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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 440016/2012

Recorrente - Humberto Armbruster Neto

Auto de Infração n. 135243, de 15/08/2012

Relator- Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470         

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 069/20

Auto de Infração n. 135243, de 15/08/2012. Por deixar de atender à solicitação pelo órgão ambiental competente na Notificação n. 120366 dentro do prazo concedido. Decisão Administrativa n. 1352/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 135243, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o patrono do recorrente requer seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesas acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração em desfavor do recorrente. Em pedido subsidiário, na remota hipótese de não ser anulado o auto de infração ora combatido, requer o que dispõe o §4º do artigo 70 da LCA, a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou, ainda, a redução para o mínimo legal. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade acolher o voto do relator, pois em análise aos autos constatamos que foi extrapolado o período de 3 (três) anos prescrição intercorrente, previsto no art. 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08 e artigo 19 do Decreto Estadual 1986/2013 entre a data do termo de juntada do AR, fl. 5 em 18/09/12 e Decisão Administrativa de 23/10/17 fls. 95. Diante do procedente acima mencionado, a prescrição nos autos se operou na forma intercorrente, razão pelo qual declaro a presente. Portanto, com supedâneo nos fundamentos retro, conheço da preliminar da prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito, determinado a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Zélia Relia Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 10 de setembro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.

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