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LEI Nº       11.202,           DE     24         DE         SETEMBRO         DE 2020.

Autor: Deputado Faissal

Dispõe sobre a divulgação da Lei do Minuto Seguinte na rede de saúde pública, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  A rede de saúde pública, por meio dos hospitais integrantes do SUS, deve divulgar a Lei do Minuto Seguinte por meio de cartaz ou placa, que garante o direito à assistência emergencial, integral e multidisciplinar para as vítimas de agressões físicas e psíquicas decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Parágrafo único  O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres: “‘LEI DO MINUTO SEGUINTE’ - SUA PALAVRA É LEI. Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS.”

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    24      de  setembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.