CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 791172/2010
Rocorrente - José Rosa
Auto de Infração n. 126466, de 08/10/2010
Relatora - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA
Advogados - Fernanda de Freitas Rosa - OAB/MT 9.028-B
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 038/20
Auto de Infração n. 126466, de 08/10/2010. Por desmatar a corte raso 136,36 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 780/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n.123865, arbitrando multa de R$ 163.360,00 (cento e sessenta e três mil e trezentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 52do Decreto Federal n. 6.514/08. Com a palavra a patrona do recorrente, Dra. Fernanda de Freitas Rosa, OAB/MT 9.028-B requer a anulação do auto de infração n. 126466. Caso ainda assim o auto de infração não seja cancelado, requer seja a multa reduzida para o mínimo previsto em lei e que sejam assegurados ao autuado os benefícios do §3º do art. 60 do Decreto Federal 3.179/99. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos preliminarmente, que entre a juntada do Aviso de Recebimento (AR), datado de 12/01/2011 (fls. 14) e a data da decisão condenatória recorrível, datada de 17/02/2017 (fls. 77/77 versos) houve a caracterização do instituto da prescrição da pretensão punitiva, já que a Administração Pública permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, não tendo praticado nesse interim qualquer ato inequívoco que importasse apuração do fato. Diante dos fatos e fundamentos ora apresentados, conhecemos do recurso administrativo apresentado e preliminarmente reconhecemos a ocorrência da prescrição quinquenal com previsão nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008.
Presentes à votação os seguintes membros:
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Rubimar Barreto Silveira
Representante do CREA
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Afonso Frazão Barbosa Júnior
Representante do IFPDS
Cuiabá, 27 de agosto de 2020.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 2ª J.J.R.