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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 258508/2010

Rocorrente - Marcelo Mateus da Silva Machado

Auto de Infração n. 123865, de 13/04/2010.

Relatora - Edvaldo Belisário dos Santos

Advogados -    João Henrique de P. A. Ferreira - OAB/MT 11.354

Thalles de Souza Rodrigues - OAB/MT 9.874-B.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 037/20

Auto de Infração n. 123865, de 13/04/2010. Auto de Inspeção n. 102585, de 13/04/2010. Termo de Apreensão n. 124321, de 13/04/2010. Relatório Técnico n. 00234/SUF/CFFUC/10. Decisão Administrativa n. 548/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n.123865, arbitrando multa de R$ 5.750,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 47, parágrafo único do artigo do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente seja reconhecida a prescrição intercorrente e a consequente anulação do auto de infração n.123865, tendo em vista a ocorrência do interregno previsto no §2º do artigo 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Não ocorrendo a anulação do auto de infração requer a redução da multa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos acolher o voto do relator, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, considerando que o caso em testilha, o Auto de Infração n. 123865, objeto do presente processo, foi deflagrado em 13/04/2010 e a decisão administrativa prolatada somente em 13/03 de 2018, fls. (86/87), passados, portanto, mais de 5 (cinco) anos, evidentemente estará caracterizada, nítida e incontroversa é a prescrição punitiva estabelecida no art. 21 do Decreto Federal 6.514/08. Considerando que o processo ora sob análise permaneceu paralisado aproximadamente 8 (oito) anos para ser proferida a decisão administrativa de primeira instância, sem que houvesse justificativa plausível, o que, a nosso ver, tal fato é inadmissível, sem, contudo, querer responsabilizar ninguém, pois tal medida não compete, o nosso voto, por questão de lídima justiça, consiste em considerar sem efeito o julgamento do mérito do processo, reconhecendo-se o instituto da prescrição intercorrente e punitiva.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Afonso Frazão Barbosa Júnior

Representante do IFPDS

Cuiabá, 27 de agosto de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.