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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 791172/2010

Rocorrente - José Rosa

Auto de Infração n. 126466, de 08/10/2010

Relatora - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogados - Fernanda de Freitas Rosa - OAB/MT 9.028-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 038/20

Auto de Infração n. 126466, de 08/10/2010. Por desmatar a corte raso 136,36 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 780/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n.123865, arbitrando multa de R$ 163.360,00 (cento e sessenta e três mil e trezentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 52do Decreto Federal n. 6.514/08. Com a palavra a patrona do recorrente, Dra. Fernanda de Freitas Rosa, OAB/MT 9.028-B requer a anulação do auto de infração n. 126466. Caso ainda assim o auto de infração não seja cancelado, requer seja a multa reduzida para o mínimo previsto em lei e que sejam assegurados ao autuado os benefícios do §3º do art. 60 do Decreto Federal 3.179/99. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos preliminarmente, que entre a juntada do Aviso de Recebimento (AR), datado de 12/01/2011 (fls. 14) e a data da decisão condenatória recorrível, datada de 17/02/2017 (fls. 77/77 versos) houve a caracterização do instituto da prescrição da pretensão punitiva, já que a Administração Pública permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, não tendo praticado nesse interim qualquer ato inequívoco que importasse apuração do fato. Diante dos fatos e fundamentos ora apresentados, conhecemos do recurso administrativo apresentado e preliminarmente reconhecemos a ocorrência da prescrição quinquenal com previsão nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Afonso Frazão Barbosa Júnior

Representante do IFPDS

Cuiabá, 27 de agosto de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.