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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 171177/2012

Rocorrente - Sadia S/A

Auto de Infração n. 134517, de 19/03/2012

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos

Advogadas -     Camila Pereira Fernandes - OAB/MT 18.786 e

Priscila de Oliveira Russo - OAB/MT 12.534-A.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 035/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 171177/2012. Relatório Técnico n. 158/CFE/SUF/SEMA/2012. Por descumprir Termo de Embargo/Interdição n. 108227, de 25/10/2011. Os fatos acima descritos foram constatados durante a inspeção in locum, conforme Auto de Inspeção n.156515, de 19/03/2012. Decisão Administrativa n. 190/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 118519, arbitrando multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com fulcro no artigo 34 Decreto Estadual n. 1986/2013. Requer o recorrente no mérito, sem atenção a verdade real dos fatos, seja a infração considerada insubsistente, tendo vista que a BRF tomou todas as medidas para regularizar diligentemente o TAC firmado.  Seja considerado NULO o AI e consequentemente o processo em epígrafe por ausência de motivação para a autuação, notadamente em razão da assinatura e cumprimento de TAC para regularização da unidade da BRF. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, par unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolher o voto da relatora. Decidiram por unanimidade acolher o voto da relatora, representante da FAMATO. No transcorrer do processo administrativo ambiental é plenamente possível a incidência de dois tipos diferenciados de prescrição, a punitiva de 5 (cinco) anos, iniciada na lavratura do Auto de Infração, ou de sua cessação, como se trate de infrações permanentes ou continuadas; e a intercorrente, caso em que o processo administrativo fica paralisado por mais de 3 (três) anos sem que haja nenhuma movimentação plausível. Salientando que o objetivo preponderante da prescrição intercorrente no procedimento administrativo consiste em restringir a inércia dos agentes públicos que no comando do processo, são responsáveis por expressar a vontade do Estado, com o impulsionamento regular do processo, finalizando-o em tempo permitido pela legislação. Diante disso, somos pelo reconhecimento ex officio, da ocorrência da prescrição tanto da pretensão punitiva do Estado como na forma intercorrente, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08, logo, somos pelo cancelamento do Auto de Infração n. 134748, objeto de análise do presente processo, para determinar a extinção do presente feito e devidas baixas de praxe.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Afonso Frazão Barbosa Júnior

Representante do IFPDS

Cuiabá, 27 de agosto de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.