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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 367096/2017

Recorrente - (Espólio) José Edmundo P. Rezzieri

Auto de Infração n. 0578 D, de 07/07/2017

Relator- Marian Jéssica B. L. da Matta

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943            

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 068/20

Auto de Infração n. 0578 D, de 07/07/2017. Termo de Embargo/Interdição n. 0301D, de 07/07/2017. Parecer Técnico n. 108071/CAQC/SUGF/2017. Por desmatar a corte raso 29,38 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 1684/SPA/SEMA/2017, pela homologação do auto de infração n. 0578D, arbitrando a penalidade de multa no valor de R$ 146.900,00 (cento e quarenta e seis mil e novecentos reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 3.179/99. Com a palavra o recorrente requer ilegitimidade de parte. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto da relatora, pois em análise aos autos, a propriedade foi vendida para o Sr. Ivonei Vilela Medeiros ainda no ano de 2015, tendo sido feito contrato particular de compra e venda num primeiro momento (fls. 73/78) e posteriormente uma Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 130/179 e fl. 197/223) entre as mesmas partes, sendo que neste último documento consta a subdivisão da área vendida e entre elas estão a Fazenda Guarujá do Norte 03, Guarujá do Norte 04 e Guarujá do Norte 05, locais que correspondem às coordenadas geográficas do Auto de Infração n. 0578D. Dessa forma, a partir do conteúdo probatório presente nos autos e analisado em sede de recurso administrativo, verifica-se que o auto de infração que deu início a este processo foi lavrado em desfavor de parte ilegítima, tendo em vista que quando efetivado o dano ambiental na propriedade, esta já estava sendo ocupada pelo novo proprietário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, tendo em vista ser tempestivo e no mérito, pelo provimento do recurso. Pela anulação do auto de infração n. 0578D, de 07/07/2017 e consequente arquivamento do processo administrativo n. 367096/2017, tendo em vista a ilegitimidade verificada no polo passivo da ação. Pela imediata lavratura de novo Auto de Infração, em que conste no polo passivo a parte legítima, em decorrência do fato de que a prescrição da pretensão punitiva ainda não ocorreu.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Zélia Relia Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 10 de setembro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.

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