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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 125223/2012

Rocorrente - JBS - Friboi Ltda

Auto de Infração n. 134748, de 14/02/2012.

Relatora - Adelayne B. de Magalhães - SES

Advogados -    Aquiles Tadeu Guatemozim - OAB/SP 121.377

Cristiana Barbosa Arruda - OAB/MT 13.346 e

Munir Martins Salomão -OAB/MT 20.383

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 036/20

Auto de Infração n. 134748, de 14/02/2012.  Auto de Inspeção n. 134748, de 14/02/12. Auto de Inspeção n. 156212, de 14/02/2012. Relatório Técnico n. 135/CFE/SUF/SEMA/2012. Decisão Administrativa n. 1169/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 134748, arbitrando multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 62, V e 66, parágrafo único II do Decreto Federal 6.514/08. Requer recorrente o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o processo administrativo relato ao auto de infração ambiental, ante a sua paralisação por mais de três anos, tornando inelegível. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do órgão, requer, ante a demonstração ao fiel cumprimento das disposições legais, bem como da ausência de dano ambiental, o cancelamento da multa aplicada ou sua minoração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos acolher o voto da relatora, representante da SES, pois no transcorrer do processo administrativo ambiental é plenamente possível a incidência de dois tipos diferenciados de prescrição, a punitiva de 5 (cinco) anos, iniciada na lavratura do Auto de Infração, ou de sua cessação, como se trate de infrações permanentes ou continuadas; e a intercorrente, caso em que o processo administrativo fica paralisado por mais de 3 (três) anos sem que haja nenhuma movimentação plausível. Salientando que o objetivo preponderante da prescrição intercorrente no procedimento administrativo consiste em restringir a inércia dos agentes públicos que no comando do processo, são responsáveis por expressar a vontade do Estado, com o impulsionamento regular do processo, finalizando-o em tempo permitido pela legislação. Diante disso, somos pelo reconhecimento ex officio, da ocorrência da prescrição tanto da pretensão punitiva do Estado como na forma intercorrente, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08, logo, somos pelo cancelamento do Auto de Infração n. 134748, objeto de análise do presente processo, para determinar a extinção do presente feito e devidas baixas de praxe.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Afonso Frazão Barbosa Júnior

Representante do IFPDS

Cuiabá, 27 de agosto de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.