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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 840319/2009 -

Rocorrente - Luiz Simão da Silva

Auto de Infração n. 118519, de 31/07/2019

Relator - Luan Loureiro Bruschi - IFPDS

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 034/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 118519, de 31/07/2019. Termo de Embargo/Interdição n. 124064. Empreendimento passível de licenciamento ambiental, operando sem autorização do órgão ambiental competente. Por descumprimento da Notificação n. 120426, de 18/03/09 e 121665, de 18/03/09. Decisão Administrativa n. 244/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 118519, arbitrando multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com fulcro no artigo 66 Decreto Federal 6.514/08. Pela manutenção do embargo imposto no Termo de Embargo/Interdição n. 124064, de 31/07/2009. Requer o recorrente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e caso convalidado o auto de infração, seja a penalidade de multa convertida em prestação de serviço, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolher o voto do relator, segundo a recorrente, o prazo de prescrição transcorreu entre a apresentação das alegações finais na data de 06/02/2012 (fls. 21) ao despacho na data de 02/07/2015(fls. 134). A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício quando não arguida pelo autuado. Portanto a sua apresentação se mostra cabível, tendo em vista que o Auto de Infração, foi datado no dia 31/09/2009, ou seja, 10 (dez (anos atrás, ultrapassando, portanto, qualquer prazo do Decreto n. 6.514/08. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e pelo seu provimento, no sentido de extinguir a multa arbitrada na Decisão Administrativa n. 244/SPA/SEMA/2018, por prescrição.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Afonso Frazão Barbosa Júnior

Representante do IFPDS

Cuiabá, 27 de agosto de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.