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D.O. nº27842 de 23/09/2020

ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO, VITURINO BARCELO DE CARVALHOE OUTROS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Dados do Processo: Processo: 1252-57.2016.811.0014 Código: 1416984 Vir Causa: R$ 30.000,00 Tipo: Cível Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: PERCI TOMAZI DALLA NORA Polo Passivo: ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO, VITURINO BARCELO DE CARVALHOE OUTROS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): DEMAIS INVASORES INCERTOS E DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL "FAZENDA BOM JESUS DO PORUBA" (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Distrito de Alto Coité, Cidade: Poxoréo-MT, CEP: 78803000. Finalidade: Citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, desde já fica a Defensoria Publica para a defesa dos réus, em caso de revelia. Resumo da Inicial: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Perci Tomazi Dalla Nora e Bernardete Baratto Dalla Nora em face de Ismerina Vieira de Carvalho, Viturino Barcelo de Carvalho, Valdemir Vieira de Carvalho e outros invasores não identificados, objetivando a outorga de proteção possessória sobre o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus do Poruba, ", localizado no Município e Comarca de Poxoréo - MT (Distrito do Alto Coité), com área de 893,8166ha, melhor descrito e caracterizado na matrícula 10.748, do Cartório de Registro de Imóveis de Poxoréo - MT, dos quais são legítimos proprietários e possuidores, por força da Escritura Pública de Compra e Venda juntada aos autos. Relata-se que no mês de junho de 2016 parte da referida propriedade foi invadida pelos Requeridos, bem como por indivíduos desconhecidos, mediante a instalação de barracos de forma ilegal, destruição de cercas de divisas, além de atearem fogo em parte da vegetação, conforme demonstram as fotografias e o boletim de ocorrência juntados. Deve-se ressaltar que alguns dos Requeridos já haviam invadido a propriedade no ano de 2012, o qual também fora objeto de demanda judicial. Portanto, uma vez evidente a tentativa de esbulho, em sede liminar postularam os Requerentes pela concessão de mandado de reintegração de posse, com imposição de multa cominatória aos Requeridos, e no mérito, pela total procedência da presente demanda, com a confirmação da liminar e a expedição de mandado de reintegração definitivo, condenando os Requeridos a pagarem as custas processuais e honorários de advocatícios, conforme artigos 82, §2°, e, 85, ambos do Código de Processo Civil, bem como as perdas e danos que forem apuradas ou arbitradas no decorrer da presente demanda. Despacho/Decisão: Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que em parecer ministerial (fis. 252/253v) o parquet recomendou que se proceda a citação por edital; razão pela qual, acolho cota ministerial e, determino: INTIME-SE a parte autora para dar efetividade às determinações.2.EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à parte autora providenciar a citação por edital, no prazo supracitado. 3.Decorrido o termo, não havendo manifestação da parte requerente, intime-se a parte requerida, para manifestar o que de direito, consoante o disposto no §6° do art. 485 do CPC.4.Em seguida, remetam-se os autos à DPE para, no prazo legal, apresentar defesa dos réus citados por edital e, após, certifique-se e intime-se a parte autora para querendo impugnar a defesa.5.Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público. As providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. Cuiabá. 03 de setembro de 2020 Alexandre Venceslau Pianta Analista Judiciário.