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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 94351/2010

Recorrente - Ivanete Guedes da S. Medrado

Auto de Infração n. 123954, de 04/02/2010

Relator- André Stumpf J. Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogado -   César Augusto da S. Júnior - OAB/MT 13.034           

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 067/20

Auto de Infração n. 123954, de 04/02/2010. Termo de Apreensão n. 125259, de 04/02/2010. Relatório Técnico n. 00108/SUF/CFFUC/2010. Decisão Administrativa n. 334/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 123954, homologando o Auto de Infração, arbitrando penalidade administrativa de multa o valor de R$ 15.196,20 (quinze mil cento e noventa e seis reais e vinte centavos), com fulcro no art. 47 do Decreto Federal 6.514/2008. Com a palavra o recorrente requer seja reconhecida a prescrição punitiva do Estado, pois o processo restou sem julgamento por período superior aos 5 (cinco) anos determinados pelas normativas vigente, devendo o processo ser arquivado e cancelado o auto de infração 123954. Reconheça-se também a ausência de nexo causal, entre a conduta e o transportador, haja vista, este não tem capacidade técnica de distinguir nomenclatura cientifica das espécies transportadas. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, conhecemos e acolhemos a preliminar da prescrição, na forma intercorrente, em decorrência do lapso temporal havido entre a Decisão Interlocutória aportado as fls. 60, de 26/10/2011 e o Despacho aportado as fls. 93 de 14/12/15, tendo como consequência o arquivamento dos autos, consequentemente baixa do auto de infração n. 1239854.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Zélia Relia Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 10 de setembro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.

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