dias, a contar da 0h (zero hora) da data de início da gravação.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    24      de  setembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.